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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801796-38.2024.8.18.0078
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. LEI Nº 14.905/2024. TEMA 905/STJ. MODULAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que dera provimento à apelação da parte autora para declarar a inexistência da relação jurídica referente à cobrança da tarifa “Cesta Bradesco Expresso 2”, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de erro material quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios, sob o argumento de que o julgado não teria observado a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a incidência da taxa SELIC como índice único até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como juros moratórios, com a devida dedução. Por fim, aponta omissão quanto à necessidade de observância de precedente do STJ que teria modulado os efeitos da devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, limitando-a aos descontos realizados após 30/03/2021. Ausentes os efeitos infringentes, deixo de intimar o embargado para contrarrazoar. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. Não constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa ou para manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso em exame, não se verifica qualquer dos vícios alegados. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões devolvidas ao colegiado no âmbito do Agravo Interno, concluindo pela manutenção da decisão monocrática que reconheceu a inexistência de contratação expressa da tarifa bancária, reputou ilícita a cobrança realizada em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, diante da ausência de engano justificável, além da fixação de indenização por danos morais. Quanto à alegação de erro material na fixação dos índices de correção monetária e juros moratórios, observa-se que a insurgência do embargante não se refere a inexatidão objetiva, como erro de cálculo, grafia ou indicação equivocada de dado fático, mas à pretensão de ver revisto o critério jurídico adotado. A discussão acerca da incidência da Lei nº 14.905/2024 e da aplicação da taxa SELIC ou do IPCA insere-se no âmbito da interpretação normativa e do mérito da decisão, não se enquadrando no conceito estrito de erro material apto a justificar a oposição de embargos declaratórios. Também não há omissão quanto ao Tema 905 do STJ ou à aplicação da legislação superveniente. O julgador não está obrigado a enfrentar, de maneira individualizada e exaustiva, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma fundamentada, as razões que embasam sua conclusão, como ocorreu no caso. O acórdão embargado apresentou fundamentação coerente e bastante para sustentar o comando decisório, não havendo lacuna que comprometa a sua compreensão ou execução. No tocante à alegada necessidade de modulação da devolução em dobro com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, igualmente não se constata omissão. O acórdão foi expresso ao reconhecer a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de engano justificável. A pretensão de restringir temporalmente os efeitos da condenação traduz inconformismo com a solução adotada e intento de rediscutir o mérito da causa, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A decisão embargada é clara, coerente e suficiente para revelar a linha argumentativa adotada, inexistindo contradição interna, obscuridade ou omissão total de ponto essencial. O que se verifica é a tentativa de reabrir debate jurídico já decidido, o que não se admite nesta via recursal.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 23/03/2026
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0801796-38.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DAS DORES DA CONCEICAO
Publicação23/03/2026