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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801867-65.2025.8.18.0026
EMENTA
RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. ATRASO NA VISTORIA E CONEXÃO À REDE DE DISTRIBUIÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO NÃO CARACTERIZADO. ULTRAPASSAGEM DE PRAZO REGULATÓRIO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801867-65.2025.8.18.0026
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia se cinge a definir se a demora injustificada da concessionária de energia elétrica na realização da vistoria e conexão de sistema de microgeração fotovoltaica configura falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização por danos morais, após aprovação do projeto e ultrapassagem do prazo inicialmente informado, bem como se há fundamento para acolher a alegação de complexidade da causa e reformar a obrigação de fazer imposta na sentença. O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no âmbito das relações de consumo, fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência e continuidade do serviço público e da proteção do consumidor. Nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, a concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço essencial, sendo assegurada ao consumidor a reparação integral dos prejuízos suportados. No caso, a autora comprovou ter instalado sistema de microgeração solar, obtido a aprovação do projeto e aguardado, por prazo superior ao informado (60 dias), a execução das obras e a posterior conexão, apesar de reiteradas reclamações administrativas. A EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., por sua vez, alegou necessidade de obras estruturais, alta demanda e complexidade da causa, sustentando a inexistência de falha. A concessionária não demonstrou qualquer excludente de responsabilidade capaz de justificar a postergação indefinida do serviço. Alegações genéricas de demanda elevada ou entraves técnicos não afastam o dever de prestação adequada, eficiente e contínua do serviço público essencial. A ultrapassagem do prazo inicialmente informado, somada à ausência de cronograma claro e à inércia administrativa, extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando falha relevante na prestação do serviço. A responsabilidade é objetiva, bastando a comprovação da conduta omissiva e do nexo com o prejuízo experimentado. A jurisprudência pátria tem reconhecido que o atraso injustificado na ligação ou conexão de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial, pode ensejar danos morais quando evidenciada postura omissiva da concessionária.
“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação Cível nº 0001540-13.2022.8.17.2670 Comarca de origem:2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Apelantes: NEOENERGIA PERNAMBUCO – Companhia Energética de Pernambuco e outro Apeladas: SYLVIA LEVY TEMPORAL e outro Relator:Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SISTEMA FOTOVOLTAICO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO REGULATÓRIO PELA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS de 10% PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por concessionária de energia elétrica (Neoenergia Pernambuco) e pela parte autora (em recurso adesivo), contra sentença que reconheceu a falha da distribuidora pelo atraso na ligação de energia elétrica em unidade com sistema fotovoltaico instalado, condenando-a ao pagamento de indenização por dano moral, além de astreintes pelo descumprimento de liminar. A autora buscava, ainda, o reconhecimento de lucros cessantes em virtude da impossibilidade de utilizar economicamente o sistema de microgeração durante o período de atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pela demora na ligação do sistema fotovoltaico é da concessionária; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço público essencial; (iii) analisar a configuração de dano moral indenizável; e (iv) apurar a possibilidade de indenização por lucros cessantes diante da frustração da expectativa de retorno econômico da microgeração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução ANEEL nº 414/2010 estabelece prazos regulatórios objetivos que devem ser cumpridos pela distribuidora após o protocolo do pedido inicial, sendo indevida a exigência de novo requerimento ou outras condições unilaterais que retardem a vistoria e a efetivação da ligação elétrica. 4. A concessionária, ao não impugnar especificamente o fundamento da sentença relativo ao descumprimento do prazo de vistoria, incorre em deficiência dialética recursal, o que impede a reforma da decisão. 5. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 e do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a existência de supostas pendências técnicas não comprovadas e não impeditivas da vistoria inicial. 6. A jurisprudência do TJPE reconhece que o atraso injustificado na ligação de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais e materiais, inclusive lucros cessantes, quando demonstrada a limitação ao aproveitamento do sistema fotovoltaico. 7. O dano moral configura-se pela frustração do investimento feito pelo consumidor e pela privação prolongada de acesso a serviço essencial, sendo adequado o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença, com atualização pelo INPC desde a sentença (Súmula 362/STJ) e juros desde a citação. 8. A multa cominatória fixada em R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, atingindo sua finalidade coercitiva sem implicar enriquecimento sem causa, não merecendo alteração, seja para aumento ou redução. 9. O direito à indenização por lucros cessantes deve ser reconhecido diante da natureza econômica do sistema de microgeração e da demonstração da frustração do retorno esperado, devendo a apuração do montante ocorrer em liquidação, com base em critérios objetivos: período de atraso, potência instalada, preço do kWh e eventuais compensações já realizadas. 10. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso principal desprovido; recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos decorrentes de atraso injustificado na ligação de sistema fotovoltaico, a partir do protocolo regular do pedido de conexão. 2. A não realização de vistoria técnica no prazo previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010 configura falha na prestação do serviço. 3. A frustração da expectativa de retorno econômico em razão do atraso na ligação de sistema de microgeração autoriza a reparação por lucros cessantes, desde que apurados em liquidação com base em critérios objetivos. 4. A configuração de dano moral decorre da omissão da concessionária na prestação de serviço essencial, não se confundindo com mero aborrecimento. 5. A multa por descumprimento de liminar (astreintes) deve ser mantida quando proporcional e eficaz à finalidade coercitiva. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação em epígrafe; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Turma da 1º Câmara Cível Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso principal (Neoenergia Pernambuco) e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo (SYLVIA LEVY TEMPORAL), tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186, 405 e 406; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0001505-59.2022.8.17.2280, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 15/02/2024; TJPE, Apelação Cível nº 0058481-79.2024.8.17.2001, j. 14/08/2025; TJPE, Apelação Cível nº 0001731-80.2021.8.17.2480, j. 18/06/2024.(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00015401320228172670, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 10/11/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))”. Destaque nosso.
“RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE MATÉRIA REJEITADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA PROCEDER COM A LIGAÇÃO DA ENERGIA SOLAR. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço por demora injustificada na conexão de sistema de microgeração de energia solar, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 6.000,00. A recorrente sustenta preliminares de ausência de interesse de agir e de incompetência dos Juizados Especiais por suposta complexidade da matéria, além de pleitear a reforma da sentença quanto à responsabilidade civil e ao montante da indenização arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) rejeitar as preliminares de ausência de interesse de agir e de incompetência dos Juizados Especiais; (ii) definir se houve falha na prestação do serviço pela demora na efetivação da ligação da energia solar; (iii) avaliar se o valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de origem se mostra razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR: (a) A existência de interesse de agir decorre da alegação de dano material e moral causado por atraso injustificado na vistoria e ligação do sistema de geração de energia solar, restando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os prejuízos experimentados pela parte autora. (b) A alegação de complexidade da causa não se sustenta, pois a análise dos documentos constantes nos autos foi suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a realização de prova pericial, o que afasta a incompetência dos Juizados Especiais. (c) A concessionária descumpre os prazos estabelecidos em seu próprio parecer técnico e não comprova a existência de impedimentos para a finalização do serviço, descumprindo os deveres legais previstos na Lei nº 14.300/2022 e na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, o que caracteriza falha na prestação do serviço. (d) A falha da concessionária ultrapassa meros aborrecimentos, ensejando danos morais indenizáveis diante da frustração legítima do consumidor quanto ao uso da energia solar e os prejuízos decorrentes da continuidade da fatura convencional. (e) O valor da indenização fixado em R$ 6.000,00 se mostra desproporcional às circunstâncias do caso concreto, sendo razoável e suficiente a quantia de R$ 3.000,00, conforme os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e prudente arbítrio judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A mera alegação de necessidade de perícia técnica não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais, quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. A concessionária de energia que não comprova óbice à ligação de sistema de microgeração solar e descumpre prazos previstos na legislação configura falha na prestação do serviço. A indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e suficiência para compensar o dano sem configurar enriquecimento indevido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei 14.300/2022, art. 2º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 655-A; Lei 9.099/95, arts. 3º e 46. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 07133027820228020058 Arapiraca, Relator: Juiz 2 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 26/08/2025, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 26/08/2025).” Destaque nosso.
Em síntese, a autora teve o projeto aprovado, mas permaneceu sem conexão por prazo superior ao razoável; pleiteou obrigação de fazer e indenização; e restou caracterizada falha na prestação do serviço, sendo devida compensação moral fixada de forma moderada. No caso, até a prolação da sentença, em 02/09/2025, já se contabilizavam 185 dias de mora a partir do vencimento do prazo originário em 01/03/2025. Ademais, foi informado nos autos (id. 30310421) que a concessionária teria posteriormente indicado novo prazo para 30/11/2025, o que, considerado o mesmo marco inicial inadimplido, projeta atraso total de 274 dias. No tocante aos danos materiais, a parte autora não logrou comprovar de forma objetiva e suficiente o efetivo prejuízo patrimonial alegado. A estimativa de geração mensal e de valores supostamente não compensados não veio acompanhada de elementos técnicos idôneos capazes de demonstrar, com precisão, a extensão do alegado dano, o que demandaria dilação probatória incompatível com o rito do Juizado Especial. Dessa maneira, mantém-se a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização material. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, nego provimento ao recurso da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e dou parcial provimento ao recurso da autora para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta decisão e juros de mora desde o evento danoso, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sucumbência em 10% sobre o valor da condenação para recorrente EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e sem ônus de sucumbência para parte autora.
É como voto.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator
1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
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0801867-65.2025.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorSONIA MARIA BRITO DA SILVA FERREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/03/2026