Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0805144-77.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSOS CRUZADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. EXTORSÃO. INAPLICABILIDADE. MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTES. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelas defesas de dois acusados contra decisão que, após sentenças conflitantes em primeiro grau, reestabeleceu a condenação dos acusados pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2°, II, e §2º-A, I, do Código Penal), com penas de 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão para uma acusada e 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão para outro acusado, além de R$ 10.000,00 a título de danos morais, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade por cerceamento de acusação, a possibilidade de condenação por extorsão, a aplicação de majorantes e agravantes, a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento, e a suficiência probatória para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade por cerceamento de acusação, decorrente do indeferimento de reconhecimento pessoal formal de um dos acusados, deve ser rejeitada, porquanto o juízo a quo possui discricionariedade para indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias (CPP, art. 400, §1º), e o conjunto probatório dos autos se mostra robusto, não havendo demonstração de prejuízo. 4. O pleito ministerial de condenação por extorsão (CP, art. 158, §1º) não prospera, uma vez que a inclusão de novo tipo penal em segundo grau, sem aditamento à denúncia, configura mutatio libelli, vedada em fase recursal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A majorante de restrição da liberdade da vítima (CP, art. 157, §2º, V) foi corretamente afastada pela instância a quo, porquanto o período de restrição (30 minutos) foi considerado inerente à dinâmica do roubo e à chegada da autoridade policial, não configurando prolongamento desnecessário para outros fins, e a circunstância já foi valorada na primeira fase da dosimetria, evitando bis in idem. 6. A dosimetria da pena realizada em primeiro grau, que valorou negativamente as circunstâncias do crime (concurso de pessoas) e as consequências do crime (vítima não teve todos os bens restituídos e abalo psicológico), mostra-se adequada e fundamentada. 7. A aplicação cumulativa das majorantes é faculdade do julgador (CP, art. 68, parágrafo único), e a opção pela majorante que mais aumenta a pena está em consonância com a legislação e a jurisprudência. 8. O pedido de reparação por danos materiais em valor superior ao fixado para danos morais carece de comprovação do prejuízo material, sendo o valor de R$ 10.000,00 por danos morais razoável e proporcional. 9. A tese de absolvição por insuficiência de provas não se sustenta diante do robusto conjunto probatório, que inclui depoimentos da vítima e testemunhas, imagens de segurança e confissão qualificada, comprovando a coautoria da acusada. 10. As agravantes de dissimulação (CP, art. 61, II, "c"), abuso de hospitalidade (CP, art. 61, II, "f") e liderança (CP, art. 62, I) foram corretamente aplicadas à acusada, pois a conduta de facilitar a entrada na residência e coordenar a ação criminosa está comprovada nos autos. 11. A majorante de uso de arma de fogo (CP, art. 157, §2º-A, I) é de natureza objetiva e se comunica a todos os coautores que tinham ciência de sua utilização, o que foi demonstrado para ambos os acusados. 12. A atenuante de confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d") e a minorante de menor participação (CP, art. 29, §1º) foram corretamente reconhecidas para um dos acusados, conforme a sentença de primeiro grau e corroborado pelo parecer da Procuradoria de Justiça. 13. O regime inicial de cumprimento de pena para um dos acusados deve ser alterado para o semiaberto, em conformidade com o art. 33, §2º, "b", do Código Penal, considerando a pena aplicada e a ausência de fundamentação concreta para regime mais gravoso, e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos devido à violência ou grave ameaça (CP, art. 44, I). IV. DISPOSITIVO E TESE 14. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA ACUSADA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ACUSADO PARCIALMENTE PROVIDO. 15. "A rejeição de preliminar de cerceamento de acusação por indeferimento de reconhecimento pessoal formal é válida quando o conjunto probatório é robusto e não há prejuízo. A mutatio libelli é vedada em segundo grau para inclusão de novo tipo penal. A majorante de restrição da liberdade da vítima não se aplica se o tempo for inerente à execução do roubo e já valorado na dosimetria. A majorante de uso de arma de fogo é objetiva e comunicável aos coautores com ciência. O regime inicial semiaberto é cabível para pena entre 4 e 8 anos, para réu não reincidente, quando as circunstâncias judiciais não justificam regime mais gravoso." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, arts. 29, §1º, 33, §2º, "b", 33, §3º, 44, I, 59, 61, II, "c", 61, II, "f", 62, I, 68, parágrafo único, 157, §2º, V, 157, §2º, II, 157, §2º-A, I, 158, §1º; CPP, arts. 226, 383, 386, V, 386, VII, 387, IV, 400, §1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no REsp 1431099 SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, T6, j. 26/09/2017, DJe 04/10/2017; STJ, AgRg no REsp 1979499 MT, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, T5, j. 19/04/2022, DJe 03/05/2022; STJ, AgRg no HC 872362 SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, T5, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805144-77.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0805144-77.2021.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ROANI DA SILVA SAMPAIO, THIAGO RUAN MARTINS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA, WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA, GABRIEL MORAIS SIMEAO FILHO, FRANCISCO WELLDER DE SOUSA
APELADO: ROANI DA SILVA SAMPAIO, THIAGO RUAN MARTINS DE SOUSA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA, FRANCISCO WELLDER DE SOUSA, GABRIEL MORAIS SIMEAO FILHO
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSOS CRUZADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. EXTORSÃO. INAPLICABILIDADE. MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTES. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelas defesas de dois acusados contra decisão que, após sentenças conflitantes em primeiro grau, reestabeleceu a condenação dos acusados pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2°, II, e §2º-A, I, do Código Penal), com penas de 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão para uma acusada e 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão para outro acusado, além de R$ 10.000,00 a título de danos morais, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade por cerceamento de acusação, a possibilidade de condenação por extorsão, a aplicação de majorantes e agravantes, a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento, e a suficiência probatória para a condenação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A preliminar de nulidade por cerceamento de acusação, decorrente do indeferimento de reconhecimento pessoal formal de um dos acusados, deve ser rejeitada, porquanto o juízo a quo possui discricionariedade para indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias (CPP, art. 400, §1º), e o conjunto probatório dos autos se mostra robusto, não havendo demonstração de prejuízo.  

