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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000190-92.2017.8.18.0000 EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO À LUZ DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO REJEITADA. I. CASO EM EXAME Recurso extraordinário interposto contra acórdão que concedeu a segurança para determinar ao ente estadual o fornecimento dos medicamentos Paricalcitol e Cinacalcete a paciente portadora de doença renal crônica avançada com hiperparatireoidismo secundário. O Tribunal Pleno confirmou a liminar e reconheceu o direito líquido e certo ao tratamento, com fundamento na imprescindibilidade clínica, na hipossuficiência financeira e na responsabilidade solidária dos entes federativos. O recurso foi sobrestado em razão do Tema 6 do STF. Após o julgamento dos Temas 6 e 1.234, os autos retornaram para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Tema 1.234 do STF, é necessária a alteração da competência ou a inclusão da União no polo passivo em ação ajuizada antes de 11.10.2024; e (ii) saber se o acórdão recorrido contraria as teses fixadas nos Temas 6 e 1.234 quanto aos requisitos para fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.234 modulou os efeitos da decisão para estabelecer que a alteração de competência somente alcança as ações ajuizadas após a publicação do julgamento de mérito. A demanda foi proposta em 10.10.2017. Afasta-se o declínio de competência. O acórdão recorrido reconheceu a gravidade da enfermidade, a imprescindibilidade dos fármacos prescritos por especialista e a incapacidade financeira da paciente. Houve análise concreta do caso. As teses fixadas nos Temas 6 e 1.234 não determinaram a revisão automática de julgados anteriores. A aplicação retroativa de exigências supervenientes viola a segurança jurídica. Não há incompatibilidade direta entre o acórdão recorrido e as teses vinculantes do STF. Mantém-se a decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação rejeitado. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Tese de julgamento: “1. A modulação de efeitos fixada no Tema 1.234 do STF afasta a alteração de competência nas ações ajuizadas antes da publicação do respectivo acórdão. 2. Não há juízo de retratação quando o acórdão recorrido examinou a imprescindibilidade do medicamento e não contraria, de forma direta, as teses fixadas nos Temas 6 e 1.234 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 23, II, 109, I, 196 e 198, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.030, II e V, “c”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 22.05.2019; STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIA ANATALIA DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ e da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, objetivando o fornecimento dos medicamentos ZEMPLAR 5mcg/ml (PARICALCITROL) e MIMPARA 30mg (CINACALCETE), necessários ao tratamento de doença renal crônica avançada, com quadro de hiperparatireoidismo secundário, conforme laudos médicos acostados aos autos. O Tribunal Pleno desta Corte concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar o fornecimento dos fármacos prescritos, com fundamento no direito fundamental à saúde, na responsabilidade solidária dos entes federativos e na comprovação médica da imprescindibilidade do tratamento, conforme ementa constante do acórdão. Irresignado, o Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário, alegando violação aos arts. 2º, 23, II, 109, I, 196 e 198, §§1º e 2º, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, a impossibilidade de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS e afronta ao princípio da separação dos poderes. O processamento do recurso foi sobrestado, em razão da afetação da matéria ao Tema 06 do STF (RE 566.471), conforme decisão de id. 5323731, p. 501. Com o julgamento dos Temas 06 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, os autos retornaram para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, por determinação da Vice-Presidência. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta.
VOTO
A questão submetida à apreciação deste órgão julgador diz respeito à possibilidade de retratação do acórdão recorrido à luz das teses fixadas, posteriormente, pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 (RE 566.471) e nº 1.234 (RE 1.366.243), especialmente quanto: (i) à definição do ente federativo responsável pelo custeio; e (ii) à necessidade de observância dos requisitos estabelecidos para concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS. Inicialmente, cumpre salientar que o acórdão impugnado foi prolatado em momento anterior à fixação das teses vinculantes nos Temas 06 e 1.234, período em que inexistia orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal com o nível de detalhamento atualmente exigido quanto à análise do ato administrativo da Conitec e aos critérios de medicina baseada em evidências. No que se refere à competência, o próprio Tema 1.234 modulou os efeitos da decisão para estabelecer que a alteração de competência somente alcançaria as ações ajuizadas após a publicação do julgamento de mérito no DJe, ocorrida em 11/10/2024, afastando sua incidência sobre processos em tramitação até aquele marco. No caso concreto, a presente demanda foi ajuizada em 10 de outubro de 2017, razão pela qual não há falar em declínio de competência para a Justiça Federal, permanecendo hígida a tramitação nesta Justiça Estadual, em estrita observância à modulação fixada pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Quanto ao mérito, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu o direito líquido e certo da impetrante ao fornecimento dos medicamentos prescritos, com fundamento: (i) na comprovação da gravidade da enfermidade (doença renal crônica avançada com hiperparatireoidismo secundário); (ii) na imprescindibilidade clínica do tratamento indicado por médico especialista; (iii) na incapacidade financeira da paciente; e (iv) no dever constitucional solidário dos entes federativos de assegurar o direito à saúde. Os laudos médicos juntados aos autos descrevem detalhadamente o quadro clínico da impetrante, bem como a indicação específica dos fármacos Paricalcitol e Cinacalcete como necessários ao controle da doença, não se tratando de prescrição genérica ou desprovida de fundamentação técnica. Ademais, o acórdão recorrido afastou expressamente as alegações de violação à separação dos poderes e à reserva do possível, consignando que a intervenção judicial limitou-se ao controle de legalidade diante da omissão estatal em assegurar tratamento indispensável à preservação da vida e da saúde. É certo que os Temas 06 e 1.234 estabeleceram balizas mais rigorosas para a concessão judicial de medicamentos não incorporados. Todavia, não houve, em relação aos requisitos materiais de concessão, modulação expressa para atingir decisões já proferidas com base em robusto conjunto probatório. No caso concreto, o acórdão examinou detidamente a situação fática e jurídica apresentada, reconhecendo o direito à saúde como fundamental, de eficácia imediata (art. 196 da CF), e aplicando a jurisprudência então consolidada quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos. A eventual retratação, com aplicação retroativa e automática das exigências supervenientes – especialmente quanto à forma de análise do ato da Conitec e à exigência de consulta prévia a NATJUS –, implicaria ofensa ao princípio da segurança jurídica e ao postulado do tempus regit actum, uma vez que o julgamento observou integralmente o regime jurídico vigente à época. Ressalte-se, ainda, que o próprio Tema 1.234 reafirma que o controle judicial deve restringir-se à legalidade do ato administrativo, não vedando a intervenção jurisdicional quando demonstrada omissão ou inadequação da política pública no caso concreto. No presente feito, restou evidenciada a necessidade clínica específica da impetrante, não se tratando de substituição indiscriminada da política pública, mas de tutela jurisdicional diante de situação concreta e comprovada de risco à saúde. Assim, embora se reconheça a força vinculante das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, não se verifica incompatibilidade direta e frontal entre o acórdão recorrido e os Temas 06 e 1.234, sobretudo diante da modulação de efeitos quanto à competência e da inexistência de determinação expressa de revisão automática de julgados pretéritos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pela manutenção do acórdão recorrido, REFUTANDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com a consequente remessa dos autos à Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, “c”, do CPC. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator |
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0000190-92.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorANTONIA ANATALIA DE SOUSA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação21/04/2026