Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0832620-61.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUE INTEGRAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.387 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que, nos autos de Ação Revisional c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, afastou a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, ao fixar como termo inicial do prazo prescricional a data de 30/04/2019, quando a parte autora teve acesso ao extrato da conta PASEP. A Vice-Presidência do Tribunal determinou o reexame do acórdão, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para verificação de eventual divergência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387. Consta dos autos que o saque integral do principal ocorreu em 17/02/2009, por ocasião da aposentadoria da autora, e que a ação foi ajuizada em 11/11/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da prescrição decenal, nas ações que versam sobre diferenças em conta individualizada do PASEP por alegados saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos, corresponde à data do saque integral do principal ou à data em que o titular teve acesso ao extrato da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, II, do CPC impõe o juízo de retratação quando o acórdão recorrido diverge de tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.387 (REsp n. 2.214.879/PE), fixa a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP. 5. O precedente estabelece que, ao realizar o saque integral, o participante tem ciência de que aquele é o valor considerado devido pela instituição financeira, não sendo exigido conhecimento técnico aprofundado acerca de eventual lesão. 6. No caso concreto, a própria autora afirma e comprova que o saque integral ocorreu em 17/02/2009, marco inicial do prazo prescricional decenal, nos termos dos arts. 189 e 205 do Código Civil. 7. Tendo a ação sido ajuizada apenas em 11/11/2019, verifica-se o transcurso do prazo de dez anos, o que configura a prescrição da pretensão deduzida. 8. O acórdão anteriormente proferido, ao adotar como termo inicial a data de obtenção do extrato (30/04/2019), diverge da tese vinculante firmada no Tema 1.387 do STJ, impondo-se a retratação para adequação ao precedente qualificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal em conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por alegadas diferenças decorrentes de falha na prestação do serviço. 2. Ajuizada a ação após o decurso de dez anos contados do saque integral, configura-se a prescrição, nos termos dos arts. 189 e 205 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II, e art. 98, § 3º; CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387, REsp n. 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025, DJEN 17/12/2025; STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832620-61.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0832620-61.2019.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: LEOMAR SOARES LOPES, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUE INTEGRAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.387 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que, nos autos de Ação Revisional c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, afastou a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, ao fixar como termo inicial do prazo prescricional a data de 30/04/2019, quando a parte autora teve acesso ao extrato da conta PASEP. A Vice-Presidência do Tribunal determinou o reexame do acórdão, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para verificação de eventual divergência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387. Consta dos autos que o saque integral do principal ocorreu em 17/02/2009, por ocasião da aposentadoria da autora, e que a ação foi ajuizada em 11/11/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da prescrição decenal, nas ações que versam sobre diferenças em conta individualizada do PASEP por alegados saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos, corresponde à data do saque integral do principal ou à data em que o titular teve acesso ao extrato da conta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O art. 1.030, II, do CPC impõe o juízo de retratação quando o acórdão recorrido diverge de tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo.

4.   O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.387 (REsp n. 2.214.879/PE), fixa a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP.

5.   O precedente estabelece que, ao realizar o saque integral, o participante tem ciência de que aquele é o valor considerado devido pela instituição financeira, não sendo exigido conhecimento técnico aprofundado acerca de eventual lesão.

6.   No caso concreto, a própria autora afirma e comprova que o saque integral ocorreu em 17/02/2009, marco inicial do prazo prescricional decenal, nos termos dos arts. 189 e 205 do Código Civil.

7.   Tendo a ação sido ajuizada apenas em 11/11/2019, verifica-se o transcurso do prazo de dez anos, o que configura a prescrição da pretensão deduzida.

8.   O acórdão anteriormente proferido, ao adotar como termo inicial a data de obtenção do extrato (30/04/2019), diverge da tese vinculante firmada no Tema 1.387 do STJ, impondo-se a retratação para adequação ao precedente qualificado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.   O saque integral do principal em conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação por alegadas diferenças decorrentes de falha na prestação do serviço.