4. O pleito ministerial de condenação por extorsão (CP, art. 158, §1º) não prospera, uma vez que a inclusão de novo tipo penal em segundo grau, sem aditamento à denúncia, configura mutatio libelli, vedada em fase recursal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.  

5. A majorante de restrição da liberdade da vítima (CP, art. 157, §2º, V) foi corretamente afastada pela instância a quo, porquanto o período de restrição (30 minutos) foi considerado inerente à dinâmica do roubo e à chegada da autoridade policial, não configurando prolongamento desnecessário para outros fins, e a circunstância já foi valorada na primeira fase da dosimetria, evitando bis in idem 

6. A dosimetria da pena realizada em primeiro grau, que valorou negativamente as circunstâncias do crime (concurso de pessoas) e as consequências do crime (vítima não teve todos os bens restituídos e abalo psicológico), mostra-se adequada e fundamentada.  

7. A aplicação cumulativa das majorantes é faculdade do julgador (CP, art. 68, parágrafo único), e a opção pela majorante que mais aumenta a pena está em consonância com a legislação e a jurisprudência.  

8. O pedido de reparação por danos materiais em valor superior ao fixado para danos morais carece de comprovação do prejuízo material, sendo o valor de R$ 10.000,00 por danos morais razoável e proporcional.  

9. A tese de absolvição por insuficiência de provas não se sustenta diante do robusto conjunto probatório, que inclui depoimentos da vítima e testemunhas, imagens de segurança e confissão qualificada, comprovando a coautoria da acusada.  

10. As agravantes de dissimulação (CP, art. 61, II, "c"), abuso de hospitalidade (CP, art. 61, II, "f") e liderança (CP, art. 62, I) foram corretamente aplicadas à acusada, pois a conduta de facilitar a entrada na residência e coordenar a ação criminosa está comprovada nos autos.  

11. A majorante de uso de arma de fogo (CP, art. 157, §2º-A, I) é de natureza objetiva e se comunica a todos os coautores que tinham ciência de sua utilização, o que foi demonstrado para ambos os acusados.  

12. A atenuante de confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d") e a minorante de menor participação (CP, art. 29, §1º) foram corretamente reconhecidas para um dos acusados, conforme a sentença de primeiro grau e corroborado pelo parecer da Procuradoria de Justiça.  

13. O regime inicial de cumprimento de pena para um dos acusados deve ser alterado para o semiaberto, em conformidade com o art. 33, §2º, "b", do Código Penal, considerando a pena aplicada e a ausência de fundamentação concreta para regime mais gravoso, e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos devido à violência ou grave ameaça (CP, art. 44, I). 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

14. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA ACUSADA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ACUSADO PARCIALMENTE PROVIDO.  

