Acórdão de 2º Grau

Regime Previdenciário 0800327-89.2024.8.18.0131


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO DE PROVENTOS. PARIDADE E INTEGRALIDADE. REAJUSTE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NEGADO PROVIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Município e Fundo de Previdência contra sentença que determinou a revisão dos proventos de aposentadoria da autora, estendendo o reajuste de 12,84% concedido aos professores da ativa nos anos de 2020 e 2021, a título de abono, em cumprimento ao Piso Nacional do Magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a preliminar de conexão; (ii) a comprovação do pagamento da verba aos ativos no ano de 2021; (iii) a legalidade da extensão aos inativos frente à LC 173/2020 e Súmula Vinculante 37. III. RAZÕES DE DECIDIR As preliminares não prosperam, visto que o litisconsórcio é facultativo e não há abuso de direito na demanda individual. A prova documental (fichas financeiras dos ativos) comprova o pagamento da rubrica "Abono Reaj Piso" durante o exercício de 2021, afastando a alegação de limitação temporal do benefício. Tratando-se de vantagem de caráter geral (adequação ao piso), é obrigatória a extensão aos inativos com direito à paridade constitucional. A vedação da LC 173/2020 não se aplica, pois o reajuste deriva da Lei Federal nº 11.738/2008, anterior à calamidade pública (exceção do art. 8º, I). Inaplicabilidade da SV 37, pois trata-se de cumprimento de garantia constitucional de paridade, e não aumento pelo Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e não providos. Condenação dos recorrentes em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Tese de julgamento: "1. Comprovado o pagamento de reajuste geral aos servidores ativos, sob a rubrica de abono, é devida sua extensão aos inativos com direito à paridade. 2. O reajuste do piso do magistério não viola a LC 173/2020, por derivar de lei anterior." Legislação relevante citada: CF/88, art. 40, § 8º; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; Lei Federal nº 11.738/2008; LC nº 173/2020, art. 8º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37 (distinguishing) (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800327-89.2024.8.18.0131 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 12/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800327-89.2024.8.18.0131
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO, FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO-PI-FPLS
Advogado(s) do reclamante: JAMYLLE DE MELO MOTA, MARCILIA SANTANA LIMA
RECORRIDO: TERESINHA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: NIVALDO RIBEIRO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO DE PROVENTOS. PARIDADE E INTEGRALIDADE. REAJUSTE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. NEGADO PROVIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso interposto pelo Município e Fundo de Previdência contra sentença que determinou a revisão dos proventos de aposentadoria da autora, estendendo o reajuste de 12,84% concedido aos professores da ativa nos anos de 2020 e 2021, a título de abono, em cumprimento ao Piso Nacional do Magistério. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Discute-se: (i) a preliminar de conexão; (ii) a comprovação do pagamento da verba aos ativos no ano de 2021; (iii) a legalidade da extensão aos inativos frente à LC 173/2020 e Súmula Vinculante 37. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. As preliminares não prosperam, visto que o litisconsórcio é facultativo e não há abuso de direito na demanda individual. 

  1. A prova documental (fichas financeiras dos ativos) comprova o pagamento da rubrica "Abono Reaj Piso" durante o exercício de 2021, afastando a alegação de limitação temporal do benefício. 

  1. Tratando-se de vantagem de caráter geral (adequação ao piso), é obrigatória a extensão aos inativos com direito à paridade constitucional. 

  1. A vedação da LC 173/2020 não se aplica, pois o reajuste deriva da Lei Federal nº 11.738/2008, anterior à calamidade pública (exceção do art. 8º, I). Inaplicabilidade da SV 37, pois trata-se de cumprimento de garantia constitucional de paridade, e não aumento pelo Judiciário. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recursos conhecidos e não providos. Condenação dos recorrentes em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação atualizado. 
    Tese de julgamento: "1. Comprovado o pagamento de reajuste geral aos servidores ativos, sob a rubrica de abono, é devida sua extensão aos inativos com direito à paridade. 2. O reajuste do piso do magistério não viola a LC 173/2020, por derivar de lei anterior." 