2.   Ajuizada a ação após o decurso de dez anos contados do saque integral, configura-se a prescrição, nos termos dos arts. 189 e 205 do Código Civil.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II, e art. 98, § 3º; CC, arts. 189 e 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.387, REsp n. 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025, DJEN 17/12/2025; STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, exercer o juízo positivo de retratação e votar pela adequação do acórdão de julgamento da presente Apelação Cível ao Tema nº 1.387 (REsp n. 2.214.879/PE) do STJ, razão pela qual voto pelo provimento da Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora, ora Apelada, nos autos da Ação Revisional c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, em decorrência da configuração da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, e condeno a parte Autora, ora Apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, destaco ser desnecessária a análise de suposta divergência entre o acórdão proferido por esta Colenda Câmara e o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.300. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada por LEOMAR SOARES LOPES, ora Apelada (ID 1523231).

Em Sessão do Plenário Virtual de 01/04/2024 a 08/04/2024, esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível negou provimento ao recurso, mantendo in totum a sentença recorrida (ID 16398956).

Posteriormente, em Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11/10/2024 a 18/10/2024, esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível negou provimento aos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que julgou o recurso apelatório (ID 20702435).

Irresignado, o Apelante interpôs Recurso Especial (ID 21436065).

Com base no art. 1.030, II, do CPC, a Vice-Presidência deste Eg. Tribunal de Justiça encaminhou os autos a este Relator, para que o órgão  que proferiu o acórdão recorrido possa realizar o juízo de retratação previsto no referido dispositivo legal e verificar a existência de contrariedade à orientação firmada pelo STJ nos Temas nº 1.300 e 1.387 (ID 30812750). 

 

 

 

 

VOTO

 Esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível foi provocada pela Vice-Presidência deste Eg. Tribunal de Justiça a reexaminar o acórdão de julgamento da presente Apelação Cível para verificar a ocorrência de divergência entre ele e o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Tema nº 1.300 e 1.387, em conformidade com o art. 1.030, II, do CPC.

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

[...]

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

No supracitado Tema nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, in verbis: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Eis a ementa do julgado:

Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL.

 I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ).

4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir.

5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.

6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo.

7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.

8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes.

9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.

10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência.

11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

 ______

Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.

(STJ, REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025)

No entanto, no julgamento da Apelação Cível em questão, esta Eg. 2ª Câmara Especializada Cível manteve sentença do juízo a quo, no sentido de afastar a configuração da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, por entender que o termo inicial do prazo prescricional seria 30/04/2019, data na qual a parte Autora, ora Apelada, teve acesso ao extrato da conta PASEP, e não a data do saque principal.

Não há dúvidas, portanto, que o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível adotou entendimento que contraria a tese firmada pela Corte Superior de Justiça no Tema nº 1.387 (REsp n. 2.214.879/PE).

Neste ponto, destaco que, segundo afirmado pela própria parte Autora, ora Apelada, em sua exordial e comprovado pelos documentos juntados aos autos, a data do saque do principal ocorreu em 17/02/2009, quando de sua aposentadoria (ID 1522961).

Assim, considerando que a ação originária foi ajuizada em 11/11/2019, não há dúvidas que, em conformidade com o Tema nº 1.387 (REsp n. 2.214.879/PE) do STJ, resta configurada a prescrição no presente caso.

Por esses motivos, exerço o juízo positivo de retratação e voto pela adequação do acórdão de julgamento da presente Apelação Cível ao Tema nº 1.387 (REsp n. 2.214.879/PE) do STJ, razão pela qual voto pelo provimento da Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/Ano sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora, ora Apelada, nos autos da Ação Revisional c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, em decorrência da configuração da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.

Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, e condeno a parte Autora, ora Apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 

Por fim, destaco ser desnecessária a análise de suposta divergência entre o acórdão proferido por esta Colenda Câmara e o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.300.

É como voto. 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0832620-61.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LEOMAR SOARES LOPES

Publicação

20/03/2026