15. "A rejeição de preliminar de cerceamento de acusação por indeferimento de reconhecimento pessoal formal é válida quando o conjunto probatório é robusto e não há prejuízo. A mutatio libelli é vedada em segundo grau para inclusão de novo tipo penal. A majorante de restrição da liberdade da vítima não se aplica se o tempo for inerente à execução do roubo e já valorado na dosimetria. A majorante de uso de arma de fogo é objetiva e comunicável aos coautores com ciência. O regime inicial semiaberto é cabível para pena entre 4 e 8 anos, para réu não reincidente, quando as circunstâncias judiciais não justificam regime mais gravoso." 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, arts. 29, §1º, 33, §2º, "b", 33, §3º, 44, I, 59, 61, II, "c", 61, II, "f", 62, I, 68, parágrafo único, 157, §2º, V, 157, §2º, II, 157, §2º-A, I, 158, §1º; CPP, arts. 226, 383, 386, V, 386, VII, 387, IV, 400, §1º.  

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no REsp 1431099 SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, T6, j. 26/09/2017, DJe 04/10/2017; STJ, AgRg no REsp 1979499 MT, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, T5, j. 19/04/2022, DJe 03/05/2022; STJ, AgRg no HC 872362 SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, T5, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER dos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelas defesas de Roani da Silva Sampaio e Thiago Ruan Martins de Sousa. REJEITAR a preliminar de nulidade arguida pelo Ministério Público. No mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público. No mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de Roani da Silva Sampaio. No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de Thiago Ruan Martins de Sousa, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo as demais disposições da sentença de primeiro grau.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e pelas defesas de ROANI DA SILVA SAMPAIO e THIAGO RUAN MARTINS DE SOUSA contra a decisão saneadora proferida em primeiro grau (ID 24959318), que reestabeleceu a condenação dos réus pelo crime de Roubo Majorado (art. 157, §2°, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal), com penas de 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão para Roani e 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão para Thiago, além de R$ 10.000,00 a título de danos morais, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade. 

Conforme a denúncia, datada de 02/03/2021, os réus, em concurso de agentes e mediante uso de armas de fogo, teriam subtraído bens da vítima José Abel Modesto Paes Landim e o coagido a fornecer senhas bancárias. A ação penal foi cindida em relação a outros dois corréus. 

O processo em primeiro grau foi marcado por uma peculiaridade: 

Inicialmente, foi proferida uma sentença (ID 32394494, 28/10/2022) que condenou Roani e Thiago apenas por Roubo Majorado, com as penas acima mencionadas. Esta sentença, embora publicada, foi posteriormente desentranhada. 

  

Em seguida, foi proferida uma segunda sentença (ID 48538547, 29/10/2023) que condenou os réus por Roubo Majorado e Extorsão, em concurso material, com penas significativamente mais elevadas (23 anos e 4 meses para Roani; 20 anos para Thiago). 

  

Diante dos Embargos de Declaração opostos pelas defesas, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão saneadora (ID 24959318, 10/04/2024), acolhendo parcialmente os embargos, anulando em parte a segunda sentença e restaurando a primeira, mantendo a condenação apenas por Roubo Majorado e as penas mais brandas. 

  

Irresignado com esta última decisão, o Ministério Público interpôs Apelação (ID 24959336, 28/04/2024), pleiteando: 

1. A declaração de nulidade da sentença por cerceamento de acusação, devido ao indeferimento do pedido de reconhecimento pessoal formal de Thiago Ruan. 

  

2. A condenação dos réus também pelo crime de Extorsão (art. 158, §1º, do CP). 

 

3. A aplicação da majorante de restrição da liberdade da vítima (art. 157, §2º, V, do CP). 

 

4. A valoração negativa de diversas circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime) para ambos os réus. 

 

5. A aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do CP. 

 

6. A fixação de R$ 50.000,00 a título de reparação por danos materiais. 

 

7. O afastamento da minorante de menor participação (art. 29, §1º, do CP) para Thiago Ruan. 

A defesa de ROANI DA SILVA SAMPAIO interpôs Apelação (ID 24959328, 12/04/2024, com razões em ID 27522050, 28/08/2025), requerendo: 

1. A absolvição por insuficiência de provas (art. 386, V ou VII, do CPP). 

 

2. Subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, com o decote da valoração negativa das "consequências do crime", das agravantes (dissimulação, abuso de hospitalidade, liderança) e da majorante de uso de arma de fogo. 

