Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800617-98.2023.8.18.0112


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUATRO VÍTIMAS. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Euton Marcos Santos Lira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, que, em consonância com a decisão soberana do Conselho de Sentença, o condenou à pena total de 80 (oitenta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de quatro crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do CP), em concurso material (art. 69 do CP), com fixação de valor mínimo para reparação dos danos. A defesa sustenta nulidade do julgamento, ao argumento de que o veredicto seria manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do CPP), requerendo a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o veredicto condenatório proferido pelo Tribunal do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII), impedindo que o tribunal ad quem substitua a decisão dos jurados quando amparada em prova constante dos autos. 4. A anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP exige descompasso absoluto e arbitrário entre o veredicto e o conjunto probatório, não se configurando na hipótese de mera divergência interpretativa. 5. A materialidade dos delitos resta comprovada por laudo pericial que atesta a morte das quatro vítimas. 6. A autoria encontra suporte em elementos probatórios convergentes, consistentes em depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório, imagens de câmeras de segurança, elementos da investigação e admissão do corréu quanto à reunião prévia e à posse de arma utilizada na empreitada criminosa. 7. O Conselho de Sentença exerce a íntima convicção dentro dos limites da prova produzida, podendo optar por uma das versões apresentadas em plenário, desde que fundada em elementos probatórios existentes. 8. A alegação defensiva de que a condenação se baseou unicamente em fotografia do acusado com corréu não se sustenta, pois o conjunto probatório revela encadeamento harmônico de indícios e provas que corroboram a participação do apelante. 9. A ausência de comprovação de impossibilidade de agir na data dos fatos afasta a tese defensiva de que o réu estaria impedido de participar dos crimes. 10. A pretensão recursal busca substituir a valoração probatória realizada pelo Conselho de Sentença por nova apreciação pelo tribunal, providência incompatível com a soberania dos veredictos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A anulação de julgamento pelo Tribunal do Júri com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP somente é cabível quando o veredicto se mostrar absolutamente dissociado do conjunto probatório. 2. Havendo prova idônea a sustentar a versão acolhida pelos jurados, não pode o tribunal substituir a íntima convicção do Conselho de Sentença, sob pena de violação à soberania dos veredictos”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 121, §2º, II e IV, e 69; CPP, art. 593, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes específicos indicados; referência à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores quanto ao art. 593, III, “d”, do CPP. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida a sentença proferida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800617-98.2023.8.18.0112 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800617-98.2023.8.18.0112
APELANTE: EUTON MARCOS SANTOS LIRA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS ELVAS BOHN ARAUJO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUATRO VÍTIMAS. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Euton Marcos Santos Lira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, que, em consonância com a decisão soberana do Conselho de Sentença, o condenou à pena total de 80 (oitenta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de quatro crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do CP), em concurso material (art. 69 do CP), com fixação de valor mínimo para reparação dos danos. A defesa sustenta nulidade do julgamento, ao argumento de que o veredicto seria manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do CPP), requerendo a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o veredicto condenatório proferido pelo Tribunal do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII), impedindo que o tribunal ad quem substitua a decisão dos jurados quando amparada em prova constante dos autos.

4. A anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP exige descompasso absoluto e arbitrário entre o veredicto e o conjunto probatório, não se configurando na hipótese de mera divergência interpretativa.

5. A materialidade dos delitos resta comprovada por laudo pericial que atesta a morte das quatro vítimas.

6. A autoria encontra suporte em elementos probatórios convergentes, consistentes em depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório, imagens de câmeras de segurança, elementos da investigação e admissão do corréu quanto à reunião prévia e à posse de arma utilizada na empreitada criminosa.

7. O Conselho de Sentença exerce a íntima convicção dentro dos limites da prova produzida, podendo optar por uma das versões apresentadas em plenário, desde que fundada em elementos probatórios existentes.

8. A alegação defensiva de que a condenação se baseou unicamente em fotografia do acusado com corréu não se sustenta, pois o conjunto probatório revela encadeamento harmônico de indícios e provas que corroboram a participação do apelante.

