Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0818774-74.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0818774-74.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta]
APELANTE: RAIMUNDO XAVIER DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO XAVIER DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Revisão de Conta PASEP, julgou improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO DO BRASIL S.A..

Na origem, o autor alegou a ocorrência de desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP, sustentando que o valor recebido por ocasião do saque seria ínfimo quando comparado ao saldo que entendia devido, especialmente tomando como parâmetro montante existente em agosto de 1988. Afirmou que não houve aplicação correta dos índices oficiais de atualização, juros e distribuição de reservas estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, bem como sustentou a existência de saques indevidos ao longo dos anos.

Sobreveio sentença que reconheceu a legitimidade passiva do banco, afastou a prescrição à luz do Tema 1150 do STJ e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, por entender não demonstrada falha na prestação do serviço, tampouco comprovado qualquer desfalque ou saque indevido. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Inconformado, o autor interpôs apelação (Id. 31132063), sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial contábil. No mérito, reiterou a alegação de má aplicação dos índices de atualização, existência de desfalques e necessidade de reanálise do conjunto probatório. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 31132072), defendendo a manutenção integral da sentença, arguindo inclusive a prescrição decenal e a ausência de prova mínima apta a infirmar a presunção de legitimidade dos registros contábeis.

Considerando as hipóteses de remessa ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de encaminhar o feito, por inexistir previsão legal aplicável ao caso concreto.

É o que basta relatar. Decido.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso é tempestivo, as partes estão devidamente representadas e o apelante é beneficiário da justiça gratuita.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO


O apelante sustenta que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. Contudo, tal alegação não procede.

Dispõe o art. 355, I, do CPC:


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;


No caso concreto, os autos continham extratos detalhados da conta PASEP, bem como planilhas e demonstrativos apresentados pelo próprio autor. A controvérsia girava em torno da interpretação de lançamentos contábeis já documentados, não havendo fato obscuro ou tecnicamente inacessível que justificasse a produção de perícia.

O art. 464, §1º, II, do CPC dispõe:


Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
(...)
II – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

 

 A pretensão pericial, no caso, tinha caráter meramente exploratório, visando confirmar hipótese não demonstrada minimamente por prova documental idônea. Não se verifica, portanto, qualquer nulidade.

Rejeito a preliminar.

Nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, é cabível o julgamento monocrático quando o recurso contrariar entendimento firmado em recurso repetitivo.

 No presente caso, a controvérsia limita-se à distribuição do ônus da prova quanto à alegação de saques indevidos em conta PASEP, matéria expressamente disciplinada pelo Tema 1300 do STJ, inexistindo distinção fática relevante (distinguishing) apta a afastar a incidência do precedente.

O recurso, ao sustentar inversão indevida do ônus probatório sem demonstração de saque em caixa, contraria a tese firmada em repetitivo, o que autoriza o julgamento monocrático. A observância do precedente é obrigatória, conforme dispõe o art. 927, III, do CPC.

Quanto à alegação de prescrição decenal suscitada em contrarrazões, mantém-se o entendimento adotado na sentença, que, à luz do Tema 1150 do STJ, afastou a prescrição aplicável à espécie, inexistindo elemento novo capaz de alterar tal conclusão.

A controvérsia consiste em verificar se o Banco do Brasil, na condição de agente operador das contas vinculadas ao PASEP, incorreu em falha na gestão ou permitiu saques indevidos.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1300, fixou a seguinte tese:

 

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC);
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).”


O art. 373 do CPC estabelece:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


No presente caso, os extratos evidenciam que os lançamentos questionados, tais como “DISTRIBUIÇÃO DE RESERVAS”, “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA”, foram operacionalizados por meio de FOPAG (folha de pagamento) e/ou crédito automático em conta de titularidade do próprio autor, inexistindo registro de saque manual em caixa que deslocasse ao banco o ônus probatório.

Os pagamentos anuais de rendimentos e reservas são inerentes à própria natureza do programa, não configurando desfalque. Não há nos autos qualquer prova de saque manual em caixa ou operação fraudulenta.

A alegação de que o valor final seria “ínfimo” não constitui prova de irregularidade. A planilha apresentada pelo apelante foi elaborada unilateralmente, desconsiderando pagamentos já realizados ao longo dos anos, bem como a metodologia oficial de atualização definida pelo Conselho Diretor do Fundo.

A presunção de legitimidade dos registros bancários somente pode ser afastada por prova concreta e inequívoca, o que não ocorreu no caso. A narrativa apresentada permanece no campo da conjectura.

Não há nos autos demonstração de ato ilícito, inscrição indevida, bloqueio arbitrário ou retenção irregular de valores. A mera frustração de expectativa quanto ao saldo recebido não configura, por si só, dano moral indenizável. Inexistente violação à honra, imagem ou dignidade, não há falar em dano in re ipsa.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do CPC:

Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818774-74.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Detalhes

Processo

0818774-74.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAIMUNDO XAVIER DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/02/2026