Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0800636-35.2023.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL COM REMISSÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA NR-15 DO MTE. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. GRAU MÁXIMO (40%). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, sob o fundamento de ausência de regulamentação específica, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Município de Avelino Lopes/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal quando existente previsão legal genérica com remissão à legislação federal e estadual, mas ausente regulamentação específica local; (ii) estabelecer se é admissível a utilização de prova pericial emprestada, produzida na Justiça do Trabalho, para comprovar a insalubridade das atividades exercidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 7º, XXIII, da CF/1988 assegura adicional de remuneração para atividades insalubres, e a legislação municipal (Lei nº 274/2000) prevê o pagamento do adicional aos servidores que laboram em condições insalubres, remetendo aos critérios da legislação federal e estadual. 4.Inexistindo regulamentação específica no âmbito municipal e estadual, aplica-se a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí. 5.A NR-15 estabelece os graus e percentuais do adicional de insalubridade, fixando 40% para o grau máximo, nos termos do item 15.2.1. 6.A prova pericial produzida em outro processo pode ser admitida como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, desde que assegurado o contraditório e demonstrada a similitude fática. 7.O laudo técnico juntado aos autos, elaborado em unidade escolar do mesmo Município e relativo a servidor em situação funcional similares, conclui pela existência de insalubridade em grau máximo (40%), com descrição de atividades e ambiente de trabalho equivalentes aos da apelante. 8.O Município não se desincumbe do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.É devida a concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal quando houver previsão legal genérica com remissão à legislação federal, aplicando-se a NR-15 na ausência de regulamentação específica local. 2.Admite-se a utilização de prova pericial emprestada produzida em outro processo, desde que assegurado o contraditório e demonstrada a identidade fática das atividades exercidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CPC, arts. 372, 373, I e II, e 487, I; Lei Municipal nº 274/2000, arts. 68 a 73; LC Estadual nº 13/1994, art. 60; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15 do MTE, item 15.2 e 15.2.1; Súmula 85/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802208-84.2018.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.011982-5, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara de Direito Público, j. 27.09.2017; TJPI, Apelação Cível nº 0025799-79.2016.8.18.0140, Rel. Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, 6ª Câmara de Direito Público, j. 13.06.2022; TJPI, Apelaação Cível nº 2016.0001.003568-0, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, j. 07.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800636-35.2023.8.18.0038 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800636-35.2023.8.18.0038
APELANTE: EDILENE PROSPERO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WILLIAM RUFO DOS SANTOS, ERASMO RUFO DOS SANTOS, LUCILENE DE FREITAS CUNHA
APELADO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES
Advogado(s) do reclamado: CLEMILSON LOPES, TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO, JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO, GEORGIA SILVA MACHADO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL COM REMISSÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA NR-15 DO MTE. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. GRAU MÁXIMO (40%). RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, sob o fundamento de ausência de regulamentação específica, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Município de Avelino Lopes/PI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal quando existente previsão legal genérica com remissão à legislação federal e estadual, mas ausente regulamentação específica local; (ii) estabelecer se é admissível a utilização de prova pericial emprestada, produzida na Justiça do Trabalho, para comprovar a insalubridade das atividades exercidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O art. 7º, XXIII, da CF/1988 assegura adicional de remuneração para atividades insalubres, e a legislação municipal (Lei nº 274/2000) prevê o pagamento do adicional aos servidores que laboram em condições insalubres, remetendo aos critérios da legislação federal e estadual.

4.Inexistindo regulamentação específica no âmbito municipal e estadual, aplica-se a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí.

5.A NR-15 estabelece os graus e percentuais do adicional de insalubridade, fixando 40% para o grau máximo, nos termos do item 15.2.1.

6.A prova pericial produzida em outro processo pode ser admitida como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, desde que assegurado o contraditório e demonstrada a similitude fática.

7.O laudo técnico juntado aos autos, elaborado em unidade escolar do mesmo Município e relativo a servidor em situação funcional similares, conclui pela existência de insalubridade em grau máximo (40%), com descrição de atividades e ambiente de trabalho equivalentes aos da apelante.

8.O Município não se desincumbe do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.É devida a concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal quando houver previsão legal genérica com remissão à legislação federal, aplicando-se a NR-15 na ausência de regulamentação específica local.

