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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0803054-26.2023.8.18.0076 APELANTE: RITA MENDES DA SILVA ADVOGADA: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA (OAB/PI N°. 9.079-A) APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE N°. 16.383-A) e OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por pensionista do INSS em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender comprovada a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e a disponibilização do valor contratado, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade, e de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. A recorrente pretende a reforma parcial da sentença para afastar a multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora incorreu em alguma das hipóteses do art. 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, apta a justificar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da litigância de má-fé exige a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC. A aplicação da penalidade pressupõe a demonstração de dolo específico, consistente na intenção de alterar a verdade dos fatos, obstruir o regular andamento do processo ou causar prejuízo à parte adversa, afastando-se a presunção de boa-fé processual. O simples ajuizamento de ação visando à declaração de nulidade contratual, ainda que julgada improcedente, não configura, por si só, conduta temerária ou uso indevido do processo. As alegações autorais integram a tese jurídica deduzida em juízo e consubstanciam o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não havendo prova de intuito de enriquecimento ilícito ou de prejuízo à instituição financeira. A condição de pessoa idosa, pensionista do INSS, hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, torna plausível a dúvida quanto à regularidade de descontos em benefício previdenciário, afastando a configuração de má-fé. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal exige a comprovação do dolo para a imposição da multa por litigância de má-fé, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo específico e a subsunção da conduta da parte a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC. O ajuizamento de ação posteriormente julgada improcedente não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, quando ausente prova de intenção de alterar a verdade dos fatos ou de causar prejuízo à parte contrária. O exercício do direito de ação, especialmente em contexto de alegada vulnerabilidade do consumidor, não pode ser equiparado a conduta temerária sem comprovação inequívoca de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 80, incisos I a VII, 81, caput, 98, § 3º, 487, I, 1.012, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1649620/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.06.2020, DJe 15.06.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0802870-64.2021.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 3 a 10.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA MENDES DA SILVA (ID 29875880) em face da sentença (ID 29875879) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS (Processo n° 0803054-26.2023.8.18.0076), proposta em desfavor do BANCO PAN S.A, na qual, o Juiz de Direito da 2° Vara da Comarca De União (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor contratado à parte autora/apelante. Tendo em vista a sucumbência da autora, condenou-lhe ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 81, caput, do aludido Diploma legal. Em suas razões recursais, a apelante aduz que o ajuizamento da ação decorreu de incerteza legítima quanto à existência e validade da contratação, dada a quantidade elevada de descontos e a ausência de informações detalhadas nos extratos do INSS. Alega que a propositura da ação teve por escopo o exercício do direito constitucional de acesso à justiça e não visou, em momento algum, induzir o juízo em erro ou obter vantagem indevida, tampouco restou comprovada a existência de dolo ou alteração proposital dos fatos, não se configurando, assim, os requisitos legais para a imposição da multa por litigância de má-fé. Afirma que a imposição da sanção pecuniária representaria cerceamento ao direito de ação e afronta ao princípio da boa-fé processual. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O apelado apresentou as suas contrarrazões recursais, aduzindo, em suma, que no presente caso, a aplicação da multa por litigância de má-fé à autora mostra-se correta, uma vez que restou evidenciado que a mesma agiu em desacordo com os princípios da boa-fé processual, ao intentar a presente ação de forma temerária, com o único objetivo de obter vantagens indevidas, razão pela qual, o recurso deve ser improvido (ID 29875882). É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção. II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a parte autora, ora apelante, praticou algum dos atos previstos no artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, a ensejar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado (Contrato nº. 325342027-1), no valor de R$ R$ 1.832,34 (mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem a sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de nulidade contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado do primeiro grau julgou improcedentes os pleitos autorais, ante a comprovação nos autos da regularidade do negócio jurídico e da disponibilização do valor contratado em favor da parte autora/apelante. Na sentença, condenou a autora, ora recorrente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé ao fundamento de que esta vem ao judiciário com uma lide temerária, fazendo pedidos indenizatórios quando ciente de que sua pretensão é destituída de fundamento, bem como atribuindo à causa valores exorbitantes, configurando uma tentativa de enriquecimento ilícito. No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Desta forma, não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado. Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações autorais, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. Deve-se ainda, considerar que a autora é pessoa idosa, com poucos conhecimentos, pensionista do INSS, hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário. Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo à instituição financeira. Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais da Corte Superior de Justiça e desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1649620 SP 2020/0010333-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) EMENTA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao Banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 3. Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença, tão somente, para afastar a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802870-64.2021.8.18.0036 | Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 3 a 10/6/2024) Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, tão somente, para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0803054-26.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA MENDES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/04/2026