
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800727-89.2023.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação cível interposta por Antonio Francisco Rodrigues contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguiu o processo e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O apelante sustenta a nulidade do contrato de mútuo bancário por ausência de comprovação da transferência (TED) dos valores contratados, requer a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato de mútuo, nos termos da Súmula 18 do TJPI; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se estão configurados os danos morais e o respectivo quantum indenizatório.
3. A Súmula 18 do TJPI dispõe que a ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, podendo a inexistência de crédito ser comprovada por documentos idôneos juntados aos autos.
4. O contrato de mútuo possui natureza real e se aperfeiçoa com a efetiva tradição da coisa, de modo que a ausência de demonstração da disponibilização do numerário impede o reconhecimento da formação válida do negócio jurídico.
5. A instituição financeira não comprova o crédito do valor contratado na conta do consumidor, o que viola diretamente a Súmula 18 do TJPI e invalida a relação contratual, tornando ilegais os descontos realizados.
6. O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a alegação de ausência de culpa.
7. A cobrança indevida, sem engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, incidindo juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43/STJ), aplicando-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para juros, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.
8. O entendimento firmado no EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ) afasta a exigência de comprovação de dolo ou má-fé para a repetição em dobro quando ausente engano justificável, prevalecendo o critério da boa-fé objetiva.
9. O EAREsp 676.608/RS não possui efeito vinculante e o Tema 929 do STJ encontra-se pendente de julgamento, inexistindo precedente qualificado que imponha modulação dos efeitos da restituição em dobro.
10. A realização de descontos indevidos sem comprovação de contratação configura dano moral in re ipsa, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço para caracterizar o dever de indenizar.
11. O valor de R$ 2.000,00 revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado ao mutuário enseja a nulidade do contrato de mútuo, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
2. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores pagos, independentemente de prova de dolo ou má-fé, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. O desconto indevido decorrente de contrato inexistente configura dano moral indenizável, fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V, “a”; CPC, arts. 1.021, §4º, e 1.026, §§2º e 3º; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024; Súmulas 18 do TJPI, 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. José Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Embargos de Declaração Cível 0801191-10.2024.8.18.0073, Rel. José Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 05.08.2025; TJPI, Apelação Cível 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença a quo (ID n° 25537805), considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenou o autor à multa por litigância de má-fé em 5% do valor da causa.
Em suas razões recursais (ID n° 25537807), requer, em suma, a reforma da sentença, com a consequente condenação do requerido ao pagamento de danos materiais (a restituição em dobro dos valores descontados de sua conta) e morais. Sustenta a nulidade do contrato e justifica com a ausência de juntada de comprovante da transferência (TED) dos valores supostamente contratados. Pleiteia a reforma da sentença para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes, bem como a condenação do recorrido no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Regularmente intimada (ID n° 24062935) a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso e, subsidiariamente, requer o Recorrido seja a indenização por dano moral fixada em valor módico em observância ao Princípio da Razoabilidade bem como requer seja negado provimento ao pedido de repetição do indébito na forma dobrada.
Decisão de admissibilidade no ID n° 27666277.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
III. MÉRITO
a. Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
A priori antecipa-se que o cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de mútuo bancário juntado aos autos, que conforme o apelante, supostamente não seguiu os requisitos previstos na sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça, vez que não há comprovante de transferência nos autos.
Sum. 18 - TJPI: Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Nestes termos, observo que por mais que haja nos autos cópia do contrato (ID n° 25537789) impugnado, cumprindo as formalidades legais exigíveis na contratação por analfabeto, não há nos fólios processuais prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Cumpre salientar que o contrato de empréstimo, enquanto modalidade do contrato de mútuo, reveste-se de natureza real, aperfeiçoando-se apenas com a efetiva tradição da coisa, isto é, com a transferência da propriedade ao mutuário.
No caso em exame, mostra-se inviável reconhecer a formação válida do negócio jurídico, porquanto não restou demonstrada a disponibilização do numerário objeto da avença, inexistindo, assim, a indispensável entrega do crédito correspondente à contratação.
Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças mediante a violação direta da Súmula nº 18 do TJ/PI.
O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, logo não logra êxito o argumento do Banco de que não seria justo ser responsabilizado, trata-se de um dever legal reparar o dano causado ao autor, diante de uma falha na prestação de seus serviços, a qual restou incontroversa.
b) Dos Danos Materiais
Considerando a nulidade do contrato (e da relação contratual), e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual (tendo em vista que o contrato é considerado nulo em virtude da violação da súmula 18), impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
c) Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé, entendo que o apelado não detém razão.
Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o apelado busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.
Entretanto, compulsando os autos, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitiria descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto existam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante de tais considerações, e em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta relatoria, reputo legítima a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada à natureza da lesão, às circunstâncias do caso concreto e à finalidade pedagógico-compensatória da medida.
Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela consumidora, reformando a sentença proferida, para:
I) Declarar a nulidade do contrato impugnado nos autos;
II) Condenar o réu, ora apelado, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da nulidade do contrato e ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). A correção monetária pelo IPCA e os juros de mora devidamente estabelecidos na decisão;
III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão);
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Advertem-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório atrairá as sanções previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a interposição de agravo interno com intuito manifestamente procrastinatório ensejará a aplicação das penalidades constantes do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0800727-89.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO FRANCISCO RODRIGUES
Publicação04/03/2026