2.Admite-se a utilização de prova pericial emprestada produzida em outro processo, desde que assegurado o contraditório e demonstrada a identidade fática das atividades exercidas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CPC, arts. 372, 373, I e II, e 487, I; Lei Municipal nº 274/2000, arts. 68 a 73; LC Estadual nº 13/1994, art. 60; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15 do MTE, item 15.2 e 15.2.1; Súmula 85/STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802208-84.2018.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.011982-5, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara de Direito Público, j. 27.09.2017; TJPI, Apelação Cível nº 0025799-79.2016.8.18.0140, Rel. Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, 6ª Câmara de Direito Público, j. 13.06.2022; TJPI, Apelaação Cível nº 2016.0001.003568-0, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara de Direito Público, j. 07.06.2018.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação Cível e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Município de Avelino Lopes/PI, ora Apelado, a: a) Implantar em favor da servidora o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre seu vencimento básico, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de descumprimento; b) Pagar em favor da parte autora o adicional de insalubridade devido desde MAIO/2018, à razão de 40% (quarenta por cento) de seu vencimento básico em cada competência na qual a parcela deveria ter sido paga, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a data da implantação. Sobre a condenação, incidem a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da EC 113/2021 e juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de sua vigência ou da data de cada competência se esta lhe for posterior. Por fim, em decorrência do provimento do recurso e o julgamento procedente do pedido, inverto o ônus sucumbencial e condeno o requerido, ora apelado, no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Requerido, ora apelado, isento do pagamento de custas, nos termos da Lei 4.254/88.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDILENE PROSPERO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA), em face do MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES, ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e os requerimentos dele derivados; deixou de condenar a autora em custas pela gratuidade e isenção legal; fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (com exigibilidade condicionada ao art. 98, § 3º, CPC); consignou a desnecessidade de remessa necessária; determinou intimações eletrônicas e registrou a não intervenção do Ministério Público (ID 22742715).

Em suas razões recursais (ID 22742716), a parte apelante alega o adicional de insalubridade possui assento constitucional no art. 7º, XXIII, da CF, como direito fundamental de eficácia plena, integrando o núcleo essencial dos direitos sociais; a ausência de regulamentação municipal não pode inviabilizar o exercício do direito, sob pena de esvaziamento do mínimo existencial;  há prova pericial válida produzida na Justiça do Trabalho — não anulada com o declínio de competência — que atestou a insalubridade em grau máximo (40%), nos termos da NR-15; a jurisprudência do TJPI admite a aplicação analógica da NR-15 quando existente previsão legal genérica do adicional e ausência de regulamentação específica. Ao final requer a reforma integral da sentença para determinar a implantação do adicional em grau máximo (40%) e pagamento retroativo, observada a prescrição quinquenal, inclusive com consideração da suspensão do prazo prescricional durante a tramitação na Justiça do Trabalho.

Contrarrazões apresentadas pelo MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES (Id. 22742719), defendendo que inexiste lei municipal regulamentadora das atividades e percentuais; o princípio da legalidade impede a concessão judicial da vantagem; não se admite aplicação analógica da NR-15; a prova emprestada não comprova identidade de situações fáticas. Ao final, pugna pela manutenção integral da sentença.

Decisão recebida em seu duplo efeito, sem envio ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 24372438).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Passo à análise. 

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Cinge-se a demanda à discussão do direito da autora, ora apelada, à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (40% - quarenta por cento).

A princípio, cabe salientar que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres, “in verbis”:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

 

Cumpre destacar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a nova redação do art. 39, § 3º, da CF/88, deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art.7º, XXXIII, da CF/88. Veja-se:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

[…]

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Registra-se, no caso, que o servidor público municipal somente fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas.

Compulsando os autos, nota-se que a servidora apelante integra os quadros de servidores efetivos do Município de Avelino Lopes/PI e, portanto, se submete ao Estatuto dos Servidores Públicos definido pela Lei 274/2000.

A mencionada norma estabelece, a respeito do adicional de insalubridade, que:

Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Parágrafo Único - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridades e de periculosidade deverá optar por um deles.

Art. 69. Haverá permanente controle de atividades de serviços em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

Art. 70. Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual.

Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sobre controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o limite máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.

Art. 73. O direito às gratificações de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa à sua concessão.

Assim, a legislação municipal prevê o adicional aos servidores municipais que exerçam atividades insalubres, delegando às legislações federal e estadual os critérios para sua fixação.

Em relação à norma estadual, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/1994) também regulamenta de maneira genérica sobre o discutido adicional, atribuindo suas condições à legislação específica:

Art. 60. Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a gratificação.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será fixada conforme os valores efetivamente pagos no mês de abril de 2014, permanecendo inalterados a partir de então.

§ 2º - O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e periculosidade deverá optar por uma delas.

§ 3º - O direito à gratificação de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

§ 4º - A caracterização e a classificação da insalubridade ou da periculosidade serão feitas nas condições disciplinadas na legislação específica.

§ 5º - A servidora gestante ou lactante será afastada das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso ou perigoso.

Art. 60-A. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

 

E não havendo norma estadual específica regulando a matéria, passa-se a analisar a legislação federal sobre o tema.

Registra-se que, no âmbito nacional, foi originalmente editada pela Portaria MTB, nº 3214, de 8 de junho de 1978, as “Atividades e Operações Insalubres”, de forma a regulamentar os artigos 189 a 196 da CLT.