A defesa de THIAGO RUAN MARTINS DE SOUSA interpôs Apelação (ID 24959295, 06/11/2023, ratificado em ID 24959329, 15/04/2024, com razões em ID 27957248, 16/09/2025), pleiteando: 

1. A manutenção da atenuante de confissão espontânea e da minorante de menor participação. 

 

2. O afastamento da majorante de uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP). 

 

3. A fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

Ministério Público apresentou contrarrazões aos recursos das defesas (ID 28278837, 25/11/2025), e as defesas de Roani (ID 24959338, 22/01/2025) e Thiago (ID 24959340, 25/02/2025) apresentaram contrarrazões ao recurso do Ministério Público. 

Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 30068417, 15/12/2025), analisando todos os recursos. Em sua manifestação, a Procuradoria opinou pelo improvimento dos recursosmantendo-se integralmente a decisão recorrida. 

Em 13/02/2026, o Desembargador Relator proferiu despacho (ID 31036712) solicitando as razões de apelação de Thiago Ruan Martins de Sousa, o que foi esclarecido pelo advogado do réu em petição (ID 31095189, 19/02/2026), informando que as razões já haviam sido protocoladas no ID 27957248. 

 

É o relatório.

VOTO

  Eminetes Pares:  

Passo à análise das questões preliminares e, em seguida, ao mérito dos recursos interpostos. 

Das Preliminares e Nulidades 

Da Nulidade por Cerceamento de Acusação – Não Realização de Reconhecimento Pessoal Formal (Recurso do Ministério Público) 

O Ministério Público argui a nulidade da sentença por cerceamento de acusação, decorrente do indeferimento do pedido de realização de reconhecimento pessoal do acusado THIAGO RUAN MARTINS DE SOUSA pela vítima, nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal. 

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 30068417, Pág. 2), já se manifestou pela rejeição desta preliminar, aduzindo que: 

"O Juízo a quo indeferiu o pedido inicialmente durante a audiência e, de forma reiterada nos memoriais, sob o fundamento de suficiência probatória e preclusão consumativa. Com sabido que o juiz pode indeferir as diligências que considerar irrelevantes, impertinente ou protelatórias (inteligência §1º art. 400 do CPP). Entendo, ainda, que não é adequado sobrecarregar o juízo com requerimentos de diligências simples que podem ser providenciadas pelas próprias partes." 

De fato, o art. 400, §1º, do CPP, confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir diligências consideradas protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora tenha evoluído para exigir maior rigor nas formalidades do art. 226 do CPP, também reconhece que o juiz é o destinatário da prova e pode formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios robustos. 

No presente caso, a materialidade e a autoria delitiva foram amplamente discutidas e comprovadas por um conjunto probatório que incluiu depoimentos da vítima e testemunhas, imagens e vídeos de segurança, relatórios policiais detalhados, e a confissão qualificada dos réus. A própria Procuradoria de Justiça, ao analisar o mérito, não apontou fragilidade probatória que justificasse a nulidade. 

Ademais, a Procuradoria de Justiça, em seu parecer, já analisou o mérito da apelação de Thiago Ruan Martins de Sousa, inclusive os pontos relacionados à sua participação e autoria, o que demonstra que a ausência do reconhecimento formal não impediu a análise aprofundada do caso. 

Portanto, rejeito a preliminar de nulidade arguida pelo Ministério Público. 

Do Mérito dos Recursos 

Do Recurso de Apelação do Ministério Público 

O Ministério Público busca a reforma da decisão de primeiro grau em diversos pontos, visando o recrudescimento da condenação e das penas. 

Da Condenação pelo Crime de Extorsão (Art. 158, §1º, do CP) 

O Ministério Público pleiteia a condenação dos réus também pelo crime de Extorsão, alegando que a conduta se amolda ao tipo penal e que a emendatio libelli (art. 383 do CPP) seria aplicável. 

A decisão saneadora de primeiro grau (ID 24959318, Pág. 2) expressamente afastou a condenação por extorsão, restaurando a primeira sentença que condenou os réus apenas por roubo majorado. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 30068417, Pág. 3), ao analisar o mérito do recurso ministerial, não acolheu o pleito de inclusão do crime de extorsão. 

emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, permite ao juiz atribuir definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, sem modificar a descrição fática. Contudo, não autoriza a inclusão de um novo tipo penal cujos elementos não estejam integralmente descritos na peça acusatória original, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A inclusão de um novo crime, com fatos não suficientemente detalhados na denúncia para permitir a defesa, configuraria mutatio libelli, que é vedada em segundo grau. 

