Decisão Terminativa de 2º Grau

Promoção 0801148-26.2023.8.18.0003


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801148-26.2023.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Promoção]
RECORRENTE: MANOEL IVANDE ARAUJO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO 

 

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por MANOEL IVANDE ARAÚJO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 1.042 e parágrafos do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.

O artigo 1.042 do CPC dispõe expressamente:

"Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir Recurso Extraordinário ou Recurso Especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos."

"(...) § 4º. Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente."

A interposição do Agravo em Recurso Extraordinário não está sujeita a juízo de admissibilidade, mas apenas a juízo de retratação. No caso, deixo de exercer o juízo de retratação, uma vez que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, tanto no acórdão proferido quanto na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso.

Ressalte-se que o presente agravo não pode ser utilizado como meio para nova apreciação da matéria, sobretudo porque esta já foi devidamente analisada pelo acórdão recorrido. Além disso, inexiste questão constitucional apta a justificar o processamento do Recurso Extraordinário.

Diante do exposto, mantenho a decisão de não seguimento do Recurso Extraordinário pelos seus próprios fundamentos.

Dessa forma, caberá ao Supremo Tribunal Federal a apreciação do agravo interposto, nos limites estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência consolidada.

Cumpridas as formalidades legais, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do CPC.

Adote a Secretaria as providências necessárias para o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal, com as devidas homenagens.

Intimem-se. Cumpra-se.



 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801148-26.2023.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801148-26.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção

Autor

MANOEL IVANDE ARAUJO DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/02/2026