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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800948-18.2023.8.18.0068 APELANTE: MARIA GORETE RODRIGUES CRUZ ADVOGADO: ANTONIO DE CARVALHO BORGES (OAB/PI N°. 13.332-A) APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB/SP N°. 23.134-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES VÁLIDAS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Pan S/A, reconhecendo a validade de contratos de empréstimos consignados e impondo, além das custas e honorários, multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratações válidas de empréstimos consignados, com efetiva disponibilização dos valores na conta da autora; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI. 4. A instituição financeira comprovou as regularidades dos contratos e a efetiva transferência dos valores contratados à conta bancária da autora, por meio de contratos assinados e recibos de transferência via SPB, documentos não impugnados, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. 5. A presença de assinatura da autora e a ausência de qualquer indicativo de fraude afastam a tese de contratação indevida, não se configurando falha na prestação de serviços. 6. A caracterização da litigância de má-fé exige dolo processual, o qual não se evidenciou no caso concreto, uma vez que a autora exerceu regularmente o seu direito de ação e não praticou nenhum ato processual temerário. 7. A condição de hipossuficiência da autora, aposentada do INSS, reforça a ausência de má-fé e a plausibilidade da sua pretensão, ainda que improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova quanto à validade das contratações e transferência de valores quando apresenta contratos assinados e comprovantes bancários não impugnados. 2. A litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, não se configurando pelo simples exercício do direito de ação em hipótese de dúvida razoável ou condição de vulnerabilidade do consumidor. 3. É incabível a imposição de multa por má-fé quando a parte atua com boa-fé subjetiva e não causa prejuízo relevante à parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 188, I; CPC, arts. 80 e 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1649620/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01.06.2020; TJPI, ApCív 0802870-64.2021.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 03 a 10.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GORETE RODRIGUES CRUZ (ID 27082344) em face da sentença (ID 27082342) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800948-18.2023.8.18.0068), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor do contrato em favor da parte autora. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais a apelante alega que não agiu de má-fé, requerendo a exclusão da multa aplicada. Aduz que os descontos são indevidos, havendo falha na prestação do serviço bancário, caracterizando dano moral in re ipsa, especialmente por se tratar de descontos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente. Invoca dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos 6º, inciso VI, e 14, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais, com a exclusão da penalidade por litigância de má-fé. O apelado em suas contrarrazões recursais aduz que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos preceitos legais, além de ter havido a disponibilização do crédito em favor da parte autora, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco no dever de indenizar, motivo pelo qual o recurso deve ser improvido mantendo-se a sentença (ID 27082347). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 28390678). Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DA QUESTÃO DE ORDEM Inicialmente, cumpre frisar que o equívoco da apelante quanto à denominação dada ao recurso, no caso, Recurso Inominado, quando deveria ser Apelação Cível, não enseja o não conhecimento do recurso, posto que atendidos todos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, tratando-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual, recebo o presente Recurso Inominado como Apelação Cível. Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1 (...) 4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. 8 (...) 14. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1822640 SC 2019/0181962-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MERO EQUÍVOCO. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO, COMPETÊNCIA MUNICIPAL E VÍNCULO INSTITUCIONAL. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NCPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O erro de nomenclatura não enseja em não conhecimento do recurso devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual, recebo o presente recurso Inominado como Apelação Cível. 2 (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011905-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017). II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 28390678). III - DO MÉRITO RECURSAL A questão em discussão cinge-se em verificar se a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da existência e regularidade dos contratos de empréstimos consignados questionados na lide (Contratos nºs. 337785306-8 e 338233337-9), bem como da transferência dos valores dos contratos para conta bancária de titularidade da parte autora, constatando-se, ainda, se esta praticou algum dos atos previstos no artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, a ensejar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade das contratações e a disponibilização dos valores dos contratos em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. A autora, aposentada pelo INSS, aduziu na exordial que fora surpreendida com as contratações dos empréstimos consignados discutidos na lide, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar. Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, as contratações efetivaram-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com os repasses dos valores contratados. No caso em apreço, a instituição financeira ré, ora apelada, quando do oferecimento da contestação, acostou aos autos os contratos questionados na lide (ID’s 27082328 e 27082329), os quais, encontram-se assinados eletronicamente pela autora/apelante, restando demonstrado que a mesma tinha pleno conhecimento do que estava contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual, mormente porque não se trata de pessoa analfabeta. Além das regulares contratações, foram acostados aos autos cópias dos recibos de transferências de recursos, via SPB (Sistema de Pagamento Brasileiro) – ID’s 27082330, 27082331 e 27082332, devidamente autenticados, comprovando as transferências dos valores dos contratos para conta bancária de titularidade da parte autora, documentos cujas autenticidades não foram impugnadas, tampouco suscitado incidente de falsidade, limitando-se a alegar nulidade contratual. Desta forma, conclui-se que os Contratos de Empréstimos Consignados discutidos na demanda atingiram a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização dos valores contratados pela parte apelante. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. Assim, a despeito dos argumentos expostos pela parte autora, ora apelante, vê-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus satisfatoriamente, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando os documentos colacionados aos autos, demonstrando as celebrações contratuais, com expressa autorização para descontos em conta, além da disponibilização dos valores contratados em conta bancária de sua titularidade, o que se revela suficiente para a comprovação tanto da existência da dívida quanto do vínculo mantido entre as partes, fato este que exclui a responsabilidade civil daquela, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante as regularidades das contratações e as disponibilizações dos créditos em favor da apelante. No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Desta forma, não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado. Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao Banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações daquela, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. Deve-se ainda, considerar que a autora é aposentada pelo INSS, hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário. Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração dos contratos discutidos, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo à instituição financeira. Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais da Corte Superior de Justiça e desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1649620 SP 2020/0010333-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) EMENTA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao Banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 3. Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença, tão somente, para afastar a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802870-64.2021.8.18.0036 | Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 3 a 10/6/2024) Desta forma, restando ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, impõe-se a manutenção da sentença em seus demais termos. IV – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, com a devida vênia, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença tão somente para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0800948-18.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA GORETE RODRIGUES CRUZ
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/04/2026