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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800179-11.2023.8.18.0100
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de administradora de consórcios, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, II, do CPC, sob o entendimento de que o pagamento realizado decorreu de culpa exclusiva do consumidor. O autor sustenta a responsabilidade objetiva da requerida, sua vulnerabilidade e o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a administradora de consórcios responde objetivamente por pagamento realizado pelo consumidor em boleto recebido e quitado por iniciativa própria, ou se resta configurada culpa exclusiva da vítima apta a afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e equiparadas, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 5. A própria parte autora admite que recebeu o boleto e realizou voluntariamente o pagamento, sem comprovar qualquer intervenção da requerida na operação. 6. Não se demonstra falha na prestação do serviço, tampouco acesso indevido a dados do consumidor ou invasão de aplicativo de pagamento que pudesse indicar defeito de segurança imputável à requerida. 7. A inexistência de conduta comissiva ou omissiva da administradora e a ausência de prova de benefício econômico decorrente do pagamento indevido rompem o nexo de causalidade. 8. Configura-se, assim, erro exclusivo do consumidor, circunstância que afasta o dever de restituição e de indenização por danos morais e materiais. 9. Mantêm-se os honorários majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo 1.059 do STJ, em condição suspensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, é afastada quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. O pagamento voluntário de boleto recebido pelo consumidor, sem comprovação de falha na prestação do serviço ou de participação do fornecedor na fraude, rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. 3. A inexistência de benefício econômico auferido pelo fornecedor reforça a improcedência dos pedidos de restituição e indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 85, § 11; CDC, art. 14, § 3º, I e II; Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1057867-90.2021.8.26.0100, Rel. Des. Gil Coelho, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 27.05.2022; STJ, Tema Repetitivo 1.059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800179-11.2023.8.18.0100 APELANTE: FRANCISCO DA SILVA JAQUES Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO - PI13175-A APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado do(a) APELADO: RICARDO GAZZI - SP135319-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação Cível intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, aqui versada, proposta por FRANCISCO DA SILVA JAQUES, ora apelante, em face de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. A sentença consiste, essencialmente, em julgar, improcedentes, os pedidos da parte autora, com base no art. 487, II, do CPC, sob fundamento de que o pagamento se deu por culpa exclusiva do consumidor (ID.28448681). Inconformada, a parte apelante alega responsabilidade objetiva; vulnerabilidade do consumidor; dever de indenizar; existência de danos morais e materiais. Por fim, requer a reforma integral da sentença, com o provimento do presente apelo (ID.28448682). Nas contrarrazões, a empresa apelada alega culpa exclusiva do autor e confissão do equívoco pelo pagamento. Alega inexistir direito ao pagamento de indenização por dano moral ou material. Pugna pela manutenção da sentença (ID.28448692). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
Analisado o recurso, verifica-se que são inócuas as razões nas quais este se sustenta. É o que, de pronto, se pode concluir, mercê, principalmente, dos sólidos fundamentos da sentença. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
DO PAGAMENTO REALIZADO
Inicialmente, pode-se constatar que o mérito da causa se limita à existência ou não de responsabilidade pelo pagamento do valor realizado pela parte autora. No caso em apreço, a própria parte autora admite, na petição que recebeu o boleto e realizou o pagamento. Não há qualquer conduta a ser atribuída ao requerido. Não é esperado que a instituição presuma que terceiro utilize seu nome para prática de fraudes. No caso, a parte apelante recebeu o boleto e realizou o pagamento, sem que houvesse qualquer intervenção da requerida. Ressalta-se ainda que não houve demonstração de acesso de terceiros às informações da parte autora ou invasão do seu aplicativo de pagamento. Trata-se de claro erro exclusivo do consumidor. Neste sentido:
Responsabilidade civil — Prestação de serviços bancários — Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais — Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor — Súmula 479 do E. STJ — Responsabilidade objetiva das instituições financeiras — Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo Whatsapp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência — Artigo 14, §3º, incisos I e II, do CDC — Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude – Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários – Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros — Rompimento do nexo de causalidade — Improcedência do pedido que se impõe — Recurso provido". (TJ-SP – AC: 10578679020218260100 SP 1057867-90.2021.8.26.0100, relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022)
Por fim, importante ressaltar também que a instituição requerida não se beneficiou do valor pago indevidamente. Desta forma, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO PARA QUE SEJA CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a sentença combatida. Condeno ainda a apelante em custas e honorários, para majorar estes ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 11 do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ, todos em condição suspensiva, ante a ausência de demonstração da condição de hipossuficiência do apelante. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
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0800179-11.2023.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorFRANCISCO DA SILVA JAQUES
RéuRODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Publicação01/04/2026