No caso, a decisão de primeiro grau, ao sanar as sentenças conflitantes, optou por manter a condenação apenas pelo roubo, o que se alinha com o princípio do favor rei diante da controvérsia. A Procuradoria de Justiça não vislumbrou elementos para reformar essa decisão. 

Assim, nego provimento ao recurso do Ministério Público neste ponto. 

Da Aplicação da Majorante de Restrição da Liberdade da Vítima (Art. 157, §2º, V, do CP) 

O Ministério Público requer a aplicação da majorante de restrição da liberdade da vítima, alegando que a vítima permaneceu em poder dos acusados por cerca de 30 (trinta) minutos, o que seria juridicamente relevante. 

A decisão de primeiro grau (ID 24959318, Pág. 7) afastou esta majorante, fundamentando que o período de 30 minutos não foi superior ao necessário para a consumação do delito. A Procuradoria de Justiça (ID 30068417, Pág. 4) corroborou este entendimento, afirmando que: 

"No entanto, verifica-se que não assiste razão à alegação defensiva no tocante à suposta ausência de aplicação da causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima. Isso porque, conforme se depreende da sentença condenatória, tal circunstância foi expressamente valorada pelo Juízo sentenciante na primeira fase da dosimetria da pena, no exame das circunstâncias do crime (art. 59 do Código Penal), ocasião em que se reconheceu que a conduta delitiva envolveu a restrição da liberdade da vítima." 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA . AFASTAMENTO. RESTRIÇÃO MANTIDA SOMENTE APENAS DURANTE A SUBTRAÇÃO DOS BENS. TERCEIRA FASE. MAJORANTES . CRITÉRIO MATEMÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO . 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que devida a aplicação da causa de aumento nos casos em que a vítima for mantida por tempo juridicamente relevante em poder dos agentes, devendo ser afastada nas hipóteses em que a restrição ocorreu somente durante a subtração dos bens. 2. Nos termos do enunciado de Súmula 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes . 3. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no REsp: 1431099 SP 2014/0013750-0, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/09/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2017) 

 

Sendo assim, entende que a restrição da liberdade deve perdurar por tempo juridicamente relevante, ou seja, além do estritamente necessário para a execução do roubo. No caso, o tempo de 30 minutos, embora significativo, foi considerado pelo juízo a quo como inerente à dinâmica do roubo e à chegada da polícia, não configurando um prolongamento desnecessário para outros fins. Além disso, a circunstância já foi considerada na primeira fase da dosimetria, evitando bis in idem. 

Assim, nego provimento ao recurso do Ministério Público neste ponto. 

Da Valoração Negativa das Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) 

O Ministério Público busca a valoração negativa de diversas circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime) para ambos os réus. 

A decisão de primeiro grau já valorou negativamente as circunstâncias do crime (concurso de pessoas) e as consequências do crime (vítima não teve todos os bens restituídos e abalo psicológico). A Procuradoria de Justiça (ID 30068417, Pág. 5) considerou a dosimetria adequada, afirmando que: 

"No caso em comento, afigura-se clarividente que todas as questões foram devidamente contempladas, mostrando-se, portanto, que a pena aplicada não merece reparos." 

A dosimetria da pena é matéria que envolve certa discricionariedade judicial, desde que fundamentada. A valoração negativa de "culpabilidade", "conduta social", "personalidade" e "motivos" deve se basear em elementos concretos que extrapolem o tipo penal. No caso, o juízo a quo já considerou o concurso de pessoas nas circunstâncias do crime. A tentativa de revalorar negativamente outros vetores com base em argumentos já considerados ou inerentes ao tipo penal pode configurar bis in idem. 

Considerando a análise da Procuradoria de Justiça, que não vislumbrou a necessidade de alteração, e a fundamentação já existente na sentença para as circunstâncias e consequências do crime, nego provimento ao recurso do Ministério Público neste ponto. 

Da Aplicação Cumulativa das Majorantes (Art. 68 do CP) 

O Ministério Público requer a aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do CP. 

O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece que, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo a causa que mais aumente ou diminua. A decisão de primeiro grau aplicou a majorante que mais aumentava a pena (uso de arma de fogo) e considerou o concurso de pessoas na primeira fase da dosimetria. 

