Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001058-74.2014.8.18.0065


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE DE LOTEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que conheceu e negou provimento às Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pela concessionária, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública para condenar a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral coletivo, em razão da omissão prolongada na ligação de energia elétrica às residências da antiga Rua Projetada 68, no bairro Caixa D’Água, em Pedro II/PI, efetivada apenas sete anos após o ajuizamento da ação. A embargante sustenta omissões quanto ao julgamento em sessão virtual, à ausência de contestação nos autos digitalizados, à alegada nulidade da sentença por falta de fundamentação, ao não exaurimento da via administrativa e à suposta irregularidade do loteamento, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar sua integração ou eventual modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. O julgamento em sessão virtual encontra respaldo normativo e jurisprudencial e não configura nulidade automática, sobretudo na ausência de demonstração de prejuízo concreto à parte. A alegação de ausência de contestação nos autos digitalizados foi suscitada tardiamente, após oportunidades processuais adequadas, incidindo a preclusão temporal e afastando o reconhecimento de nulidade. A sentença apresenta fundamentação suficiente e idônea, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988 e com os arts. 11 e 489 do CPC, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ação judicial, especialmente em tutela coletiva envolvendo serviço público essencial, inexistindo ausência de interesse de agir. Eventual irregularidade do loteamento não afasta o dever da concessionária de prestar serviço público essencial de forma adequada e contínua, não podendo ser oposta ao consumidor como justificativa para a prolongada ausência de fornecimento de energia elétrica. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadequados para rediscutir matéria já decidida. O julgamento em sessão virtual não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. A ausência de exaurimento da via administrativa não impede o ajuizamento de ação judicial, especialmente em tutela coletiva envolvendo serviço público essencial. Eventual irregularidade urbanística não exime concessionária do dever de prestar serviço público essencial de forma adequada e contínua. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2697306/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), 3ª Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2757819/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.03.2025, DJEN 21.03.2025; TJ-GO, Apelação Cível 5252861-11.2020.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJ-PR, 0088528-18.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; TJ-MT, Apelação Cível 1000450-45.2025.8.11.0008, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 10.02.2026; TJPI, Agravo Interno Cível 0704519-38.2019.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, j. 09.11.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001058-74.2014.8.18.0065 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001058-74.2014.8.18.0065
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE DE LOTEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que conheceu e negou provimento às Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pela concessionária, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública para condenar a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral coletivo, em razão da omissão prolongada na ligação de energia elétrica às residências da antiga Rua Projetada 68, no bairro Caixa D’Água, em Pedro II/PI, efetivada apenas sete anos após o ajuizamento da ação. A embargante sustenta omissões quanto ao julgamento em sessão virtual, à ausência de contestação nos autos digitalizados, à alegada nulidade da sentença por falta de fundamentação, ao não exaurimento da via administrativa e à suposta irregularidade do loteamento, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar sua integração ou eventual modificação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.

  2. O julgamento em sessão virtual encontra respaldo normativo e jurisprudencial e não configura nulidade automática, sobretudo na ausência de demonstração de prejuízo concreto à parte.

  3. A alegação de ausência de contestação nos autos digitalizados foi suscitada tardiamente, após oportunidades processuais adequadas, incidindo a preclusão temporal e afastando o reconhecimento de nulidade.

  4. A sentença apresenta fundamentação suficiente e idônea, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988 e com os arts. 11 e 489 do CPC, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes.

  5. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ação judicial, especialmente em tutela coletiva envolvendo serviço público essencial, inexistindo ausência de interesse de agir.

  6. Eventual irregularidade do loteamento não afasta o dever da concessionária de prestar serviço público essencial de forma adequada e contínua, não podendo ser oposta ao consumidor como justificativa para a prolongada ausência de fornecimento de energia elétrica.

  7. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes na ausência de vício no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inadequados para rediscutir matéria já decidida.