9. A ausência de comprovação de impossibilidade de agir na data dos fatos afasta a tese defensiva de que o réu estaria impedido de participar dos crimes.

10. A pretensão recursal busca substituir a valoração probatória realizada pelo Conselho de Sentença por nova apreciação pelo tribunal, providência incompatível com a soberania dos veredictos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e improvido.


Tese de julgamento: “1. A anulação de julgamento pelo Tribunal do Júri com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP somente é cabível quando o veredicto se mostrar absolutamente dissociado do conjunto probatório. 2. Havendo prova idônea a sustentar a versão acolhida pelos jurados, não pode o tribunal substituir a íntima convicção do Conselho de Sentença, sob pena de violação à soberania dos veredictos”. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 121, §2º, II e IV, e 69; CPP, art. 593, III, “d”.

Jurisprudência relevante citada: não há precedentes específicos indicados; referência à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores quanto ao art. 593, III, “d”, do CPP.


 


 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida a sentença proferida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EUTON MARCOS SANTOS LIRA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, que, em consonância com a decisão soberana do Conselho de Sentença, o condenou à pena total de 80 (oitenta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de 04 (quatro) crimes de homicídio qualificado, previstos no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), além da fixação de valor mínimo para reparação dos danos.

Consta da denúncia que, no dia 23 de abril de 2023, por volta das 07h00min, no município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, em unidade de desígnios, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas, teria ceifado a vida de Leonilton Sousa da Silva, Luiz Pedro Dalcin, Gustavo Dalcin e Luiz Antonio Dalcin, condutas tipificadas no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, em relação a cada uma das vítimas .

Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e a autoria dos quatro homicídios, bem como as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa das vítimas, resultando na condenação do acusado. Na dosimetria, o magistrado fixou a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão para cada delito, elevando-a para 20 (vinte) anos em razão das agravantes reconhecidas, totalizando 80 (oitenta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do art. 69 do Código Penal, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade .

Em suas razões recursais (ID 29876598), a defesa suscita, no mérito: a) a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; sustentando que a condenação teria se baseado, essencialmente, em fotografia do acusado com corréu, inexistindo prova robusta de sua participação nos fatos; e b) a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri .

Em contrarrazões (ID 29876604), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que a decisão do Conselho de Sentença encontra amparo no conjunto probatório produzido em juízo, inexistindo hipótese de veredicto manifestamente contrário à prova dos autos .

Em fundamentado parecer (ID 30290060), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, entendendo que o veredicto está em consonância com as provas produzidas, não havendo falar em nulidade do julgamento .

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINAR

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

No mérito, o apelante requer: a) a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, ao argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; sustentando que a condenação teria se baseado, essencialmente, em fotografia do acusado com corréu, inexistindo prova robusta de sua participação nos fatos; e b) a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri .

A defesa técnica sustenta que o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença seria manifestamente contrário à prova dos autos, invocando o disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, como fundamento para a anulação do julgamento popular.

Inicialmente, insta consignar que a Magna Carta Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui, na soberania dos veredictos, uma garantia direta de sua própria existência.

Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, em "Em defesa da soberania dos veredictos do júri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:

“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma ideia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base”.


Consignada a soberania dos veredictos do Tribunal Popular do Júri, passa-se ao exame do caso concreto. 

No presente caso, o apelante fundamenta o recurso interposto no argumento de que o decisum é manifestamente contrário à prova dos autos, já que, segundo a tese defensiva, “a única prova que coloca o ora representado como suposto autor da conduta a ele imputada diz respeito a uma foto tirada com um dos acusados. No entanto, tal acervo probatório não é suficiente para impor ao réu a pena de 80 (oitenta) anos, quando demonstrado que o senhor Euton tirou aquela foto em momento de lazer, uma vez que dias antes do ocorrido estava preso na cidade de Baussas-MA”. 

Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que a decisão manifestamente contrária à prova dos autos pressupõe um descompasso absoluto, escandaloso e arbitrário entre o veredicto e o acervo probatório. Não se trata de mera divergência de interpretação ou de valoração de provas, mas sim de uma decisão que se mostre totalmente divorciada da realidade fática demonstrada no processo.

