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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002219-87.2015.8.18.0032
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS. SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO. RECONVENÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. COMPENSAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002219-87.2015.8.18.0032
Cuida-se de apelação interposta por GM Construções e Transportes Ltda ME, contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por Civilport Engenharia Ltda, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade de duplicatas mercantis emitidas pela ré, determinar a sustação definitiva dos protestos e julgar improcedente a reconvenção, condenando a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Consta dos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviços em 16/05/2014, com aditivos posteriores, tendo por objeto a construção de cercas de arame farpado e execução de serviços acessórios relacionados à obra da Ferrovia Transnordestina, no Estado do Piauí. A autora sustentou que, no curso da execução contratual, a ré deixou de cumprir obrigações contratuais, notadamente relacionadas a encargos trabalhistas, obrigações fiscais e normas de segurança, o que a obrigou a arcar com despesas que seriam de responsabilidade da contratada. Invocando cláusula contratual expressa, suspendeu o pagamento das medições referentes aos meses de março, abril e maio de 2015. A requerida, por sua vez, procedeu ao protesto de duplicatas relativas a tais medições, defendendo a exigibilidade dos títulos e alegando que os serviços foram efetivamente prestados. Sobreveio sentença julgando procedente o pedido de declaração de inexigibilidade das duplicatas e de sustação definitiva dos protestos, sob o fundamento de que a suspensão dos pagamentos encontrava respaldo contratual diante do inadimplemento da contratada, além de julgar improcedente a reconvenção por ausência de liquidez e certeza do alegado crédito (ID.25943158). Irresignada, a ré interpôs apelação (ID.25943160). Preliminarmente, alegou nulidade da audiência de instrução, sob o argumento de ausência de intimação válida, sustentando violação ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, defendeu a exigibilidade das duplicatas, afirmando que os serviços foram efetivamente prestados e medidos, que houve autorização para emissão de notas fiscais e que o protesto configuraria exercício regular de direito. Sustentou a inaplicabilidade da exceptio non adimpleti contractus e da compensação, afirmando inexistir descumprimento contratual apto a justificar a suspensão dos pagamentos. Alegou que os pagamentos realizados pela autora a empregados e fornecedores decorreriam de ajuste entre as partes e não de inadimplemento contratual. Pugnou, ainda, pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e procedente a reconvenção. Em contrarrazões, a autora defendeu a regularidade da intimação eletrônica da audiência, a inexistência de prejuízo processual e o acerto da sentença quanto à aplicação da exceção do contrato não cumprido e da compensação, reiterando o descumprimento contratual da apelante e a legitimidade da sustação dos protestos (ID.25943163). Requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários em grau recursal. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar que não merece qualquer reforma o julgado. De início, não merece acolhida a preliminar de nulidade da audiência de instrução. Consta dos autos que a intimação foi realizada por meio eletrônico, nos termos da legislação aplicável ao processo judicial eletrônico. A ciência da data designada foi certificada, inexistindo demonstração concreta de prejuízo. A alegação genérica de ausência de publicação no Diário de Justiça não se sustenta diante da obrigatoriedade das comunicações via sistema eletrônico. Ademais, houve comparecimento de patrono à audiência, circunstância que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Nos termos do art. 282, §1º, do Código de Processo Civel, não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo, o que não se verificou. Rejeita-se, pois, a preliminar. No mérito, a controvérsia cinge-se à exigibilidade das duplicatas emitidas pela apelante relativas às medições dos meses de março, abril e maio de 2015, bem como à legitimidade do protesto e à improcedência da reconvenção. A sentença reconheceu que a suspensão dos pagamentos pela contratante encontrava respaldo contratual, diante do inadimplemento da contratada quanto a obrigações essenciais. Os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam que a apelante deixou de cumprir obrigações trabalhistas, fiscais e de segurança do trabalho, o que ensejou a realização de pagamentos pela contratante para evitar paralisação da obra e prejuízos maiores. A cláusula contratual invocada autorizava expressamente a suspensão dos pagamentos caso a contratante fosse compelida a arcar com despesas de responsabilidade da contratada. Nesse contexto, mostra-se correta a aplicação da exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476 do Código Civil. A exceção do contrato não cumprido constitui mecanismo legítimo de tutela do equilíbrio contratual, permitindo que a parte adimplente suspenda sua prestação diante do inadimplemento substancial da contraparte. A alegação da apelante de que os pagamentos realizados pela autora decorreriam de acordo entre as partes não encontra respaldo probatório suficiente para afastar a conclusão adotada pelo juízo de origem. Ao contrário, os documentos demonstram que tais pagamentos ocorreram em razão de falhas da contratada, com o objetivo de assegurar a continuidade da execução contratual. Quanto à alegação de que a prestação dos serviços seria incontroversa, cumpre observar que a mera realização material de atividades não implica, por si só, a exigibilidade do crédito, especialmente quando a contraprestação está condicionada ao adimplemento integral das obrigações contratuais. A boa-fé objetiva impõe comportamento leal e cooperativo às partes, sendo incompatível com a pretensão de exigir pagamento integral quando demonstrado inadimplemento relevante. O protesto de título, embora constitua meio legítimo de cobrança, não pode ser utilizado quando a obrigação se encontra seriamente contestada por fundamento contratual idôneo. No caso, a controvérsia acerca do inadimplemento da apelante e da compensação de valores retira a certeza e exigibilidade dos títulos, justificando a declaração de inexigibilidade e a sustação definitiva dos protestos. Também não merece reforma a sentença quanto à improcedência da reconvenção. A apelante não demonstrou de forma suficiente a existência de crédito líquido, certo e exigível em seu favor, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e afastados na origem. A ausência de documentação robusta e a própria controvérsia quanto à compensação impedem o reconhecimento do crédito reconvencional. Não há, pois, elemento novo apto a infirmar a fundamentação adotada pelo magistrado de primeiro grau. A sentença enfrentou adequadamente todos os pontos controvertidos, com base no conjunto probatório, não se verificando erro de julgamento ou violação a normas legais.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento da apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em favor dos apelados, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civel. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
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0002219-87.2015.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorG M CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA
RéuCIVILPORT ENGENHARIA LTDA
Publicação01/04/2026