Em seguida, gerou-se a Norma Regulamentadora 15, na qual dispôs sobre as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. Tal documento, é composto de uma parte geral e mantém 13 anexos, que definem os Limites de Tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, ou listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente.

Para tanto, assim estabelece a supracitada regulação: 

15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da Este texto não substitui o publicado no DOU região, equivalente a:

15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

 

Diante disso, inexistindo regulamentação específica da matéria nos âmbitos municipal e estadual, deve ser aplicada a NR nº 15 do MTE. A jurisprudência desse Egrégio Tribunal corrobora com esse entendimento, veja-se: 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR BUCAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1.Cabe salientar que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres.

2. Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo.

3. In casu, a servidora apelante se submete ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei 2.138/92), prevê o adicional de insalubridade, que delegou às legislações federal e estadual os critérios para sua fixação.

4. Inexistindo norma estadual específica, deve ser adotada a Norma Regulamentadora n. 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma da jurisprudência.

 5. Oportuno destacar que a NR. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego exige laudo de inspeção do local de trabalho para averiguação de atividade insalubre.

6. Nesse contexto, vejo que não foi realizado laudo específico sobre as condições de trabalho da autora, ora apelada. No entanto, por ela foi juntado laudos técnicos sobre a atividades de servidores exercendo funções semelhantes, pois foi oportunizado o exercício do contraditório, além de que exista semelhança entre os contextos fáticos.

7. As perícias em discussão foram realizadas em ambiente semelhante ao da apelante (consultório odontológico), em face de servidores que também exercem atividades auxílio em saúde bucal. Assim, as realidades apresentadas nos laudos paradigmas equivalem ao labor exercido pela apelada. Logo,a autora, ora apelada, se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando que faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo, na forma do anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho.

 8. Por seu turno, vejo que o apelante se dignou apenas a tese de impossibilidade da utilização do laudo colacionado aos autos. Não buscou a produção de prova de que a realidade do labor da servidora seria diferente. Nessa perspectiva, vislumbro que a apelada não se desincumbiu do ônus imposto no art. 373, II, do CPC, quanto as provas apresentada à exordial.

9. Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é dispensável a realização de perícia, quando houver provas suficientes que demonstrem a existência de insalubridade.

10. Portanto, resta evidente que o apelado faz jus à percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, qual seja, 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base do cargo da apelada.

11.Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802208-84.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/05/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICPAL – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA.

1. Para que o servidor público faça jus ao adicional de insalubridade, é necessária a existência de previsão em lei municipal dispondo sobre a concessão da referida verba.

2. Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário, é possível a aplicação analógica, em caso de ausência de regulamentação, da NR nº 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fins de deferimento do adicional de insalubridade. 

3. Recurso não provido, por unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011982-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2017, negritou-se)

 

Aqui, ressalta-se que a NR supra exige laudo de inspeção do local de trabalho para averiguação de atividade insalubre, incumbindo ao demandante o ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito à percepção de adicional de insalubridade, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC.

Nesse contexto, nota-se que não foi realizado laudo específico sobre as condições de trabalho da autora, ora apelante. No entanto, por ela foi juntado laudos técnicos sobre a atividades de servidores exercendo funções semelhantes.

No ID 22742453, juntou-se laudo pericial para verificar atividades idênticas à da servidora, ora apelante. O documento foi confeccionado às fls. 112/129 com perícia realizada na Unidade Escolar Dr. Urbano Araujo, localizada Praça Nossa Senhora das Mercês, Centro do Município de Avelino Lopes – PI, em 27/12/2022, concluindo que: 

“Concluindo, conforme fundamentado na avaliação qualitativa realizada, o Autora [servidora pública municipal], TEM direito a percepção de ADICIONAL DE INSALUBRIDADE no GRAU MÁXIMO [40% sobre o salário-mínimo da região], previsto na NR15, item 15.2, e sub-item 15.2.1, Art.192 CLT., no período de 01/2021 a atual.”

 

Ademais, registra-se que a perícia acima descreve as rotinas de profissionais que, assim como a Apelante, exercem as mesmas atribuições em ambiente semelhante. 

Acerca do instituto da prova emprestada, prevê o art. 372 do CPC: 

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

 

Dessa forma, desde que observado o exercício do contraditório e que exista semelhança entre os contextos fáticos, é possível utilizar-se de prova admitida em outro processo.

Sobre o tema, coleciono o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal: 

APELAÇÃO. AUXILIAR BUCAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL.

I.Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0025799-79.2016.8.18.0140, que a Apelante, propôs em face do Apelado, visando a condenação do requerido a pagar à autora, a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, (Salário Base + Gratificação), retroativos aos últimos 05 (Cinco) anos, a apurar.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC.

