Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801398-39.2023.8.18.0042


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco BNP Paribas Brasil S.A., sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A., contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, ao julgar Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, deu provimento ao recurso da autora para anular sentença que havia extinguido o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, IV e VI, do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. O embargante sustenta contradição no acórdão, ao argumento de que teria havido reforma de sentença de improcedência de mérito para reconhecer extinção sem resolução do mérito, requerendo o saneamento do vício e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém contradição interna apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se o recurso traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado consignou expressamente que a sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC, e que tal conclusão não deveria prevalecer, inexistindo qualquer afirmação de que se tratava de sentença de improcedência de mérito. 5. A leitura integral do relatório, da fundamentação e do dispositivo revela coerência lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada, pois, reconhecida a inadequação do indeferimento da inicial, determinou-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. 6. Não há proposições inconciliáveis ou afirmações mutuamente excludentes no acórdão, inexistindo contradição interna a ser sanada. 7. O recurso revela mero inconformismo do embargante com o resultado desfavorável, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há contradição quando o acórdão, de forma coerente, reconhece a extinção do feito sem resolução do mérito na origem e determina a anulação da sentença por indevido indeferimento da inicial. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 485, I, IV e VI, 489, IV, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70083158428, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, Décima Segunda Câmara Cível, j. 21.11.2019, pub. 25.11.2019. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801398-39.2023.8.18.0042 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801398-39.2023.8.18.0042
EMBARGANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA SACCHI CARVALHO, LETICIA PASSOS SANTOS LIMA
EMBARGADO: ALMERINDA PEREIRA RODRIGUES, BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Banco BNP Paribas Brasil S.A., sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A., contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, ao julgar Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, deu provimento ao recurso da autora para anular sentença que havia extinguido o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, IV e VI, do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. O embargante sustenta contradição no acórdão, ao argumento de que teria havido reforma de sentença de improcedência de mérito para reconhecer extinção sem resolução do mérito, requerendo o saneamento do vício e o prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém contradição interna apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se o recurso traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado consignou expressamente que a sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC, e que tal conclusão não deveria prevalecer, inexistindo qualquer afirmação de que se tratava de sentença de improcedência de mérito.

5. A leitura integral do relatório, da fundamentação e do dispositivo revela coerência lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada, pois, reconhecida a inadequação do indeferimento da inicial, determinou-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.

6. Não há proposições inconciliáveis ou afirmações mutuamente excludentes no acórdão, inexistindo contradição interna a ser sanada.

7. O recurso revela mero inconformismo do embargante com o resultado desfavorável, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. Não há contradição quando o acórdão, de forma coerente, reconhece a extinção do feito sem resolução do mérito na origem e determina a anulação da sentença por indevido indeferimento da inicial.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 485, I, IV e VI, 489, IV, 1.022 e 1.023.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70083158428, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, Décima Segunda Câmara Cível, j. 21.11.2019, pub. 25.11.2019.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, sendo mantido o acórdão embargado em todos os seus termos."

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 26960141 opostos por Banco BNP Paribas Brasil S.A., sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A., contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível oriunda da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Almerinda Pereira Rodrigues, com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, obter a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Na origem, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I, IV e VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse e legitimidade processual, bem como ausência de emenda à inicial diante da não juntada de documentos exigidos (extrato bancário, procuração atualizada e comprovante de residência).

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação Cível, sustentando que a petição inicial preenchia todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo indevida a exigência de documentos não previstos em lei. Ao apreciar o recurso, a 1ª Câmara Especializada Cível deu-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, ao entendimento de que a exigência dos documentos extrapolou os limites legais e que o indeferimento da inicial configurou violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

Insatisfeito, o banco opôs os presentes Embargos de Declaração ID 26960141, sustentando a tempestividade do recurso, afirmando que o acórdão foi publicado em 24/07/2025, tendo registrado ciência em 28/07/2025, iniciando-se o prazo em 29/07/2025 e findando-se em 04/08/2025, dentro do prazo de cinco dias previstos no art. 1.023 do CPC. No mérito, alega a existência de contradição no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Sustenta que o acórdão embargado teria reformado sentença de improcedência para reconhecer a extinção do feito sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, o que configuraria incoerência lógica com o conteúdo da decisão de primeiro grau. Argumenta que a sentença teria apreciado o mérito da demanda, examinando os pedidos formulados na inicial e julgando-os improcedentes, de modo que a conclusão adotada pelo acórdão revelaria contradição interna.

Afirma que a correção do vício apontado é necessária não apenas para harmonizar a fundamentação com o dispositivo, mas também para fins de prequestionamento, com vistas à eventual interposição de recurso especial e/ou extraordinário.

Ao final, requer o acolhimento integral dos embargos de declaração, com a consequente reforma do acórdão para sanar a alegada contradição, a intimação da parte embargada para se manifestar, caso queira, e que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada indicada, sob pena de nulidade.

Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões aos embargos.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta Virtual.

 

 

 

VOTO

 

1. Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se dos Embargos de Declaração.

2. Mérito

Destaca-se que os Embargos de Declaração servem para sanear eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC:

Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

O caso discutido refere-se à ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta pela parte autora sob alegação de descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente não reconhecido. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, IV e VI, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial e da alegada ausência de interesse processual.

O ato embargado foi no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença recorrida, reconhecendo que a petição inicial preenchia os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, que a exigência de documentos não previstos em lei extrapolava os limites legais e que o indeferimento da inicial configurou violação ao devido processo legal, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifica-se que o pedido não deve ser acolhido.

De fato, não há nenhuma contradição interna no acórdão. A decisão foi clara ao consignar que a sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do CPC, e que tal conclusão não merecia prevalecer. Em momento algum o acórdão afirmou tratar-se de sentença de improcedência de mérito.

A alegação do embargante parte de premissa que não se sustenta à luz do próprio conteúdo do julgado. A leitura integral do relatório, da fundamentação e do dispositivo evidencia coerência lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada: reconhecida a inadequação do indeferimento da inicial, impôs-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.

Não há, portanto, proposições inconciliáveis no acórdão, tampouco afirmações mutuamente excludentes. A linha argumentativa é uniforme e harmônica. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação da interpretação conferida aos fatos e ao direito aplicável, sendo incabíveis quando traduzem mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

O que se observa, em realidade, é o mero inconformismo do embargante com o resultado desfavorável, buscando, sob o rótulo de omissão, a modificação do mérito do acórdão, finalidade estranha à natureza dos aclaratórios.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder às questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ – RS – EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).

Entende-se, portanto, que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia com o ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado.

3. Dispositivo

Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos Embargos de Declaração, para negar-lhes provimento, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, sendo mantido o acórdão embargado em todos os seus termos.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. 

É o voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/03/2026 a 20/03/2026 - Relator: Des. Mário Basílio, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801398-39.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Réu

ALMERINDA PEREIRA RODRIGUES

Publicação

20/03/2026