  2. O julgamento em sessão virtual não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.

  3. A ausência de exaurimento da via administrativa não impede o ajuizamento de ação judicial, especialmente em tutela coletiva envolvendo serviço público essencial.

  4. Eventual irregularidade urbanística não exime concessionária do dever de prestar serviço público essencial de forma adequada e contínua.


Dispositivos relevantes citadosCF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citadaSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 2697306/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), 3ª Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2757819/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.03.2025, DJEN 21.03.2025; TJ-GO, Apelação Cível 5252861-11.2020.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJ-PR, 0088528-18.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; TJ-MT, Apelação Cível 1000450-45.2025.8.11.0008, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 10.02.2026; TJPI, Agravo Interno Cível 0704519-38.2019.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, j. 09.11.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Embargado.

O acórdão embargado conheceu e negou provimento às Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral coletivo, em razão da omissão prolongada na ligação de energia elétrica às residências da antiga Rua Projetada 68, no bairro Caixa D’Água, em Pedro II/PI, efetivada apenas 7 (sete) anos após o ajuizamento da ação. Fundamentou-se que a responsabilidade da concessionária é objetiva, que não houve demonstração de impedimento técnico ou jurídico apto a justificar a demora, que a ausência de digitalização da contestação não ensejou nulidade por ausência de prejuízo e ocorrência de preclusão, que a Justiça Estadual é competente, que o Ministério Público detém legitimidade ativa, que a via eleita é adequada e que o valor fixado a título de dano moral coletivo observou os princípios da proporcionalidade e do caráter pedagógico da condenação.

Em suas razões recursais, ID nº 29767870, a parte Embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissões. Sustenta omissão quanto ao julgamento da Apelação em sessão virtual, apesar de decisão anterior que teria deferido pedido de retirada de pauta para possibilitar sustentação oral síncrona; omissão quanto ao reconhecimento da nulidade da sentença pela ausência de contestação nos autos digitalizados, afirmando que a questão teria sido suscitada após a virtualização; omissão quanto ao enfrentamento do pedido de anulação da sentença por carência de fundamentação; omissão quanto à tese de ausência de interesse de agir pelo não exaurimento da via extrajudicial; e omissão quanto à argumentação relativa à irregularidade do loteamento, que, segundo sustenta, teria impedido a realização das ligações de energia. Requer o saneamento das omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes, além do prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais indicados na petição.

A parte embargada apresentou contrarrazões, ID nº 30801905, nas quais sustenta, em síntese, que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, e que os Embargos têm caráter meramente protelatório, buscando rediscutir matéria já apreciada, pugnando pelo seu não acolhimento.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Desse modo, constato que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II. DO MÉRITO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por este Colegiado, sob o argumento de que o decisum padeceria de omissões e contradições, notadamente quanto: (i) à alegada nulidade do julgamento realizado em sessão virtual; (ii) à suposta ausência de contestação nos autos digitalizados; (iii) à alegação de ausência de fundamentação da sentença; (iv) ao pretenso reconhecimento da ausência de interesse de agir pelo não exaurimento da via administrativa; e (v) à discussão acerca de eventual irregularidade do loteamento.

Todavia, razão não assiste a Embargante.

Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, como cediço, à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador.

No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado, ID nº 29317487, enfrentou de forma clara, completa e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, inexistindo qualquer vício que justifique a integração pretendida.

Quanto à alegada nulidade do julgamento da Apelação em sessão virtual, o acórdão foi expresso ao consignar que tal modalidade de julgamento encontra respaldo normativo e jurisprudencial, não configurando, por si só, afronta ao contraditório ou à ampla defesa. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de sustentação oral, quando decorrente de julgamento virtual regularmente designado, não acarreta nulidade automática, especialmente na ausência de demonstração de prejuízo concreto, circunstância não evidenciada nos autos.

No tocante à suposta omissão relativa à ausência de contestação nos autos digitalizados, igualmente não procede a insurgência. O acórdão consignou expressamente que a matéria não foi arguida oportunamente ao longo da instrução processual, embora tenham sido franqueadas diversas oportunidades à parte, incidindo, portanto, os institutos da preclusão temporal e da estabilização da demanda, o que afasta a pretensão de reconhecimento tardio da nulidade alegada.

