Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802950-29.2019.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802950-29.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA INES DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta individualizada do PASEP, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

2. A apelante sustenta a comprovação de descontos indevidos em sua conta PASEP. Em contrarrazões, o banco suscita preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP; e (ii) saber se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o prazo aplicável e o termo inicial da contagem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP. Rejeita-se a preliminar.

5. No mesmo precedente, o STJ fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, afastando a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, inaplicável a sociedade de economia mista.

6. Posteriormente, no Tema Repetitivo nº 1.387, o STJ definiu que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional, por representar ciência inequívoca do valor reputado devido.

7. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 17.07.2007. A ação foi ajuizada apenas em 2019. Configura-se a prescrição, pois ultrapassado o prazo de 10 anos.

8. Os precedentes qualificados do STJ possuem observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, o que autoriza o julgamento monocrático pelo relator, conforme arts. 932, V, “b”, e 1.011, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Apelação cível conhecida. Prejudicial de prescrição acolhida. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Apelação prejudicada.

Tese de julgamento: “1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do principal constitui o termo inicial da prescrição, por representar ciência inequívoca da suposta lesão.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I e II, 927, III, 932, V, “b”, e 1.011, I; CC, arts. 189 e 205; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 10.08.2022, Tema 1.150; STJ, REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.12.2025, Tema 1.387. 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA INÊS DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada pela parte Apelante contra o BANCO DO BRASIL S.A/Apelado.

Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais, a parte Apelante pugna pela reforma da sentença recorrida, aduzindo, em síntese, a comprovação dos desfalques efetuados na sua conta individualizada do PASEP.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição da pretensão autoral, e no mérito, pugnou pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade.

Em decisão de id. n.º 20593527, o recurso foi conhecido e recebido no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.DECIDO

Ratifica-se o juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 20593527, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC. Passo, pois, a análise do mérito recursal.

 

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES

Em suas contrarrazões, o Apelado suscitou a sua ilegitimidade passiva para participar da demanda, tendo em vista que se trata de mero operador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP).

Contudo, convém ressaltar que o STJ, em âmbito de recursos repetitivos, apreciando o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses jurídicas, senão vejamos:

I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

 

Desse modo, é indiscutível a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que lhe é atribuída a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta Pasep, como é o caso dos autos.

Ademais, ressalto, por oportuno, o disposto no art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, que ratifica a legitimidade do Banco, in verbis:

Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.”

 

Logo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Apelado.

 

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO

Em suas contrarrazões, o Banco/Apelado também suscitou a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, entre a data da ciência do dano pela parte Autora e a data do ajuizamento da Ação.

Sobre o tema, o STJ decidiu acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos, em razão dos desfalques em conta individual ao PASEP, através do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, no qual fixou as seguintes teses jurídicas, veja-se:


Tema Repetitivo nº 1.150 

Tese firmada: “(...);

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

 

Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelado, Instituição Financeira de economia mista de direito privado.

Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65.

Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.

Logo, com base no Tema Repetitivo nº 1.150, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP.

Nesse contexto, à luz do mesmo Tema Repetitivo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, considerando que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, não havia definido de forma específica quando se daria a configuração do referido dies a quo, consolidaram-se duas correntes interpretativas sobre a matéria: a) a dos participantes, segundo a qual o prazo prescricional somente se iniciaria com o efetivo recebimento dos extratos da conta individualizada; e (b) a do Banco do Brasil, para quem o saque integral do principal já seria suficiente para caracterizar a ciência do dano, uma vez que, nesse momento, o participante teria conhecimento do valor que a instituição financeira considerava devido.

Superando essa controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu o termo inicial do prazo prescricional por meio do recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE e REsp nº 2.214.864/PE), realizado em 10/12/2025, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica:


Tema Repetitivo nº 1.387 

Tese firmada:O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

 

Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP corresponde à data do saque integral do principal realizado pelo participante. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, o saque integral configura ciência suficiente da suposta lesão, na medida em que o participante toma conhecimento do montante total que a instituição financeira reputava devido.

Isso porque, ao proceder ao saque integral do principal, o participante passa a ter plena ciência de que aquele valor corresponde, segundo os cálculos do Banco do Brasil, ao total devido. A partir desse momento, inexiste razão para aguardar eventual complementação espontânea, cabendo ao interessado adotar as medidas necessárias para a obtenção de eventual diferença, caso não se considere devidamente satisfeito.

Ressalte-se, ainda, que o Tema Repetitivo nº 1.150 atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a ciência da lesão pelo participante, em razão da posição privilegiada da instituição financeira quanto à produção da prova, uma vez que detém os registros das transações e é capaz de documentar os eventos relevantes da relação jurídica, inclusive a data do saque integral.

Voltando-se ao caso concreto, analisando o extrato da conta PASEP da parte Apelante juntado no id nº 2470217 constata-se que o saque integral do principal pela parte Recorrente se deu no dia 17/07/2007, de modo que a Recorrente teria até 17/07/2017 para ajuizar a Ação Reparatória.

Assim, tendo em vista que a parte Apelada ajuizou a Ação somente em 2019, muito tempo depois, portanto, do transcurso do prazo prescricional, resta evidenciada que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição.

Oportuno registrar, por fim, que os acórdãos prolatados em julgamento de recurso especial repetitivo pelo STJ, constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:


“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso, se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(…);

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

 

Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser integralmente reformada, nos moldes dos arts. 932, V, “b” c/c 1.011, I, ambos do CPC.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, V, “b” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.387 do STJ, ACOLHO a PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO suscitada pelo Apelado, em sede de contrarrazões, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, extinguir o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC.

Por conseguinte, JULGO PREJUDICADA a Apelação Cível de id nº 2470251.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários. 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802950-29.2019.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802950-29.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA INES DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/02/2026