
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801753-29.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: PEDRO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SEGURO DE VIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por Bradesco Vida e Previdência S.A. e por Pedro Alves de Oliveira contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de seguro, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes o interesse de agir e a prescrição; (ii) estabelecer se houve contratação válida do seguro a justificar os descontos realizados; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro e se há modulação aplicável ao art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iv) verificar se o quantum fixado a título de danos morais comporta redução ou majoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a parte autora necessita da tutela jurisdicional para cessar descontos e obter reparação, preenchendo os requisitos de necessidade e utilidade.
4. Afasta-se a prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), cujo termo inicial, em relações de trato sucessivo, corresponde ao último desconto indevido.
5. Comprovado que os últimos descontos ocorreram em fevereiro de 2025 e a ação foi ajuizada em abril de 2025, não transcorreu o prazo prescricional.
6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira pela falha na prestação do serviço.
7. A cobrança de serviços exige previsão contratual ou autorização prévia do consumidor, conforme a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e a Súmula nº 35 do TJPI.
8. A instituição financeira não comprova a regular contratação do seguro, pois não junta instrumento contratual apto a demonstrar a anuência do consumidor, descumprindo o ônus probatório.
9. Reconhece-se a nulidade do negócio jurídico e a ilegalidade dos descontos realizados.
10. A restituição em dobro é devida quando ausente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé, conforme o EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ).
11. Afasta-se a modulação dos efeitos com fundamento no REsp 676.608/RS, por inexistir precedente vinculante e por se tratar de hipótese de nulidade contratual com violação à boa-fé objetiva.
12. Os juros de mora, quanto aos danos materiais, fluem do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ), aplicando-se, após a Lei nº 14.905/2024, o IPCA para correção e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC.
13. O desconto indevido em conta bancária configura dano moral indenizável, decorrente da falha na prestação do serviço, prescindindo de prova de má-fé.
14. O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, revelando-se adequada a majoração para R$ 2.000,00, conforme parâmetros da Câmara.
15. Quanto aos danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC), pela taxa prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024, e a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
16. Não se majoram os honorários recursais, ante o provimento parcial do recurso da autora, nos termos do Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
17. Recurso desprovido (instituição financeira) e recurso parcialmente provido (autora).
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional para repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em relação de consumo é quinquenal, contado do último desconto, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
2. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço cuja cobrança realiza, sob pena de nulidade do negócio jurídico e declaração de inexistência do débito.
3. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de prova de dolo ou má-fé, sendo suficiente a ausência de engano justificável.
4. O desconto indevido em conta bancária configura dano moral indenizável, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27, 42, parágrafo único, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 932, IV, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54 e 362; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.372.834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.03.2019; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmula 35; TJPI, Apelação Cível 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025; STJ, Tema 1059.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A e por PEDRO ALVES DE OLIVEIRA, respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0801753-29.2025.8.18.0026).
Na sentença (ID n° 28708169), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato impugnado na exordial e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.
1ª Apelação – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A (ID n° 28708171): A instituição financeira suscita a preliminar de falta de interesse de agir e prescrição. No mérito, sustenta a legalidade da contratação de seguro. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso para que os pedidos pleiteados na exordial sejam negados, e que caso o pleito não seja concedido, que ocorra alternativamente a diminuição do quantum indenizatório por danos morais.
Contrarrazões (ID n° 28708182): A parte autora sustenta o acerto da sentença vergastada. Requer o improvimento do recurso e a manutenção do referido julgado.
2ª Apelação – PEDRO ALVES DE OLIVEIRA (ID n° 28708181): A parte autora requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.
Contrarrazões (ID n° 29121480): As instituições financeiras sustentam a legalidade da contratação, a ausência de provas que demonstrem o dano moral alegado, e a inexistência de dano material indenizável. Pleiteia a reforma para que os pedidos iniciais sejam totalmente julgados totalmente improcedentes, ou, para que ocorra a redução da condenação em danos morais.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
2.1. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Unicamente em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entende-se que a mesma não deve ser acolhida. Ora, segundo a melhor doutrina, há interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que a parte demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, trará a ela benefício jurídico.
2.2. PRESCRIÇÃO
No mérito, cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida.
Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.
Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a relações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:
“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).”
No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).”
Assim, compulsando os autos, constato que os últimos descontos indevidos ocorreram em fevereiro de 2025. Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em abril de 2025 (dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto), verifico que não houve prescrição do fundo de direito.
3. MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
2.1 Da Invalidade Da Contratação De Seguro De Vida:
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse sentido, sabe-se que a cobrança de tarifas (pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Este, também, é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Em continuidade, conforme relatado, a parte apelante sustenta que não autorizou a cobrança dos serviços bancários denominados “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos dá conta da parte autora são devidos
Dessa forma, reconhece-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças diante da ausência da juntada de contrato e falha no cumprimento do ônus probatório.
Considerando a nulidade da relação contratual estabelecida e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
3.3 Da não modulação da repetição do indébito em dobro:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento não merece prosperar.
Uma vez observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva.
Em relação aos danos morais, com efeito, não se exige, no caso, a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
Em paralelo, em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício..
Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
4. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira.
Em paralelo, CONHEÇO e CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, para majorar o montante de indenização por danos morais, devendo este ser aumentado para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais).
Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, mantida a verba sucumbencial nos termos fixados pelo Juízo singular, conforme o Tema 1059 do STJ.
De ofício, procedo com a readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, conforme fundamentação acima, exposta nesta decisão terminativa, vez que se trata de matéria de ordem pública.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801753-29.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorPEDRO ALVES DE OLIVEIRA
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação23/04/2026