APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000304-44.2017.8.18.0028 Origem: APELANTE: MARILENE BARBOSA DE SOUSA FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO OBSTÉTRICO. ÓBITO FETAL. HISTERECTOMIA TOTAL. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. APELAÇÃO DO ESTADO DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível e Apelação Adesiva contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço de saúde em hospital público estadual, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além de juros, correção monetária e honorários sucumbenciais.
2. Fatos relevantes. Atendimento obstétrico com condução inadequada do procedimento, com óbito fetal e histerectomia total, com perda definitiva da capacidade reprodutiva e repercussões psíquicas e estéticas.
3. A apelação do ente público sustenta ausência de falha e de nexo causal e, subsidiariamente, redução do quantum. A apelação adesiva requer majoração das indenizações e dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço de saúde e nexo causal com os danos; (ii) se é devida a indenização por danos morais e estéticos; (iii) se o quantum indenizatório deve ser reduzido ou majorado; e (iv) se cabe majoração de honorários sucumbenciais e fixação de honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A responsabilidade civil do ente público por falha do serviço de saúde tem fundamento no art. 37, § 6º, da CF/1988.
6. É possível a cumulação de indenizações por dano moral e dano estético.
7. A revisão do quantum indenizatório é excepcional e depende de desproporcionalidade. Na hipótese, a gravidade do evento, a perda fetal e a repercussão permanente justificam majoração dos danos morais e estéticos.
8. Os honorários sucumbenciais podem ser majorados à luz dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, e cabem honorários recursais quando o recurso é improvido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação conhecida e desprovida. Apelação Adesiva conhecida e provida para majorar: (i) danos morais para R$ 100.000,00; (ii) danos estéticos para R$ 30.000,00; e (iii) honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da condenação, com honorários recursais de 5%, totalizando 17% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: “1. A Responsabilidade Civil do Estado por falha na prestação do serviço de saúde é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e exige a demonstração de dano e nexo causal. 2. É lícita a cumulação de indenizações por dano moral e dano estético, quando autônomos os bens jurídicos lesados.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a),CONHEÇO de ambas as apelações, mas NEGO PROVIMENTO à apelação do Estado do Piauí e DOU PROVIMENTO à apelação adesiva da autora, para: i) majorar os danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais); ii) majorar os danos estéticos para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); iii) majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) acerca do valor atualizado da condenação; e iv) manter, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e aos critérios gerais de incidência dos consectários legais, observada a disciplina aplicável às condenações contra a Fazenda Pública. Por fim, majoro os honorários recursais em favor da parte autora em mais 5%, totalizando 17% sobre o valor da condenação, considerando que o recurso estatal foi improvido (art. 85, § 11, CPC).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e de Apelação Adesiva interposta por MARILENE BARBOSA DE SOUSA FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, proposta pela última em face do ente estatal, em razão de alegado Erro Médico/Falha na Prestação do Serviço de Saúde durante atendimento obstétrico em hospital público estadual.
A autora narra, em síntese, que procurou atendimento em unidade pública de saúde para realização de parto, ocasião em que teria ocorrido condução inadequada do procedimento, resultando em óbito fetal e, posteriormente, em histerectomia total, com perda definitiva da capacidade reprodutiva, além de sofrimento psíquico e repercussões estéticas.
O magistrado singular julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a Responsabilidade Civil do Ente Estatal e condenou o Estado do Piauí ao pagamento de: i) R$ 60.000,00 a título de danos morais; ii) R$ 12.000,00 a título de danos estéticos; iii) juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ); e iv) honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO (ESTADO DO PIAUÍ): o Estado do Piauí sustenta, em síntese: i) inexistência de falha do serviço/erro médico, com regularidade da conduta dos profissionais; ii) ausência de nexo causal entre a conduta imputada e os danos alegados; iii) improcedência dos danos morais e estéticos; e iv) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório, por reputá-lo excessivo.
APELAÇÃO ADESIVA (MARILENE BARBOSA DE SOUSA FERREIRA): A autora, por sua vez, em Apelação Adesiva, pleiteia: i) majoração dos danos morais e estéticos, ao argumento de que os valores arbitrados são insuficientes diante da gravidade do caso; ii) majoração dos honorários sucumbenciais para percentual superior ao fixado na origem.