Esta é uma faculdade do julgador, e a opção adotada pelo juízo a quo está em consonância com a legislação e a jurisprudência: 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO . DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O art. 68 do Código Penal - CP, em seu parágrafo único, possibilita ao legislador, quando há concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.Na hipótese, verifica-se que estão presentes duas causas de aumento, a prevista no inciso II do § 2º do art . 157 do CP, que se refere ao concurso de pessoas, e a prevista no inciso Ido § 2º-A, que se refere ao emprego de arma de fogo, optando o Juiz primevo em aplicar apenas a fração referente à mencionada causa de aumento, mantida pela Corte estadual. Dessa forma, não há se falar em reparo da pena aplicada, pois o Magistrado a quo aplicou a fração de 2/3, mesmo diante da possibilidade de cumular duas causas de aumento, desde que concretamente fundamentada. 2. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 872362 SP 2023/0428905-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) 

A Procuradoria de Justiça, ao opinar pelo improvimento do recurso ministerial, implicitamente validou a dosimetria realizada. 

Assim, nego provimento ao recurso do Ministério Público neste ponto. 

Da Reparação por Danos Materiais (Art. 387, IV, do CPP) 

O Ministério Público pleiteia a fixação de R$ 50.000,00 a título de reparação por danos materiais. 

A decisão saneadora de primeiro grau fixou R$ 10.000,00 a título de danos morais. A Procuradoria de Justiça (ID 30068417, Pág. 6) considerou este valor razoável e proporcional: 

"No presente caso entendo que o valor de R$10.000,00 para reparação é razoável e proporcional à gravidade dos fatos e aos danos sofridos pela vítima." 

Para a fixação de danos materiais, é essencial a comprovação do prejuízo. Embora a vítima tenha relatado a subtração de bens, a denúncia não detalha o valor exato dos danos materiais, e o Ministério Público não anexou provas documentais que atestassem o valor de R$ 50.000,00. O art. 387, IV, do CPP, exige que o valor mínimo para reparação dos danos seja fixado considerando os prejuízos sofridos, o que implica alguma base probatória. 

Diante da ausência de prova inequívoca dos danos materiais no montante pleiteado, e considerando que o valor de danos morais já foi fixado, nego provimento ao recurso do Ministério Público neste ponto. 

Do Afastamento da Minorante de Menor Participação para Thiago Ruan (Art. 29, §1º, do CP) 

O Ministério Público busca o afastamento da minorante de menor participação aplicada a Thiago Ruan Martins de Sousa, alegando que sua atuação foi essencial para o êxito da empreitada criminosa. 

A decisão de primeiro grau (ID 24959318, Pág. 12) reconheceu a menor participação de Thiago, fundamentando que ele "só ter dirigido o carro e não ter entrado na casa armado, conforme se verifica nas câmeras de segurança". A Procuradoria de Justiça (ID 30068417, Pág. 6) analisou este ponto na seção "III.2. DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR THIAGO RUAN MARTINS DE SOUSA", e, ao final, opinou pelo improvimento do recurso ministerial, o que implica a manutenção da minorante. 

A minorante do art. 29, §1º, do CP, é aplicada quando a participação do agente é menos relevante para o resultado do crime. Embora Thiago tenha tido um papel no transporte e vigilância, o juízo de primeiro grau e a Procuradoria entenderam que sua atuação foi menos decisiva que a dos executores diretos. 

Assim, nego provimento ao recurso do Ministério Público neste ponto. 

Do Recurso de Apelação de Roani da Silva Sampaio 

A defesa de Roani busca a absolvição ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria. 

Da Absolvição por Insuficiência de Provas (Art. 386, V ou VII, do CPP) 

A defesa de Roani alega insuficiência de provas para sustentar a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo. Argumenta que Roani foi tão vítima quanto José Abel, que não sabia do plano criminoso e que a prova contra ela é frágil, baseada em suposições. 

Contudo, a análise dos autos revela um conjunto probatório robusto que aponta para a coautoria de Roani. A sentença de primeiro grau (ID 24959318, Pág. 8) fundamentou a condenação em: 

"Conforme comprovado no processo, a acusada Roani marcou um encontro amoroso com a vítima e facilitou a entrada dos demais acusados na residência, para que assim praticassem o crime de roubo majorado, em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo." "Quanto à autoria, esta restou comprovada diante das imagens e vídeos de segurança que captaram a imagem do denunciado Thiago Ruan, a comprovação do aparelho dos réus (Roani e Thiago) conectado ao carro utilizado na empreitada delituosa, declarações prestadas pela vítima, pelas testemunhas de acusação inquiridas, e a confissão do acusado Thiago Ruan, aliadas às circunstâncias fáticas." 

