
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0752568-66.2026.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Progressão de Regime]
PACIENTE: ALAN DE OLIVEIRA COSTA BRITO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA-PI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. ALEGADA RETROATIVIDADE DE NOVATIO LEGIS IN PEJUS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 439 DO STJ. SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF. WRIT SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN DE OLIVEIRA COSTA BRITO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução Penal nº 0700268-13.2017.8.18.0140.
Narra o impetrante que o paciente cumpre pena total de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, referentes a fatos ocorridos nos anos de 2016 e 2022, encontrando-se atualmente recolhido na Penitenciária Professor José de Ribamar Leite, em Teresina/PI.
Sustenta que a data-base para progressão de regime foi fixada em 25/05/2022 e que o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto foi implementado em 03/02/2026, conforme Relatório de Situação Processual Executória extraído do sistema SEEU. Afirma, ainda, que o paciente ostenta bom comportamento carcerário, inexistindo registro de falta grave recente ou regressão disciplinar, bem como exerce atividades laborais e educacionais no interior da unidade prisional.
Aduz que, não obstante o preenchimento dos requisitos legais, o Juízo da Execução Penal, por decisão proferida em 19/02/2026, determinou a realização de exame criminológico como condição prévia para análise do pedido de progressão de regime, fundamentando-se na multiplicidade de condenações pela mesma prática delitiva e na nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei nº 14.843/2024.
Sustenta a defesa que tal exigência configura aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, porquanto os fatos delituosos ocorreram antes da vigência da Lei nº 14.843/2024, caracterizando novatio legis in pejus, em afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. Argumenta que a obrigatoriedade do exame criminológico não pode retroagir para alcançar condenações relativas a fatos anteriores à nova legislação.
Assevera, ainda, que a decisão impugnada carece de fundamentação concreta, por não indicar qualquer falta grave recente ou elemento atual da execução penal que demonstre periculosidade do paciente, limitando-se a referências genéricas à gravidade do delito e ao histórico condenatório, em descompasso com o entendimento consolidado na Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega, por fim, situação pessoal sensível do reeducando, consistente no falecimento de sua genitora em 06/11/2025, a qual era sua principal referência familiar e responsável por visitas e assistência material, circunstância que, segundo a impetração, agrava o abalo emocional do paciente e reforça a necessidade de apreciação célere do pleito progressivo.
Diante desse contexto, requer, liminarmente, o afastamento da exigência de exame criminológico e a imediata análise do pedido de progressão ao regime semiaberto, com a consequente expedição de guia, se cabível. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, a fim de que seja reconhecido o constrangimento ilegal decorrente da exigência reputada indevida, determinando-se a progressão de regime sem a realização do exame criminológico ou, subsidiariamente, que a análise seja feita exclusivamente com base no atestado de conduta carcerária.
É o relatório. Decido.
Sustenta a impetração, em síntese, que o paciente implementou o requisito objetivo para progressão de regime em 03/02/2026, possuindo bom comportamento carcerário, não podendo ser compelido à realização de exame criminológico, sob pena de aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024. Requer, liminarmente, o afastamento da exigência do exame e a imediata análise da progressão ao regime semiaberto.
Não obstante, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a análise da insurgência, a fim de verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício (HC 597.726/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).
Assim, conforme consolidado na jurisprudência do STJ, ainda que não conhecido o writ por inadequação da via eleita, impõe-se a análise da existência de eventual constrangimento ilegal flagrante, passível de correção de ofício. O que passo a analisar:
No caso concreto, a decisão impugnada determinou a realização de exame criminológico como medida destinada à aferição do requisito subjetivo para progressão de regime.
Entretanto, ao contrário do que sustenta a impetração, não se verifica imposição automática da exigência com fundamento exclusivo na redação conferida ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal pela Lei nº 14.843/2024.
A autoridade apontada como coatora reconheceu expressamente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC nº 200.670/GO, segundo a qual a obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela novel legislação não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, sob pena de violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.
A decisão consignou, ainda, que o exame criminológico não constitui exigência automática, devendo ser admitido de forma excepcional e mediante fundamentação idônea, em consonância com a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal.
Verifica-se, ademais, que o Juízo da Execução não se limitou à mera invocação abstrata da gravidade do delito ou à simples referência à alteração legislativa. Ao revés, assentou fundamentos concretos e individualizados, destacando a gravidade concreta dos delitos, a reiteração criminosa, a expressiva pena remanescente e a necessidade de melhor aferição da evolução do processo de ressocialização do apenado.
Ressaltou, ainda, que o bom comportamento carcerário, embora relevante, não esgota, por si só, a análise do requisito subjetivo, sendo legítima a busca por elementos adicionais que permitam avaliação mais aprofundada acerca da aptidão do condenado para o regime menos gravoso.
Tal fundamentação revela-se compatível com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que admite a determinação de exame criminológico quando amparada em elementos concretos extraídos da execução penal.
Neste sentido é a jurisprudência, in verbis:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME . AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, em razão da negativa de progressão de regime prisional ao agravado pelo juízo da execução penal, que entendeu ausentes os requisitos legais . 2. A decisão anterior foi mantida, inclusive quanto à determinação de exame criminológico, e o agravante sustenta que o habeas corpus foi ajuizado como sucedâneo recursal, alegando que a concessão da ordem de ofício só seria possível em caso de flagrante ilegalidade.II. Questão em discussão3 . A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício, afastando a exigência do exame criminológico para progressão de regime, está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.4. Outra questão é se a exigência do exame criminológico, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal, deve ser a regra, e sua dispensa, a exceção, devendo ser motivada . III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o exame criminológico pode ser determinado pelo magistrado, desde que a decisão seja fundamentada, conforme a Súmula n. 439 do STJ .6. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 26, permite a realização do exame criminológico para progressão de regime, desde que fundamentada, mesmo em casos de crimes hediondos.7 . No caso concreto, a ausência de faltas graves no prontuário do agravado e a falta de argumentação concreta nos autos da execução penal justificam a reavaliação da fundamentação utilizada para negar a progressão de regime. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido .Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode ser determinado pelo magistrado, desde que a decisão seja fundamentada. 2. A ausência de faltas graves e a falta de argumentação concreta nos autos justificam a reavaliação da fundamentação para negar a progressão de regime" .Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84, art. 112; Lei n . 14.843/2024, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26.”(STJ - AgRg no HC: 955324 SP 2024/0401508-7, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)
Não se constata que o Juízo tenha aplicado, de forma automática e retroativa, a Lei nº 14.843/2024. A exigência do exame criminológico não decorreu simplesmente da alteração legislativa, mas foi justificada com base em circunstâncias concretas do caso, devidamente apontadas na decisão. Assim, não houve criação indevida de obstáculo genérico à progressão, mas exercício fundamentado da atividade jurisdicional.
O que se observa é o exercício regular da atividade jurisdicional, com fundamentação suficiente e alinhada à jurisprudência dominante, inexistindo teratologia ou ilegalidade manifesta.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, por inadequação da via eleita, uma vez que manejado como substitutivo de agravo em execução.
Não obstante, em atenção à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, procedi à análise da existência de eventual constrangimento ilegal, não se verificando flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício.
Indefiro a liminar.
Arquivem-se, após as comunicações de praxe.
TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2026.
0752568-66.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorALAN DE OLIVEIRA COSTA BRITO
RéuEXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA-PI
Publicação24/02/2026