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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800592-67.2024.8.18.0042 EMENTA
MONITÓRIA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 355, I, 373, II, 425, IV, 430, 700 e 702, § 6º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC nº 5372421-77.2020.8.09.0137, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior; TJ-MG, AC nº 10000211925276001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, j. 03.02.2022; STJ, REsp nº 1.994.370/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.12.2023, DJe 14.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC)." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO SERGIO LOPES BRAUNA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI nos autos da Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, lastreada na Nota de Crédito Rural nº 40/01819-9. Consta da sentença que o autor ajuizou ação monitória visando à constituição de título executivo judicial em razão do inadimplemento contratual referente à Nota de Crédito Rural nº 40/01819-9, cujo valor atualizado, em 10/05/2024, correspondia a R$ 70.337,98. O réu opôs embargos monitórios cumulados com reconvenção, alegando, em síntese, que o contrato teria sido celebrado fraudulentamente por gerente da agência bancária, sem sua anuência, afirmando não ter usufruído dos valores contratados, postulando, assim, a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais (R$ 30.000,00) e repetição de indébito (R$ 140.675,96). O magistrado singular entendeu que a controvérsia era eminentemente de direito e documental, julgando antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, reputando inexistente prova de fraude, salientando que o réu não impugnou a autenticidade da assinatura aposta na cártula. Ao final, julgou improcedentes os embargos monitórios e a reconvenção, constituiu de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, § 6º, CPC) e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC) . Em suas razões de apelação, o recorrente sustenta, preliminarmente: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem prévio saneamento, delimitação de pontos controvertidos e oportunidade para produção de prova oral; (ii) violação aos arts. 9º e 10 do CPC (vedação à decisão surpresa) e ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; (iii) necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, aduz: (iv) inexigibilidade do título, ante a não concretização do negócio jurídico e ausência de recebimento dos valores; (v) necessidade de discussão da causa debendi; (vi) reforma da sentença para julgar procedentes os embargos monitórios; e, subsidiariamente, (vii) redução do percentual de honorários advocatícios . Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S/A , nas quais sustenta: (i) inexistência de nulidade ou cerceamento de defesa, porquanto os documentos acostados aos autos seriam suficientes à formação do convencimento judicial; (ii) ausência de impugnação específica da assinatura aposta na nota de crédito rural; (iii) regularidade formal da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC; (iv) inexistência de prova de fraude; e (v) manutenção integral da sentença . O recurso foi recebido em seu duplo efeito por decisão monocrática do Desembargador Relator no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 26586731) . Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEConheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Defiro a justiça gratuita. Passo, então, à análise do mérito. II – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O Apelante aduz nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem prévio saneamento, delimitação de pontos controvertidos e oportunidade para produção de prova oral eviolação aos arts. 9º e 10 do CPC (vedação à decisão surpresa) e ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. O julgamento antecipado da lide encontra amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado deverá proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em comento, constato que o Magistrado a quo fundamentou sua decisão nos documentos constantes nos autos, e que não seriam necessárias as provas requeridas. O apelante restringiu-se à alegação genérica de fraude e à afirmação de que não teria recebido os valores contratados, sem que houvesse impugnação específica da autenticidade da assinatura aposta na cártula nem instauração do incidente de falsidade documental previsto no artigo 430 do CPC. A ação monitória, disciplinada nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, constitui técnica processual destinada a conferir tutela jurisdicional mais célere ao credor que disponha de prova escrita desprovida de eficácia executiva, possibilitando a formação de título executivo judicial mediante a expedição de mandado de pagamento, entrega de coisa ou adimplemento de obrigação de fazer/não fazer. Senão vejamos entendimento acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PROVA PERICIAL . DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO . INAPLICABILIDADE DO CDC. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA SOBRE O MONTANTE DEVIDO, NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. LEGALIDADE. 1 . Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial requerida em ação monitória de contrato bancário, se o exame das cláusulas do contrato juntado aos autos é bastante para esclarecer a matéria de fato que interessa ao julgamento da lide. 2. É desnecessária a notificação prévia para fins de ajuizamento da ação de execução e/ou ação monitória, quando previsto no contrato o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento contratual, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. 3 . Inexiste impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, se utilize do processo de conhecimento ou da ação monitória para a cobrança, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir. 4. (...)O Decreto-Lei Federal 167/67, que dispõe sobre títulos de crédito rural e dá outras providências, não prevê a incidência de comissão de permanência na hipótese de inadimplemento, sendo expresso em autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros de 1% (um por cento) ao ano e de multa de 2% (dois por cento). Inteligencia do artigo 5º, parágrafo único, e artigo 71 . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 53724217720208090137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Rio Verde - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA - PROVA TESTEMUNHAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. A prova escrita, anexada nos autos de ação monitória, objetiva demonstrar ao julgador a probabilidade do direito alegado, e, quando suficientemente considerada para comprovar a dívida, desnecessária a produção de outras provas. Assim, considera-se válido o julgamento antecipado da lide, não havendo cerceamento de defesa a ser declarado. (TJ-MG - AC: 10000211925276001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022)
O magistrado entendeu pela regularidade da cártula, apesar da alegação de fraude, por não ter o apelante impugnado especificamente o documento. Não há que se falar em cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Ademais, o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção. Diante do exposto, rejeito a presente preliminar. III - DO MÉRITO O BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a monitória lastreado em Nota de Crédito Rural nº 40/01819-9, buscando a constituição do título executivo judicial em razão do inadimplemento contratual, com valor atualizado indicado na exordial e referido na sentença como R$ 70.337,98 (atualização até 10/05/2024). O recorrente, PAULO SERGIO LOPES BRAUNA, opôs embargos monitórios cumulados com pedido de efeito suspensivo e reconvenção, sustentando, em suma, que a contratação teria sido fraudulenta e que não teria usufruído/recebido os valores obtidos, postulando declaração de inexistência do débito e indenizações por danos morais e materiais. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva e demonstrativo do débito atualizado; preenchidos tais requisitos pelo credor, cabe ao devedor, em embargos, trazer defesa ampla. Na hipótese, o título contratual (Nota de Crédito Rural) foi apresentado e não teve sua assinatura impugnada, limitando-se a boletim de ocorrência e alegações genéricas, o que, à luz do art. 373, II, do CPC, não é suficiente para desconstituir a pretensão monitória. A cópia legível de cédula rural constitui prova escrita idônea para a propositura de ação monitória, conforme os arts. 700 e 425 , IV , do CPC . A invocação de fraude, para que produza efeitos jurídicos de natureza desconstitutiva, não pode permanecer restrita ao campo argumentativo abstrato. Trata-se de vício de elevada gravidade, capaz de comprometer a higidez da formação do negócio jurídico, cuja caracterização demanda comprovação efetiva do elemento subjetivo doloso, bem como da concreta utilização de artifício apto a viciar a manifestação de vontade. Inexistiu impugnação formal da assinatura lançada na cártula, não foi instaurado incidente de falsidade, nem tampouco houve produção de prova técnica idônea a afastar a presunção de autenticidade do instrumento contratual, posto que não foi contestada a irregularidade formal do título. No tocante à reconvenção, igualmente acertada a improcedência. Não comprovado o pagamento indevido nem demonstrada má-fé do credor, inviável a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, o ajuizamento de ação monitória fundada em prova escrita idônea não configura, por si só, ilícito capaz de ensejar dano moral. Senão vejamos entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5. Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7. Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023)
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC)." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Teresina, 25/03/2026 |
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0800592-67.2024.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorPAULO SERGIO LOPES BRAUNA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/03/2026