Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801796-38.2024.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. LEI Nº 14.905/2024. TEMA 905/STJ. MODULAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que dera provimento à apelação para declarar a inexistência de relação jurídica relativa à cobrança de tarifa bancária, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta erro material na fixação dos índices de correção monetária e juros moratórios, à luz da Lei nº 14.905/2024, omissão quanto à aplicação do Tema 905 do STJ e quanto à modulação da devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há erro material na fixação dos índices de correção monetária e juros moratórios; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do Tema 905 do STJ e da Lei nº 14.905/2024; (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada modulação da devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A alegação de erro material quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios não aponta inexatidão objetiva, mas pretende a revisão do critério jurídico adotado, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões devolvidas no Agravo Interno, não estando o julgador obrigado a rebater, de maneira individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes. A discussão acerca da incidência da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 905 do STJ insere-se no âmbito da interpretação normativa e do mérito, inexistindo omissão apta a justificar a integração do julgado. A aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC foi expressamente reconhecida diante da ausência de engano justificável, e a pretensão de modulação temporal da devolução em dobro configura mero inconformismo com a conclusão adotada. Inexistem obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, que se mostra claro, coerente e suficientemente fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão de critério jurídico adotado no acórdão. A alegação de erro material exige a demonstração de inexatidão objetiva, não se configurando quando a parte pretende modificar a interpretação normativa adotada. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando ausente engano justificável, não configurando omissão a não aplicação de modulação não reconhecida no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801796-38.2024.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801796-38.2024.8.18.0078
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. LEI Nº 14.905/2024. TEMA 905/STJ. MODULAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que dera provimento à apelação para declarar a inexistência de relação jurídica relativa à cobrança de tarifa bancária, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta erro material na fixação dos índices de correção monetária e juros moratórios, à luz da Lei nº 14.905/2024, omissão quanto à aplicação do Tema 905 do STJ e quanto à modulação da devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há erro material na fixação dos índices de correção monetária e juros moratórios; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do Tema 905 do STJ e da Lei nº 14.905/2024; (iii) determinar se houve omissão quanto à alegada modulação da devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

  2. A alegação de erro material quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios não aponta inexatidão objetiva, mas pretende a revisão do critério jurídico adotado, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.

  3. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões devolvidas no Agravo Interno, não estando o julgador obrigado a rebater, de maneira individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes.

  4. A discussão acerca da incidência da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 905 do STJ insere-se no âmbito da interpretação normativa e do mérito, inexistindo omissão apta a justificar a integração do julgado.

  5. A aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC foi expressamente reconhecida diante da ausência de engano justificável, e a pretensão de modulação temporal da devolução em dobro configura mero inconformismo com a conclusão adotada.

  6. Inexistem obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, que se mostra claro, coerente e suficientemente fundamentado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão de critério jurídico adotado no acórdão.

  2. A alegação de erro material exige a demonstração de inexatidão objetiva, não se configurando quando a parte pretende modificar a interpretação normativa adotada.

  3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão.

  4. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando ausente engano justificável, não configurando omissão a não aplicação de modulação não reconhecida no caso concreto.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que dera provimento à apelação da parte autora para declarar a inexistência da relação jurídica referente à cobrança da tarifa “Cesta Bradesco Expresso 2”, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de erro material quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios, sob o argumento de que o julgado não teria observado a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a incidência da taxa SELIC como índice único até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como juros moratórios, com a devida dedução. Por fim, aponta omissão quanto à necessidade de observância de precedente do STJ que teria modulado os efeitos da devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, limitando-a aos descontos realizados após 30/03/2021.

Ausentes os efeitos infringentes, deixo de intimar o embargado para contrarrazoar.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

 

VOTO

 I. ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO 

Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Não constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa ou para manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

No caso em exame, não se verifica qualquer dos vícios alegados. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões devolvidas ao colegiado no âmbito do Agravo Interno, concluindo pela manutenção da decisão monocrática que reconheceu a inexistência de contratação expressa da tarifa bancária, reputou ilícita a cobrança realizada em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, diante da ausência de engano justificável, além da fixação de indenização por danos morais.

Quanto à alegação de erro material na fixação dos índices de correção monetária e juros moratórios, observa-se que a insurgência do embargante não se refere a inexatidão objetiva, como erro de cálculo, grafia ou indicação equivocada de dado fático, mas à pretensão de ver revisto o critério jurídico adotado. A discussão acerca da incidência da Lei nº 14.905/2024 e da aplicação da taxa SELIC ou do IPCA insere-se no âmbito da interpretação normativa e do mérito da decisão, não se enquadrando no conceito estrito de erro material apto a justificar a oposição de embargos declaratórios.

Também não há omissão quanto ao Tema 905 do STJ ou à aplicação da legislação superveniente. O julgador não está obrigado a enfrentar, de maneira individualizada e exaustiva, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma fundamentada, as razões que embasam sua conclusão, como ocorreu no caso. O acórdão embargado apresentou fundamentação coerente e bastante para sustentar o comando decisório, não havendo lacuna que comprometa a sua compreensão ou execução.

No tocante à alegada necessidade de modulação da devolução em dobro com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, igualmente não se constata omissão. O acórdão foi expresso ao reconhecer a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de engano justificável. A pretensão de restringir temporalmente os efeitos da condenação traduz inconformismo com a solução adotada e intento de rediscutir o mérito da causa, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

A decisão embargada é clara, coerente e suficiente para revelar a linha argumentativa adotada, inexistindo contradição interna, obscuridade ou omissão total de ponto essencial. O que se verifica é a tentativa de reabrir debate jurídico já decidido, o que não se admite nesta via recursal.

 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801796-38.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DAS DORES DA CONCEICAO

Publicação

23/03/2026