CONTRARRAZÕES (AUTORA): A autora se contrapôs ao Recurso de Apelação do Estado, ao argumento de que: i) existiu falha no atendimento/conduta médica e consequente responsabilidade estatal; ii) o conjunto probatório mostra-se suficiente para comprovar o nexo causal e o dano decorrente da negligência médica; e iii) o montante fixado adequa-se às peculiaridades do caso.
CONTRARRAZÕES (ESTADO): O Estado do Piauí, por sua vez, pugna pelo desprovimento da Apelação Adesiva, e sustenta que: i) inexiste fundamento para majoração das indenizações, sob pena de enriquecimento indevido, devendo prevalecer os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e ii) os honorários advocatícios devem ser mantidos no patamar fixado na origem.
A Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem emissão de parecer de mérito, por entender ausente hipótese legal de intervenção obrigatória em demanda patrimonial disponível.
É o Relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação do Estado do Piauí e da Apelação Adesiva da parte autora.
2. Do mérito.
Cinge-se a controvérsia em definir: i) a existência (ou não) de falha na prestação do serviço de saúde/erro médico e do nexo causal entre a conduta imputada aos agentes públicos e os danos alegados; ii) a manutenção ou reforma da condenação por danos morais e estéticos; iii) a adequação do quantum indenizatório, com exame de eventual redução ou majoração; e, por fim, iv) o cabimento de majoração dos honorários sucumbenciais.
2.1 Da Responsabilidade Civil do Estado por falha do serviço de saúde.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a Teoria do Risco Administrativo.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de atendimento em hospital público, a responsabilização estatal exige a demonstração do dano e do nexo causal com a atuação administrativa, cabendo ao ente público demonstrar eventual causa excludente. Confira-se precedentes:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 37 DA CF/88. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 43 DO CÓDIGO CIVIL . RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando indenização por danos morais, materiais e estéticos, em decorrência de erro médico em atendimento hospitalar. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente . No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - Preliminarmente, em relação à alegada contrariedade ao art. 37, § 6º, da CF/88, é forçoso esclarecer que, em recurso especial, é vedada a análise de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. III - No que trata da alegação de contrariedade ao art. 43 do Código Civil, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 1.354-1.359): "[...] No mérito, a questão devolvida ao Tribunal, no âmbito deste recurso, diz respeito à responsabilidade civil do Estado em decorrência de suposto erro médico. O ordenamento jurídico adotou, nesses casos, a Teoria Objetiva ou Teoria do Risco Administrativo, com previsão no art. 37, § 6 da CF/88, segundo a qual, o Estado é obrigado a indenizar desde que comprovada a lesão, e que esta foi por ele causada. Nessa teoria, embora se prescinda da demonstração de culpa, exige-se prova inequívoca do dano e do nexo causal entre aquele e a ação ou omissão dos agentes do ente prestador de serviços públicos, sendo permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O nexo causal, destaque-se, identifica uma relação existente entre o evento danoso e a ação que o produziu. [...] Conclui-se, pois, que os esclarecimentos do perito do Juízo afastam o nexo causal da responsabilidade civil em decorrência erro médico, ao afirmar que a mielite transversa trata-se de uma reação inflamatória que pode ocorrer em qualquer pós-operatório ou em vigência de outras infecções, sem relação com qualquer ato médico. E, uma vez ausente o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial. [...]"IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles o laudo pericial produzido em juízo, concluiu que as sequelas apresentadas pela recorrente/paciente não guardam relação com nenhum ato médico, pelo que, ainda, deduziu não estar configurado o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e os danos reclamados pelos recorrentes, fundamentos estes impossíveis de serem refutados pela via estreita do recurso especial, visto que, para tanto, seria necessário nova incursão no acervo fático-probatório já analisado, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 7/STJ também impede o acolhimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional . V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1843195 RJ 2019/0308771-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR DO PACIENTE, EM HOSPITAL QUE ESTAVA SOB A ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE PARA RESPONDER À AÇÃO DE DANOS MORAIS E PELO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão . Precedentes do STJ. II. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, restou configurada a legitimidade passiva do agravante, porquanto "o Município de Parnaíba não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que, de acordo com os documentos de fls. 28/34, o Hospital Dirceu Arcoverde estava sob a administração do Estado do Piauí à época do evento danoso", concluindo que "é certo que não foram realizados todos os esforços, não foram esgotadas todas as possibilidades para recuperar o paciente e preservar-lhe a funcionalidade do membro afetado", destacando "o nexo de causalidade que emerge da análise de todo o conjunto probatório dos autos, notadamente do verdadeiro martírio descrito no prontuário". Concluiu, ainda, que "some-se a tudo o que já foi exposto, em abono à tese aqui desenvolvida, a completa ausência de colaboração processual do médico que realizou a sutura, bem como dos seus pares que se sucederam no acompanhamento do apelante". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. III. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, arbitrou-o em quarenta salários-mínimos, quantum que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o quadro fático delineado no acórdão de 2º Grau . Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ.Precedentes do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 493091 PI 2014/0060546-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO . ÓBITO. DANO MORAL. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por particular em desfavor do Estado do Tocantins objetivando a apuração da responsabilidade civil em razão de suposto erro médico cometido por prepostos, e que teria culminado no óbito da paciente/T. S. A., menor impúbere à época (menos de três meses de idade), filha da autora/agravada. II - O Tribunal de origem, à luz do acervo fático-probatório constante dos autos, entendeu pela procedência do pedido formulado pela parte agravada, tendo fixado indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente é possível a revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 904.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp n. 873 .844/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.IV - Nesse panorama, para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade. Em análise à jurisprudência deste Tribunal, colhem-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2 .043.755/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 e AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.708 .564/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 14/6/2021.V - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral em razão de óbito de recém-nascido resultante de ação ou omissão no atendimento de hospital público, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ .VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2045297 TO 2022/0402718-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023)
No campo específico do erro médico, a jurisprudência do STJ também assenta que a atividade médica, em regra, constitui obrigação de meio, de modo que a responsabilização do profissional liberal pressupõe comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). O STJ reafirmou esse entendimento em caso de parto com graves consequências ao recém-nascido, destacando a relevância do prontuário e do acompanhamento adequado da gestante, inclusive para aferição do nexo causal em perspectiva jurídico-normativa. (notícia divulgada no sitio eletrônio do STJ, em 29-07-2021,https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/29072021-Mantida-condenacao-de-medico-que-negligenciou-preenchimento-de-prontuario-de-gestante.aspx)
Na hipótese dos autos, a sentença reconheceu a falha do serviço após análise do conjunto probatório, com destaque para a prova técnica produzida em juízo e para os elementos clínicos constantes dos autos, incluindo exames de pré-natal em que atesta o estado de saúde do bêbê, e concluiu pela inadequação da conduta assistencial e pela relação causal entre a assistência prestada e os danos experimentados pela autora (óbito fetal, histerectomia e sequelas psíquicas/estéticas).
Examinando as razões recursais do Estado, verifico que elas se voltam, em grande medida, à reinterpretação da prova técnica e dos fatos clínicos já apreciados pelo magistrado de origem, sem invalidar, de modo específico e consistente, os fundamentos centrais da sentença acerca: i) da falha na assistência obstétrica; ii) da evolução clínica da paciente; iii) da correlação entre a conduta omissiva/comissiva imputada e os danos suportados.
Ademais, a sentença apresenta fundamentação coerente com a prova produzida, inclusive ao distinguir o risco inerente ao procedimento médico da conduta antijurídica caracterizadora de defeito do serviço.
Assim, mantenho o reconhecimento da Responsabilidade Civil do Estado, porquanto presentes, no caso concreto, os pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, conduta estatal, dano e nexo causal, sem demonstração de excludente apta a romper o liame causal.
2.2 – Dos Danos Morais e Estéticos
Quanto à condenação em danos morais e estéticos, a situação descrita nos autos ultrapassa, com larga margem, o dissabor cotidiano.
A autora sofreu evento gravíssimo em contexto de assistência obstetrícia, com perda do filho e retirada do útero, circunstâncias que atingem de forma intensa sua integridade psíquica, dignidade e projeto de vida.
Com relação aos danos estéticos, a jurisprudência do STJ pacificou o cabimento de cumulação com os danos morais.