Também não subsiste a alegação de omissão quanto à tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O decisum embargado deixou claro que a sentença enfrentou adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, apresentando motivação suficiente, em consonância com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, não se exigindo do julgador resposta individualizada a todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas fundamentação idônea e suficiente ao deslinde da causa.

No que se refere ao alegado não exaurimento da via extrajudicial como causa de ausência de interesse de agir, o acórdão embargado adotou entendimento alinhado à orientação consolidada dos Tribunais Superiores, segundo a qual o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento da ação judicial, sobretudo quando se trata de tutela coletiva ou de direitos relacionados a serviços públicos essenciais, inexistindo, portanto, a omissão apontada.

De igual modo, a alegação de omissão quanto à suposta irregularidade do loteamento não prospera. O acórdão foi expresso ao consignar que eventuais irregularidades urbanísticas não afastam a obrigação da concessionária de prestar serviço público essencial de forma adequada, contínua e eficiente, não podendo tal circunstância ser oposta ao consumidor como justificativa para a prolongada ausência de fornecimento de energia elétrica, sob pena de afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da continuidade do serviço público e da proteção do consumidor.

Percebe-se, assim, que a pretensão do Embargante não se dirige à integração do julgado, mas sim à rediscussão do mérito já enfrentado por este Colegiado, finalidade incompatível com a estreita via dos Embargos de Declaração.

Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para reexame da matéria decidida, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal com propósito meramente infringente, salvo nas hipóteses excepcionais em que efetivamente demonstrado vício no julgado, o que não ocorre na espécie. Senão vejamos:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, sob a alegação de omissão e contradição na decisão embargada, especialmente quanto à fixação de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a sua integração por meio dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. 4. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, incluindo a fixação de honorários sucumbenciais em decorrência do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. 5. A irresignação da parte embargante revela, na verdade, a intenção de rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade autoriza a fixação de honorários advocatícios, sendo inaplicável a apreciação equitativa nos casos em que o proveito econômico é elevado. 7. A reanálise da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de excesso de execução exigiria reexame de provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 8. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, mas, no caso concreto, não se verificou intenção meramente procrastinatória. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2697306 PR 2024/0270558-8, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025).


Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO. CABIMENTO EXCEPCIONAL. CPC/2015, ART. 324, § 1º, II. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de reparação por dano material cumulada com compensação por dano moral. 2. Ausentes os vícios d o art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Admite-se o pedido genérico nas hipóteses em que não se faz possível determinar, desde logo, as consequências do evento danoso. Aplicação do comando inserto no art. 324, § 1º, II, do CPC. 6. Isso porque, muito embora a lei processual imponha que o pedido seja certo e determinado não obsta que o mesmo seja genérico, como, 'in casu', em que foi requerida a indenização pelos danos materiais e morais sem definição, 'initio litis', do 'quantum debeatur'". 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

 (STJ - AgInt no AREsp: 2757819 MS 2024/0361917-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/03/2025).


Em consonância com esse entendimento, colacionam-se, a seguir, precedentes proferidos pelos Tribunais Pátrios:


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5252861-11.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EMBARGADO: WANDERSON BARBOSA DA SILVA COSTA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA RETIRADA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA NA PROPRIEDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1- No caso em discussão, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, pois houve expressa manifestação do Relator de que no caso concreto, houve demora prolongada na retirada do poste de energia elétrica na propriedade do Autor/Embargado (mais de 2 anos para a retirada), impedindo-o de concluir as obras em sua residência e regularizar a construção perante a Prefeitura da comarca, além dos transtornos e perigos da existência de um poste de energia elétrica no interior de sua propriedade. A situação discutida não se caracteriza como meros aborrecimentos da vida cotidiana, sendo lesiva ao direito de personalidade do Autor, o que autoriza a reparação pelos danos morais. 2- A via aclaratória não se constitui em meio idôneo para o reexame da matéria e das provas dos autos, bem assim, não se destina a forçar a manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados pela Embargante. 3- Os embargos de declaração restringem-se, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou que contenham erro material, hipóteses inocorrentes no caso em comento, razão pela qual, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 (TJ-GO - Apelação Cível: 52528611120208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data do Julgamento: 18/03/2024. Data de Publicação: (S/R) DJ).