Legislação relevante citada: CF/88, art. 40, § 8º; EC nº 41/2003; EC nº 47/2005; Lei Federal nº 11.738/2008; LC nº 173/2020, art. 8º, I. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37 (distinguishing) 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recursos inominados interpostos pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO e pelo FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO - FPLSF contra sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de revisão de proventos proposta por TERESINHA MARIA DOS SANTOS. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento do direito da autora à paridade e integralidade, constatando que os réus concederam reajuste de 12,84% aos professores da ativa nos anos de 2020 e 2021 (sob a rubrica de abono), sem estender tal benefício à inativa, o que viola o art. 40, § 8º da Constituição Federal (redação original/EC 41/03). Afastou a incidência da LC 173/2020 por tratar-se de reajuste derivado de lei federal anterior. 

Em suas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese: (i) preliminar de conexão com outros processos; (ii) no mérito, que o Decreto nº 174/2020 limitou o aumento apenas ao ano de 2020; (iii) que não houve pagamento de reajuste em 2021; (v) vedação da LC nº 173/2020 e da Súmula Vinculante 37 do STF. Requerem a reforma total da sentença. 

Contrarrazões apresentadas. 

 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame do mérito. 

Inicialmente, rejeito a preliminar da conexão arguida, pois, o ajuizamento de ações individuais para tratar de direitos individuais homogêneos configura exercício regular de direito, sendo o litisconsórcio ativo facultativo (art. 113 do CPC), não havendo risco de decisões conflitantes que justifique a reunião obrigatória dos feitos nesta instância recursal. Não se vislumbra, portanto, litigância predatória, pois a busca individualizada pela revisão de proventos, amparada em documentação específica de cada servidor (fichas financeiras próprias), não caracteriza abuso do direito de ação. 

No mérito, a controvérsia reside na extensão aos inativos, com direito à paridade, do reajuste de 12,84% concedido aos professores da ativa nos exercícios de 2020 e 2021. 

Da análise dos autos, constata-se que a sentença não merece reparos. 

A Constituição Federal assegura aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e preencheram os requisitos da EC nº 47/2005 o direito à paridade, garantindo a revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. 

Quanto ao argumento de que o reajuste limitou-se ao ano de 2020 e não ocorreu em 2021, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra o contrário. O documento de Id 28230920 (Folha de Pagamento - Dezembro/2021) comprova inequivocamente que os servidores da ativa continuaram recebendo a verba sob a rubrica "670 ABONO REAJ PISO/", no valor de R$ 394,75 (proporcional ao reajuste de 12,84% sobre o piso base). Portanto, a tese de que não houve pagamento em 2021 é frontalmente desmentida pela própria documentação financeira do ente municipal. 

A natureza jurídica da verba, embora nominada de "abono" pelo Decreto Municipal, reveste-se de verdadeiro reajuste geral para adequação ao Piso Nacional do Magistério. Sendo vantagem de caráter geral, concedida indistintamente aos ativos, deve ser estendida aos inativos amparados pela paridade. 

Não há falar em violação à Lei Complementar nº 173/2020. O art. 8º, inciso I, da referida norma excepciona as concessões de vantagem derivadas de determinação legal anterior à calamidade pública. No caso, o reajuste decorre da atualização do Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, diploma muito anterior à pandemia de Covid-19. 

Por fim, inaplicável a Súmula Vinculante 37 do STF, pois não se trata de o Poder Judiciário conceder aumento sem lei, mas sim de garantir a aplicação do princípio constitucional da paridade diante de um aumento já concedido administrativamente pelo Executivo aos servidores da ativa. 

Ante o exposto, nego provimento aos recursos inominados, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais, ante a isenção legal da Fazenda Pública. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800327-89.2024.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Regime Previdenciário

Autor

MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO

Réu

TERESINHA MARIA DOS SANTOS

Publicação

12/04/2026