RECURSO ESPECIAL DE JPGB E OUTROS. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO . HOSPITAL MUNICIPAL. AMPUTAÇÃO DE BRAÇO DE RECÉM-NASCIDO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM FAVOR DOS PAIS E IRMÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a cumulação de indenização por danos estético e moral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que um dano e outro possam ser reconhecidos autonomamente, ou seja, devem ser passíveis de identificação em separado. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, em Hospital Municipal, recém-nascido teve um dos braços amputado em virtude de erro médico, decorrente de punção axilar que resultou no rompimento de veia, criando um coágulo que bloqueou a passagem de sangue para o membro superior. 3. Ainda que derivada de um mesmo fato - erro médico de profissionais da rede municipal de saúde -, a amputação do braço direito do recém-nascido ensejou duas formas diversas de dano, o moral e o estético. O primeiro, correspondente à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e à angústia a que seus pais e irmão foram submetidos, e o segundo, decorrente da modificação da estrutura corporal do lesado, enfim, da deformidade a ele causada. 4. Não merece prosperar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que o recém-nascido não é apto a sofrer o dano moral, por não possui capacidade intelectiva para avaliá-lo e sofrer os prejuízos psíquicos dele decorrentes. Isso, porque o dano moral não pode ser visto tão-somente como de ordem puramente psíquica - dependente das reações emocionais da vítima -, porquanto, na atual ordem jurídica-constitucional, a dignidade é fundamento central dos direitos humanos, devendo ser protegida e, quando violada, sujeita à devida reparação. 5. A respeito do tema, a doutrina consagra entendimento no sentido de que o dano moral pode ser considerado como violação do direito à dignidade, não se restringindo, necessariamente, a alguma reação psíquica (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, pp . 76/78). 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 447.584/RJ, de relatoria do Ministro Cezar Peluso , acolheu a proteção ao dano moral como verdadeira "tutela constitucion (DJ de 16 .3.2007) al da dignidade humana", considerando-a "um autêntico direito à integridade ou à incolumidade moral, pertencente à classe dos direitos absolutos". 7. O Ministro Luix Fux, no julgamento do REsp 612 .108/PR , bem delineou que "deflui da Constituição Federal que a dignidade da pe ( 1ª Turma, DJ de 3.11.2004) ssoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual". 8 . Com essas considerações, pode-se inferir que é devida a condenação cumulativa do Município à reparação dos danos moral e estético causados à vítima, na medida em que o recém-nascido obteve grave deformidade - prejuízo de caráter estético - e teve seu direito a uma vida digna seriamente atingido - prejuízo de caráter moral. Inclusive, a partir do momento em que a vítima adquirir plena consciência de sua condição, a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação certamente serão sentimentos com os quais ela terá de conviver ao longo de sua vida, o que confirma ainda mais a efetiva existência do dano moral. Desse modo, é plenamente cabível a cumulação dos danos moral e estético nos termos em que fixados na r. sentença, ou seja, conjuntamente o quantum indenizatório deve somar o total de trezentos mil reais (R$ 300.000,00). Esse valor mostra-se razoável e proporcional ao grave dano causado ao recém-nascido, e contempla também o caráter punitivo e pedagógico da condenação. 9. Quanto ao pedido de majoração da condenação em danos morais em favor dos pais e do irmão da vítima, ressalte-se que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada . Essa excepcionalidade, contudo, não se aplica à hipótese dos autos. Isso, porque o valor da indenização por danos morais - fixado em R$ 20.000,00, para cada um dos pais, e em R$ 5.000,00, para o irmão de onze (11) anos, totalizando, assim, R$ 45 .000,00 -, nem é irrisório nem desproporcional aos danos morais sofridos por esses recorrentes. Ao contrário, a importância assentada foi arbitrada com bom senso, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 10. Recurso especial parcialmente provido, apenas para determinar a cumulação dos danos moral e estético, nos termos em que fixados na r . sentença, totalizando-se, assim, trezentos mil reais (R$ 300.000, 00). RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE . SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO-CONHECIDO. 1. O recurso especial adesivo fica prejudicado quanto ao valor da indenização da vítima, tendo em vista o exame do tema por ocasião do provimento parcial do recurso especial dos autores . 2. O quantum indenizatório dos danos morais fixados em favor dos pais e do irmão da vítima, ao contrário do alegado pelo Município, não é exorbitante (total de R$ 45.000,00). Conforme anteriormente ressaltado, esses valores foram fixados em patamares razoáveis e dentro dos limites da proporcionalidade, de maneira que é indevida sua revisão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. Recurso especial adesivo não-conhecido (STJ - REsp: 910794 RJ 2006/0273335-8, Relator.: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 21/10/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 04/12/2008)
A propósito, a Súmula 387/STJ estabelece que "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
Desse modo, presente a autonomia dos bens jurídicos lesados (integridade psíquica e alteração corporal/permanente repercussão física), revela-se correta a condenação em parcelas distintas.