Conforme explica FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO em Código de Processo Penal Comentado, volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298:

"É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...). Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre ânimo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo.”


No caso vertente, inexiste tal descompasso. Ao revés, o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença encontra-se solidamente ancorado no conjunto probatório produzido tanto na fase inquisitorial quanto na instrução judicial e ratificado em Plenário do Júri.

No presente caso, o apelante foi condenado pela prática de quatro homicídios qualificados pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa das vítimas, fatos ocorridos em 23 de abril de 2023, no município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, tendo o Conselho de Sentença reconhecido, por maioria de votos, a materialidade e a autoria delitivas, bem como as qualificadoras descritas na denúncia .

De fato, a materialidade delitiva restou incontroversa, estando devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Pericial (ID 22674271, fls. 134/168) que atesta a morte das vítimas Leonilton Sousa da Silva, Gustavo Dalcin, Luiz Antonio Dalcin e Luiz Pedro Dalcin.

A autoria, por sua vez, está cabalmente demonstrada nos elementos probatórios convergentes e harmônicos entre si,  tais como depoimentos testemunhais convergentes, imagens de câmeras de segurança, comportamento prévio dos agentes e elementos colhidos na investigação.

Durante a sessão plenária, as testemunhas foram ouvidas sob o crivo do contraditório, tendo o Conselho de Sentença tido contato direto com a prova oral, inclusive com o interrogatório do acusado, circunstância que lhes permite formar juízo segundo a íntima convicção, dentro dos limites do acervo probatório produzido.

As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram a presença do apelante no contexto dos fatos e sua participação na empreitada criminosa. O corréu Lúcio Batista, por sua vez, admitiu que se encontrava reunido com os demais envolvidos, asseverando, ainda, que a arma exibida na fotografia ao lado de Euton estava sob a posse dos executores do delito. Outrossim, as imagens captadas por câmeras de vigilância, igualmente mencionadas no voto que manteve a pronúncia, evidenciam a atuação conjunta e previamente ajustada do grupo, reforçando a tese acusatória.

A alegação defensiva de que o réu estaria preso dias antes do fato não foi acompanhada de prova apta a demonstrar sua impossibilidade de agir na data dos crimes, limitando-se a apontar progressão de regime em período próximo, sem comprovação de que estivesse efetivamente impedido de participar dos eventos no dia 23/04/2023.

Ademais, a própria dinâmica dos fatos, prática de quatro homicídios qualificados, com divisão de tarefas e execução coordenada, admite a comprovação da autoria por meio de prova indiciária e circunstancial, desde que harmônica e concatenada, o que se verifica no caso em apreço.

Dessa forma, constata-se que há provas colacionadas nos autos que sustentam a condenação do acusado, pelo crime descrito no art. 121, §2º, inciso II e IV, do CP, não sendo manifestamente contrário a elas.

De outro modo, cumpre ressaltar que, no âmbito de julgamento pelo Tribunal Popular, vige o sistema de íntima convicção, de modo que é inviável aferir quais provas motivaram a condenação do acusado, sendo prudente destacar, sob outro enfoque, que vários elementos probatórios foram colhidos durante a sessão plenária, as teses foram exaustivamente debatidas e os jurados procederam com a valoração subjetiva da conduta do acusado, de tal maneira que, por bem ou por mal, optaram por uma das versões constantes nos autos.

Nessa senda, é evidente que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 

Sedimentando este entendimento, ensina, ainda, RENATO BRASILEIRO DE LIMA in Manual de Processo Penal, Volume Único, 2019, p. 1773:

Assim, optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo. Logo, existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos.

Não se constata, portanto, decisão arbitrária, absurda ou completamente divorciada das provas produzidas. Ao revés, o veredicto encontra respaldo em elementos probatórios constantes dos autos, ainda que a defesa lhes atribua interpretação diversa.

A pretensão recursal, em verdade, busca substituir a avaliação feita pelo Conselho de Sentença por nova valoração probatória por esta Corte, o que não se coaduna com os limites do art. 593, III, “d”, do CPP.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800617-98.2023.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

EUTON MARCOS SANTOS LIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2026