A vítima José Abel Modesto Paes Landim, em seu depoimento, detalhou como a entrada dos assaltantes foi facilitada por Roani, que estava sozinha com ele na residência e cujo celular estava conectado ao sistema multimídia do veículo usado pelos criminosos. A própria Roani confessou ser namorada de Francisco Moisés, um dos executores, e que enviava sua localização a ele. A tese de que ela seria apenas vítima não se sustenta diante da prova de que ela estava em contato com os demais agentes e que a entrada na residência foi facilitada. 

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 30068417), também não acolheu a tese de absolvição, ao opinar pelo improvimento do recurso ministerial, que buscava o recrudescimento da pena, e ao analisar as contrarrazões da defesa de Roani (ID 28278837, Pág. 2), afirmou: 

"Ao contrário do que alega a acusada, verifica-se do caderno processual provas robustas e firmes de sua coautoria criminosa." 

Diante da solidez do conjunto probatório, não há que se falar em in dubio pro reo para a absolvição. 

Assim, nego provimento ao recurso da defesa de Roani neste ponto. 

Da Dosimetria da Pena de Roani da Silva Sampaio 

A defesa de Roani busca a exclusão da valoração negativa das "consequências do crime", das agravantes (dissimulação, abuso de hospitalidade, liderança) e da majorante de uso de arma de fogo. 

Consequências do Crime:  

 

A sentença valorou negativamente as consequências do crime, citando que a vítima não teve todos os bens restituídos e sofreu abalo psicológico. A defesa alega que o prejuízo da vítima é inerente ao tipo penal. A jurisprudência 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL SOFRIDO PELAS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos . II - A circunstância judicial consequências do crime deve ser entendida como o resultado da ação do agente. A avaliação negativa da referida vetorial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, em decorrência da ação do réu, as vítimas ficaram abaladas emocionalmente, desenvolvendo desde então insônia e problemas outros, o que justifica, como dito no decisum reprochado, a elevação da pena-base. III - A jurisprudência desta Corte Superior entende que o abalo emocional sofrido pela vítima justifica a valoração negativa da vetorial das consequência do crime . Confira-se: "As instâncias de origem sopesaram de forma desfavorável as consequências do crime, tendo em vista a influência da prática do delito na vida pessoal e profissional da vítima, consubstanciada na desmotivação e insatisfação com o trabalho, além da insônia de que foi acometida" ( AgInt no AREsp n. 819.188/ES, Sexta Turma, Rel. Min . Rogério Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1979499 MT 2022/0004020-6, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) 

 

 

Tem entendido que a não recuperação integral dos bens ou o abalo psicológico que extrapola o normal do tipo podem justificar a valoração negativa. No presente caso, a vítima sofreu "roleta russa" e agressões, o que justifica a valoração. Mantenho a valoração negativa. 

 

Agravantes (Dissimulação, Abuso de Hospitalidade, Liderança): 

 

  • Dissimulação (art. 61, II, "c", CP): A sentença aplicou esta agravante, fundamentando que Roani "utilizou de dissimulação para o cometimento do crime, pois já tinha acesso à vítima, e de forma dissimulada, fingindo um interesse amoroso, permitiu acesso dos demais cumplices na residência da vítima". Esta conduta está comprovada nos autos e se encaixa perfeitamente na agravante. Mantenho a agravante. 

  •  

  • Abuso de Hospitalidade (art. 61, II, "f", CP): A sentença aplicou esta agravante, pois Roani "se prevaleceu da relação de hospitalidade que a vítima lhe conferiu, para permitir o acesso dos seus cumplices no local do crime". Os fatos demonstram que Roani foi recebida na residência da vítima, e se valeu dessa condição para a prática do crime. Mantenho a agravante. 

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  • Liderança (art. 62, I, CP): 

  •  

  • A sentença aplicou esta agravante, afirmando que Roani "sabia que a vítima possuía fartos recursos financeiros, e com suas informações privilegiadas organizou toda a prática delituosa". Embora a defesa conteste, o conjunto probatório, incluindo a forma como a entrada foi facilitada e a comunicação entre Roani e Francisco Moisés, sugere um papel de coordenação. A Procuradoria de Justiça (ID 28278837, Pág. 5) também reforça que "ROANI liderou a empreitada criminosa, tendo escolhido a vítima da ação e determinado os meios para a execução do crime". Mantenho a agravante. 