Assim, rejeito a pretensão do Estado de afastar a condenação indenizatória e mantenho a condenação por danos morais e estéticos.
2.3 – Do quantum indenizatório
Passo ao exame conjunto do pedido subsidiário do Estado (redução) e do pedido da autora em recurso adesivo (majoração) dos danos morais e estéticos.
De início convém destacar que o arbitramento da Indenização deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa.
O STJ possui orientação consolidada no sentido de que a revisão do quantum indenizatório é medida excepcional, cabível somente quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante.
In casu, os danos morais foram fixados em R$ 60.000,00, considerando: i) a gravidade extrema do evento danoso; ii) o contexto de atendimento obstétrico em hospital público; iii) a perda do filho; iv) a repercussão permanente na esfera íntima e familiar da autora; v) a capacidade econômica do ente público e o caráter pedagógico da condenação.
Para aferir se a verba fixada é irrisória ou excessiva, impõe-se estabelecer parâmetro a partir de precedentes relativos a casos, se não idênticos, ao menos análogos, a fim de verificar eventual disparidade.
Ao analisar a jurisprudência do STJ, extraem-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANO MORAL . QUANTUM. EXORBITÂNCIA. REVISÃ O. POSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Juína/MT objetivando o autor indenização por erro médico, uma vez que teria sofrido anóxia neonatal severa o que causou o quadro de encefalopatia hipóxico-isquêmica . II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado a pagar danos materiais no valor de R$ 11.234,52 (onze mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), morais (300 salários-mínimos) e estéticos [R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)], além de pensão vitalícia (um salário-mínimo). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . Esta Corte conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para reduzir o quantum indenizatório dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais). III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte . IV - Não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". ( AgInt no AREsp 1 .252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.) V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta revisão quando fixado de forma irrisória ou exorbitante, o que ocorreu na hipótese dos autos, arbitrado em 300 salários-mínimos. Nesse sentido, confiram-se alguns julgados no sentido: ( AgInt no AREsp 904 .302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp 873.844/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.) VI - A partir de tal entendimento, é necessário determinar se o valor de 300 salários-mínimos fixado nos presentes autos seria exorbitante, conforme sustentado pelo recorrente. VII - Para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade . Nesse sentido: ( AgInt no AREsp n. 1.938.955/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022 e AgInt nos EDcl no REsp n . 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.) VIII - O confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, mostra excessivo o valor de 300 salários-mínimos fixado pelo Tribunal a quo, a título de indenização por dano moral, em razão de erro médico com resultado gravíssimo e irreversível, afastando, assim, na hipótese, o Enunciado Sumular n . 7/STJ, e atraindo a necessidade de modificação do valor para o patamar indenizatório em casos similares. IX - Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2135918 MT 2022/0155498-4, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. MORTE DO FILHO DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravada em face do Município do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a sua condenação por danos morais, em decorrência do falecimento de seu filho, ocasionado pela falha na prestação de serviço médico-hospitalar. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, para condenar os réus ao pagamento, a título de indenização por danos morais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais)". O acórdão do Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, apenas no tocante ao termo a quo dos juros de mora e correção monetária. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, notadamente do laudo pericial, concluiu pela existência do nexo de causalidade entre as condutas dos agentes estatais e a morte do filho da autora, in verbis:" Pela análise dos elementos dos autos em especial do laudo complementar de necropsia (fls. 25/26) e do laudo pericial elaborado pelo Perito nomeado pelo Juízo, constante às fls. 131/137, resta possível se constatar que os entes públicos não teriam se desincumbido de romper com o nexo de causalidade (...) ". Ainda segundo o acórdão,"pela prova pericial produzida nos autos resta evidente a este Julgador que o procedimento supramencionado não teria sido observado, mormente se for levado em consideração que as medidas e prescrições adotadas não se encontrariam dentro de razoável perspectiva diante do quadro apresentado pelo filho da autora e das técnicas médicas aplicáveis ao caso, consoante restou consignado pelo Perito do Juízo, à fl. 133 em resposta ao item três dos quesitos formulados pelo primeiro réu. Some-se a isto a própria conclusão do laudo pericial em que o Expert estabeleceu o nexo de causalidade entre as condutas dos agentes estatais consubstanciadas no péssimo atendimento prestado ao filho da autora e o resultado danoso, a saber, a morte de um bebê de 11 meses de idade. Patente, portanto, a existência de falha na prestação do serviço público de saúde por parte de ambos os recorrentes". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. No que tange ao quantum indenizatório,"a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ"(STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). V. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor da indenização por danos morais, arbitrado, pela sentença, em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tal valor, ao contrário do que sustenta o agravante, não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Tal contexto, portanto, não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do agravante, em face da Súmula 7/STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.938.955/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF 211/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município do Rio de Janeiro, em virtude de erro médico em Hospital Municipal que teria ocasionado o falecimento de recém nascida, filha dos autores. Julgada parcialmente a demanda e interpostas apelações, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do réu, para excluir a condenação por danos morais em relação à inexistente terceira autora, e deu provimento ao recurso da parte autora para majorar os danos morais. 2. Não é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais se revela desproporcional e desarrazoado. Isso porque, diante da ausência de flagrante irrisoriedade do quantum indenizatório fixado em R$100.000,00, para cada um dos genitores, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para acolher a pretensão do recorrente, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.
3. Nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre o comando normativo inserto no artigo 85, § 9, do CPC e a tese de que o percentual dos honorários deveria abranger a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. Assim sendo, o recurso, nesses aspectos, não deve ser conhecido, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Destaque-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente não alegou violação ao artigo 1.022 do CPC, a possibilitar a esta Corte Superior a análise de eventual omissão da Corte de origem.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.)
Por isso, reputo adequada a majoração dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia que melhor se harmoniza com os parâmetros de proporcionalidade e com a gravidade concreta do caso, sem caráter de enriquecimento indevido, conforme parâmetros adotados em precedentes análogos, por esta Corte de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$100.000,00 (CEM MIL REAIS). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827435-37.2022.8.18.0140 – Decisão Monocrática, Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/06/2024 )
EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NÃO COMPROVADOS OS GASTOS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E DO HOSPITAL. COMPROVADAS. PARTO EXECUTADO COM INOBSERVÂNCIA DA TÉCNICA ORDINÁRIA. GRAVES E IRREVERSÍVEIS SEQUELAS IMPOSTAS AO NEONATO. PARALISIA CEREBRAL. PENSÃO MENSAL. VITALÍCIA PARA A MENOR. OBRIGATORIEDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO NA ESFERA JURÍDICA DOS GENITORES. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO OBRIGATORIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. AUMENTO DO PERCENTUAL PARA VINTE POR CENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Na esteira do entendimento preponderante da jurisprudência pátria, a ausência de despacho saneador não gera, por si, nulidade processual, visto que é provimento jurisdicional não obrigatório e que apenas gerará nulidade na hipótese de haver prejuízo a quaisquer das partes. 2. O art. 37, §6° da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O dispositivo constitucional institui a responsabilidade objetiva por danos causados pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público, sem distinguir se se cuida de responsabilidade por ação ou omissão, por ato lícito ou ilícito. Para que surja o dever de indenizar, bastante estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa.. 3. É incontroverso que a genitora tomou todas as precauções durante a gravidez, conforme exames e laudos anexados à inicial, tendo, portanto, uma gravidez saudável, pelo que não há outra razão, senão a falha na prestação de serviço da equipe médica durante o parto, para que a criança nascesse com sequelas neurológicas graves com crises epilépticas e desenvolvimento neuropsicomotor retardado, motivos pelos quais é devido ao Estado do Piauí a indenização por danos morais para a menor e paras seus pais. 4. O pleito de indenização por danos materiais não merece guarida porque além do tratamento médico do recém-nascido ter sido custeado pelo SUS, sequer consta dos autos documentos que comprovem minimamente gastos despendidos com tratamento médico, incluindo medicamentos ou custos com deslocamento (viagens), a despeito de terem sidos relatados pelos autores. 