Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801429-78.2022.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801429-78.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas]
APELANTE: RAFAEL CARVALHO REIS, JOÃO PEREIRA DA TRINDADE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. SÚMULA 35 DO TJPI. TERMO DE ADESÃO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO ÚNICO RECORRENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA REFORMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


1.RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO PEREIRA DA TRINDADE em face de sentença (ID 30798123) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência da relação jurídica referente à tarifa bancária denominada “TARIFA BANCÁRIA: CESTA B. EXPRESSO1”, condenar o requerido à restituição simples dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto, com fundamento no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54 do STJ, bem como determinar o cancelamento do referido serviço, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais e extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC .

Em suas razões recursais (ID 30798125), o apelante sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença, a fim de que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais .

Alega que ajuizou a demanda afirmando não ter contratado o serviço referente à tarifa bancária, cuja cobrança incidiu sobre sua conta bancária, na qual recebe benefício previdenciário, destacando que juntou extrato bancário (ID 30356740) demonstrando os descontos e que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual ou termo de adesão apto a comprovar a regularidade da contratação. Sustenta que, reconhecida a inexistência da relação jurídica, a restituição deve ocorrer em dobro, porquanto não configurado engano justificável, invocando o art. 42 do CDC e entendimento jurisprudencial acerca da devolução em dobro quando ausente comprovação da contratação.

Argumenta, ainda, que os descontos perduraram por longo período, inclusive com menção a extrato apresentado pelo próprio banco, no qual constariam descontos desde o ano de 2012, afirmando que o dano moral seria in re ipsa, decorrente da indevida subtração de valores de benefício previdenciário, sobretudo diante de sua condição de pessoa idosa, defendendo a incidência dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC, além da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Requer, ao final, o provimento do recurso para condenar o apelado à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID 30798131), o BANCO BRADESCO S.A. pugna pelo não provimento do recurso.

É o relatório.


2.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recurso interposto tempestivamente. O preparo recursal não foi recolhido; contudo, a parte apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que ora se defere, porquanto se trata de pessoa aposentada, que percebe um salário mínimo mensal, inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Dessa forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.


3.MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia à pretensão do apelante de ver reformada a sentença (ID 30798123) que, embora tenha julgado parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e determinar a restituição simples dos valores descontados a título de “TARIFA BANCÁRIA: CESTA B. EXPRESSO1”, afastou a devolução em dobro e o pleito indenizatório por danos morais .

O recorrente sustenta, em síntese, que não houve contratação válida da tarifa questionada, razão pela qual a restituição deveria ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de ser devida indenização por danos morais .

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

É imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que ocorreu no caso em comento, tendo em vista que no momento da apresentação da contestação, o apelado acostou aos autos termo de adesão assinado pelo apelante, que comprova a sua adesão à aludida tarifa (ID. 29837349).

A Súmula 35 TJPI prevê:


SÚMULA 35 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.


No caso em apreço, examinando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verifico que a instituição financeira acostou documentação idônea a demonstrar a existência de contratação relativa à tarifa impugnada (ID 30796858), afastando a alegação de inexistência de relação jurídica, porquanto consta nos autos Termo de Adesão às Cestas de Serviços, vinculado à conta nº 580542-2, Agência Bom Jesus/PI, de titularidade de João Pereira da Trindade.

Nesse contexto, a conclusão adotada na sentença quanto à inexistência do vínculo contratual não guarda plena consonância com o acervo probatório produzido.

Não obstante, importa salientar que a instituição financeira não interpôs recurso contra a sentença que lhe foi desfavorável, limitando-se a apresentar contrarrazões ao apelo do autor. Assim, eventual reforma da decisão para reconhecer a regularidade da contratação e afastar a condenação imposta ao banco implicaria agravamento da situação jurídica do apelante, único recorrente.

Incide, na espécie, o princípio da vedação à reformatio in pejus, corolário do sistema recursal pátrio e em decorrência lógica dos arts. 1.009 e 1.013 do Código de Processo Civil, segundo o qual é defeso ao órgão ad quem agravar a situação do recorrente quando apenas ele interpõe recurso.

O efeito devolutivo da apelação limita-se às matérias impugnadas pelo apelante, não sendo possível, na ausência de recurso da parte adversa, proceder à reforma do julgado em prejuízo exclusivo do recorrente.

Desse modo, ainda que o exame do acervo probatório revele a existência de contratação da tarifa questionada, a ausência de insurgência recursal por parte do banco impede a modificação da sentença para piorar a situação do autor.

No que tange às teses recursais propriamente deduzidas, restituição em dobro e indenização por danos morais, não se verifica fundamento apto a ensejar a reforma do decisum, razão pela qual a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.

No mesmo sentido, cito jurisprudências:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . RECURSO DA PARTE AUTORA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E A RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EM DOBRO. - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. BANCO REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO . VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. SUSPENSÃO DE NOVOS DESCONTOS. FORMA DE RESTITUIÇÃO . APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EDRESP 676.608: DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 30/03/2021, DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES; APÓS ESSA DATA, RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O MONTANTE LIBERADO EM FAVOR DA PARTE APELADA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO . - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA. CONCLUSÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. IN CASU, VERIFICA-SE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTOU COMPROVANTES DE DEPÓSITO NA CONTA DA PARTE AUTORA (FL . 114), EM QUE HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR DO CRÉDITO FOI DISPONIBILIZADO, NÃO HAVENDO NOS AUTOS INTENÇÃO DE DEVOLVÊ-LO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA NO PATRIMÔNIO IMATERIAL – ENGTRETANTO, HAVENDO RECURSO APENAS DA PARTE AUTORA, DVEE SER MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATION IN PEJUS. - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202300747221 Nº único: 0000775-63 .2021.8.25.0048 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 05/12/2023) (TJ-SE - Apelação Cível: 0000775-63 .2021.8.25.0048, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 05/12/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL). G.N.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM USO DE CARTÃO E SENHA- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL- APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJ-PI- INOBSERVÂNCIA.- APELAÇÃO INTERPOSTA SOMENTE  PELA PARTE AUTORA.  APLICAÇÃO -  APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com uso de cartão magnético e senha, é válida, conforme entendimento consolidado na Súmula 40 do TJPI. 2- Comprovada a efetivação do contrato por extrato de terminal eletrônico e a disponibilização do valor em favor da autora, mostra-se regular a operação financeira. 3- A ausência de impugnação recursal pela parte ré impede a reforma da sentença em seu desfavor, sob pena de afronta ao princípio da non reformatione in pejus. 4- Recurso Conhecido e Improvido ((TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816042-81.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2025) G.N.


4.DISPOSITIVO

 

Por todo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, pois presentes os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Deixo de condenar a parte autora/apelante, no pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, visto que não foram arbitrados honorários em seu desfavor no juízo de 1º grau.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801429-78.2022.8.18.0047 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801429-78.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RAFAEL CARVALHO REIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2026