III. À Autora interpôs recurso de Apelação, onde requer que seja: reformada a sentença, para conceder À Autora / Apelante, Cirurgiã Dentista do apelado o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% sobre o salário base percebido pela autora, a incidir sobre a remuneração dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação ordinária, o que de já se pleiteia e que se liquidará em momento posterior.

IV. No caso deve-se considerar os Laudos Periciais de Insalubridade e Periculosidade acostados aos autos, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pelos Odontólogos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, onde se concluiu que os referidos servidores estão expostos a Agentes Químicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade.

V. No referido Laudo, os peritos judiciais em Respostas aos Quesitos do Juízo responderam que a execução de serviços odontológicos, nos Hospitais e nas Unidades Básicas de Saúde, vinculadas a Fundação Municipal de Saúde de Teresina expõe os odontólogos a agentes químicos, ou seja, manipulando mercúrio, fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%), conforme Anexo 13 (Agentes Químicos – Mercúrio) da Norma Regulamentadora NR-15, da Portaria nº 3.214, do Ministério do Trabalho (Id nº 4928368 – Pág. 219/220).

VI. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora.

VII. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelante, o que conduz ao provimento do presente recurso, reformando a decisão de primeira instância para julgar procedente o pedido inicial condenando o Município de Teresina/PI a pagar à autora, a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, (Salário Base + Gratificação), respeitadas a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença. VIII. Recurso conhecido e provido.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025799-79.2016.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2022)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ação de Cobrança para recebimento de adicionais de insalubridade devidos pelo Município a servidores públicos no cargo de cirurgiões-dentistas.

2. A percepção de adicional de insalubridade por servidor público que exerce função considerada perigosa e/ou insalubre pela Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério Público do Trabalho constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade.

3. Validade de prova pericial produzida em demanda idêntica, corroborada pela sua prescindibilidade quando as provas já colacionadas nos autos são suficientes para se entender pelo direito à concessão do adicional de insalubridade pleiteado.

4. Inaplicabilidade das Súmulas 219 e 329 do TST às demandas da Justiça Comum, as quais são regidas pelo Código de Processo Civil.

5. Apelação Cível conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003568-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018)

  

Dito isso, ressalta-se que o pedido de acolhimento da prova emprestada foi realizado à inicial, o que possibilitou o exercício regular do contraditório e ampla defesa.

Ressalto que o Município Apelado não se desincumbiu do ônus imposto no art. 373, II, do CPC, quanto as provas apresentadas à exordial.

Por tudo, resta evidente que a Apelante faz jus à percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, qual seja, 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base do cargo da servidora.

Forte nessas razões, manifesto-me pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido autoral, determinando que o requerido, ora apelado, implemente adicional de Insalubridade no importe de 40% sobre o vencimento base da autora ora, apelante.

Outrossim, registra-se que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação (Súmula 85 /STJ).

Assim, a servidora faz jus ao pagamento do percentual quanto às parcelas anteriores há cinco anos do ajuizamento da presente ação.  

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Município de Avelino Lopes/PI, ora Apelado, a:

a) Implantar em favor da servidora o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre seu vencimento básico, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de descumprimento;

b) Pagar em favor da parte autora o adicional de insalubridade devido desde MAIO/2018, à razão de 40% (quarenta por cento) de seu vencimento básico em cada competência na qual a parcela deveria ter sido paga, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a data da implantação.

Sobre a condenação, incidem a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da EC 113/2021 e  juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de sua vigência ou da data de cada competência se esta lhe for posterior.

Por fim, em decorrência do provimento do recurso e o julgamento procedente do pedido, inverto o ônus sucumbencial e condeno o requerido, ora apelado, no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.

Requerido, ora apelado, isento do pagamento de custas, nos termos da Lei 4.254/88.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação Cível e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Município de Avelino Lopes/PI, ora Apelado, a: a) Implantar em favor da servidora o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre seu vencimento básico, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de descumprimento; b) Pagar em favor da parte autora o adicional de insalubridade devido desde MAIO/2018, à razão de 40% (quarenta por cento) de seu vencimento básico em cada competência na qual a parcela deveria ter sido paga, com os respectivos reflexos em férias e décimo terceiro, até a data da implantação. Sobre a condenação, incidem a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da EC 113/2021 e juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de sua vigência ou da data de cada competência se esta lhe for posterior. Por fim, em decorrência do provimento do recurso e o julgamento procedente do pedido, inverto o ônus sucumbencial e condeno o requerido, ora apelado, no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Requerido, ora apelado, isento do pagamento de custas, nos termos da Lei 4.254/88.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

 

 

Teresina, 31/03/2026

Detalhes

Processo

0800636-35.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

EDILENE PROSPERO DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE AVELINO LOPES

Publicação

07/04/2026