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela ora Embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão prolatado por este Colegiado incorreu em vícios de omissão, e se é necessário o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, omissão ou contradição na decisão impugnada. 3.1. No caso, não se verificou a presença de vícios de omissão apontados, uma vez que o acórdão abordou as questões suscitadas no recurso de forma fundamentada e com suficiente clareza, a rigor, revela-se o intuito da parte embargante de rediscutir a matéria decidida, finalidade que não se prestam os aclaratórios. 3.2. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela desnecessidade de fazer expressa referência aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022, 75, VII; 110; 313, I e § 2º; 921, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.540.580/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 13.08.2024, DJe 15.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.028.139/PA, rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, EDcl no AgInt no REsp 0117420-68.2024.8.16.0000, rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, j. 10.02.2025.

 (TJ-PR 00885281820258160000 Londrina, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 18/02/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2026).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DISCORDÂNCIA COM O JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos por Abel Viana - ME contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado que deu parcial provimento à apelação interposta, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido monitório, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 20.713,24. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se há: (i) contradição no acórdão por afastar a necessidade de perícia contábil e, ao mesmo tempo, exigir do embargante a demonstração técnica do alegado excesso de cobrança; e (ii) omissão quanto aos argumentos da apelação sobre a necessidade de perícia e a fragilidade dos documentos apresentados para aparelhar a ação monitória. III. Razões de decidir. 3. A suposta contradição entre a dispensabilidade de perícia contábil e a exigência de impugnação específica do débito não configura vício lógico do julgado, pois o acórdão aplicou corretamente o art. 373, II, do CPC, ao atribuir ao réu o ônus de demonstrar o excesso de cobrança. 4. A ausência de impugnação objetiva e fundamentada aos encargos cobrados não se confunde com a exigência de prova pericial, mas sim com a necessidade de apresentação de alegações minimamente consistentes, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 5. Quanto à omissão, o acórdão enfrentou expressamente os argumentos sobre a desnecessidade de prova pericial e a suficiência dos documentos que instruíram a ação monitória, com base em jurisprudência do STJ e na Súmula 247. 6. A insurgência do embargante revela mera tentativa de rediscussão do mérito, não sendo os embargos de declaração via adequada para tal finalidade. 7. O pedido de prequestionamento está atendido nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:“1. Não configura contradição interna do julgado a rejeição da prova pericial quando a matéria controvertida puder ser solucionada por meio da documentação constante dos autos . 2. A ausência de impugnação específica aos encargos cobrados não exige produção de prova técnica, mas o cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 489, § 1º, IV; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2267997/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023; STJ, EDcl nos EREsp 667.002/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 19.12.2018, DJe 12.03.2019; Súmula 247/STJ.

 (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10004504520258110008, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/02/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2026).

 

Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, in litteris:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA PROCESSUAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. RECURSO NÃO ADMITIDO.

1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.

2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita. 3. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, arbitrada em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, em razão de ser este recurso meramente protelatório.

 (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0704519-38.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Tribunal Pleno - Data 09/11/2022).


Dessa forma, o acórdão embargado apreciou de forma adequada as questões que lhe foram devolvidas, não se constatando qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. As razões deduzidas nos Embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se presta à rediscussão da matéria já decidida, razão pela qual, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já decidida ou para inovar a lide, mantendo incólume o acórdão vergastado.


Advirto a parte Embargante que a reiteração de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura digital.




Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0001058-74.2014.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/03/2026