 

Majorante de Uso de Arma de Fogo (Art. 157, §2º-A, I, do CP):  

 

A defesa alega que a majorante não adentrou a esfera de conhecimento de Roani. Contudo, a majorante de uso de arma de fogo é de natureza objetiva e se comunica a todos os coautores, desde que haja ciência da sua utilização, o que se presume no contexto de um roubo planejado e executado com violência. A Procuradoria de Justiça (ID 28278837, Pág. 6) afirma que "É ululante que a apelante tinha pleno conhecimento da utilização das armas de fogo, concorrendo diretamente para a obtenção do lucro criminoso." Mantenho a majorante. 

Considerando que a dosimetria da pena de Roani foi realizada em primeiro grau com base em critérios que se mostram adequados e fundamentados, e que a Procuradoria de Justiça não vislumbrou a necessidade de alteração, nego provimento ao recurso da defesa de Roani neste ponto. 

Do Recurso de Apelação de Thiago Ruan Martins de Sousa 

A defesa de Thiago busca a manutenção de atenuantes e minorantes, o afastamento da majorante de uso de arma de fogo, regime inicial mais brando e substituição da pena. 


Da Manutenção da Atenuante de Confissão Espontânea (Art. 65, III, "d", CP) e da Minorante de Menor Participação (Art. 29, §1º, CP) 

A sentença de primeiro grau (ID 24959318, Pág. 12) reconheceu a atenuante de confissão espontânea e a minorante de menor participação para Thiago. O Ministério Público, em seu recurso, busca o afastamento da minorante. 

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 30068417, Pág. 6), ao analisar o recurso do MP, opinou pelo improvimento, o que implica a manutenção da minorante. A confissão de Thiago, embora qualificada, foi utilizada para fundamentar a condenação, e a minorante foi aplicada com base em sua atuação de motorista sem entrar armado na residência. 

Assim, dou provimento ao recurso da defesa de Thiago para manter a atenuante de confissão espontânea e a minorante de menor participação, conforme já reconhecido na sentença de primeiro grau e corroborado pelo parecer da Procuradoria de Justiça. 

Do Afastamento da Majorante de Uso de Arma de Fogo (Art. 157, §2º-A, I, do CP) 

A defesa de Thiago alega que ele não fez uso de arma de fogo e que não tinha conhecimento de que os corréus portavam armas. 

Contudo, a majorante de uso de arma de fogo é de natureza objetiva e se comunica a todos os coautores, desde que haja ciência da sua utilização. A Procuradoria de Justiça (ID 28278837, Pág. 6) refutou esta tese, afirmando: 

"O relatório de extração de dados do aparelho celular do apelante acostado ao ID 24958807 comprova que o apelante tinha plena ciência do assalto, inclusive com emprego de arma de fogo, conforme imagens de um revólver (enviadas pelo apelante ao corréu FRANCISCO MOISÉS), bem como a mensagem encaminhada por Moisés a Thiago: 'já ajeita… o ferro aí'." 

Esta prova demonstra que Thiago tinha conhecimento e participação na preparação do crime com uso de arma. 

Assim, nego provimento ao recurso da defesa de Thiago neste ponto. 

Da Fixação de Regime Inicial Mais Brando e Substituição da Pena 

A defesa de Thiago busca a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

A pena aplicada a Thiago é de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. O crime de roubo majorado é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que, por si só, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme art. 44, I, do Código Penal. 

Quanto ao regime inicial, o art. 33, §2º, "b", do Código Penal, estabelece que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. No entanto, o §3º do mesmo artigo permite a fixação de regime mais gravoso com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. A Procuradoria de Justiça (ID 28278837, Pág. 6) defendeu a manutenção do regime fechado, alegando que as circunstâncias judiciais se mostram "extremamente negativas". 

Considerando a pena aplicada e a natureza do crime, bem como as circunstâncias do caso, a fixação do regime semiaberto seria mais adequada, em conformidade com o art. 33, §2º, "b", do CP, e a jurisprudência [Inserir precedentes verificáveis sobre regime inicial de cumprimento de pena]. 

Assim, dou provimento parcial ao recurso da defesa de Thiago para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, voto no sentido de: 

1. CONHECER dos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelas defesas de Roani da Silva Sampaio e Thiago Ruan Martins de Sousa. 

 

2. REJEITAR a preliminar de nulidade arguida pelo Ministério Público. 

 

3.No mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público. 

 

4. No mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de Roani da Silva Sampaio. 

 

5. No mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de Thiago Ruan Martins de Sousa, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo as demais disposições da sentença de primeiro grau. 

É como voto. 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 21/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805144-77.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ROANI DA SILVA SAMPAIO

Publicação

23/03/2026