5. No que se refere à pensão mensal vitalícia, tenho que o pensionamento é devido e, nesse ponto, a sentença merece reforma. Isso porque, nos termos da Súmula nº 491 do C. Supremo Tribunal Federal: "É indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado". 6. É certo que a paralisia cerebral, bem como diversos comprometimentos oriundos da conduta imprópria de agentes estatais é especialmente intensa, posto que perdurará por toda a vida da autora ANA CIBELLI DE ARAÚJO MARTINS que atualmente possui 7 (sete) anos de idade. 7. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização, de modo que seja suficiente para compensar, na proporção da extensão, a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa. 8. In casu, se mostra razoável e proporcional a majoração do valor dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a menor/autora, ANA CIBELLI DE ARAÚJO MARTINS, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos genitores/autores, FRANCISCA RENEZE SANTOS DE ARAÚJO MARTINS e JOSÉ FRANCISCO MARTINS DE SOUSA. 9. Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme fixados na sentença apelada, por estarem fixados nos termos do art. 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 10. Recurso do Estado do Piauí conhecido e improvido e dos autores conhecido e parcialmente provido. “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer Ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso do Estado do Piauí e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso dos autores, tão somente para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor de 01 (um) salário-mínimo, à menor ANA CIBELLI DE ARAÚJO MARTINS, desde o nascimento (12/04/2015), e majorar o valor dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a menor/autora ANA CIBELLI DE ARAÚJO MARTINS, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos genitores, FRANCISCA RENEZE SANTOS DE ARAÚJO MARTINS e JOSÉ FRANCISCO MARTINS DE SOUSA, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816484-23.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/02/2023)
2.4. Danos estéticos (R$ 12.000,00)
No tocante aos danos estéticos, a condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais) também se revela modesta diante da natureza permanente da lesão corporal e de suas repercussões, que culminaram na impossibilidade de ter outros filhos, além da perda do bêbê já tão esperado pela mãe.
Contudo, a majoração deve guardar equilíbrio em relação ao conjunto indenizatório. À vista das circunstâncias dos autos, entendo razoável elevar a verba para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
2.5. Consectários Legais.
Mantêm-se os critérios da sentença quanto aos consectários, ressalvada a observância, na fase de liquidação/cumprimento, do regime jurídico vigente aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, conforme orientação do STF no Tema 810 no que couber ao período respectivo.
2.6. Dos honorários sucumbenciais e honorários recursais.
A sentença fixou honorários sucumbenciais em 10% acerca do valor da condenação.
A autora, em recurso adesivo, requer elevação do percentual. Assiste-lhe parcial razão.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a fixação deve considerar o grau de zelo, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Cuidando-se de demanda de responsabilidade civil por erro médico, com instrução probatória complexa e prova pericial, a verba fixada no piso mínimo legal mostra-se discreta.
Assim, majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 12% acerca do valor atualizado da condenação.
Quanto aos honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), majoro em mais 5% sobre o valor da condenação, considerando que o recurso estatal foi improvido.
3. Do Dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO de ambas as apelações, mas NEGO PROVIMENTO à apelação do Estado do Piauí e DOU PROVIMENTO à apelação adesiva da autora, para: i) majorar os danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais); ii) majorar os danos estéticos para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); iii) majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) acerca do valor atualizado da condenação; e iv) manter, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e aos critérios gerais de incidência dos consectários legais, observada a disciplina aplicável às condenações contra a Fazenda Pública.
Por fim, majoro os honorários recursais em favor da parte autora em mais 5%, totalizando 17% sobre o valor da condenação, considerando que o recurso estatal foi improvido (art. 85, § 11, CPC).
É como voto.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Relator
Teresina, 23/03/2026

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