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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801080-79.2022.8.18.0078
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA RURAL. CEGUEIRA MONOCULAR DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PERÍCIA. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que, nos autos de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por ADÃO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA, julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez rural acidentária, desde 15/10/2021, com tutela antecipada e condenação ao pagamento das parcelas vencidas. A autarquia sustenta que a visão monocular, por si só, não induz incapacidade laboral, requerendo a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a cegueira monocular decorrente de acidente de trabalho, aliada às condições pessoais do segurado, configura incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação, apta a ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial judicial atesta que o autor é portador de cegueira monocular (CID H54.1), decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 2016, estabelecendo nexo causal entre a lesão e a atividade rural exercida. 4. A perícia conclui que a sequela é permanente e que o segurado está total e definitivamente incapacitado para o exercício da atividade habitual de agricultor, bem como impedido de exercer outras atividades, por apresentar limitação definitiva e multiprofissional. 5. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. 6. O conjunto probatório demonstra o preenchimento da qualidade de segurado e da carência, inexistindo controvérsia quanto a tais requisitos. 7. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado considere, além do laudo pericial, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para aferir a incapacidade definitiva. 8. As condições pessoais do autor — 50 anos de idade, baixa escolaridade, histórico exclusivo de labor rural e longo período de afastamento — evidenciam a inviabilidade concreta de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho. 9. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o decidido pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE), com aplicação do IPCA-E, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e, a partir de 09/12/2021, o art. 3º da EC nº 113/2021, com incidência única da taxa Selic até o efetivo pagamento. 10. A natureza alimentar do benefício e a presença dos requisitos do art. 300 do CPC justificam a manutenção da tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cegueira monocular decorrente de acidente de trabalho pode ensejar aposentadoria por incapacidade permanente quando comprovada, por perícia e pelas condições pessoais do segurado, a incapacidade total e a insuscetibilidade de reabilitação. 2. O magistrado pode valorar, além da prova técnica, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para reconhecer a incapacidade definitiva. 3. Nas condenações previdenciárias, a atualização das parcelas vencidas deve observar o IPCA-E (Tema 810/STF) e, a partir da EC nº 113/2021, a incidência única da taxa Selic até o efetivo pagamento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, 21, 26, II, 40, 42 e 103; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, arts. 300 e 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE, Tema 810; STJ, AREsp nº 1.340.001/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16.10.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05.02.2015; TRF-3, ApCiv nº 5052743-81.2022.4.03.9999/SP, 10ª Turma, j. 20.03.2024; TRF-1, AC nº 1006629-80.2020.4.01.9999, 2ª Turma, j. 10.09.2024. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇAO DE CONCESSAO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE /AUXÍLIO POR INCAPACIADE TEMPORÁRIA, ajuizada por ADÃO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA, cuja parte dispositiva segue in verbis: Ao lume do exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a imediata CONCESSÃO de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL acidentária, em favor de ADÃO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeitos financeiros desde 15/10/2021- DIB, com renda mensal de um salário-mínimo e DIP – data de início de pagamento coincidente com a data desta decisão. CONDENO também o réu ao pagamento das parcelas vencidas. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960 /09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113 /2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento de verba honorária em 10 % (dez por cento), tendo em vista o que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, calculada sobre o valor condenação, até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ. Sem custas, eis que a autarquia requerida é isenta das mesmas, conforme estatuído na Lei Estadual nº 14.376/02. A requerida inconformada com o decisum interpôs apelação (ID.310141113), aduzindo em suas razões em síntese que a incapacidade em razão de visão monocular, por si só não induz à incapacidade laboral, pois a visão monocular não é impeditiva do exercício de diversas atividades laborais, não gerando incapacidade para a atividade habitual da parte autora. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. Apresentada as contrarrazões de apelação. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso recebido em ambos os efeitos, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo não recolhido em razão de isenção legal. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II – MÉRITO O mérito recursal diz respeito à pretensão da apelante de reformar a sentença que julgou procedente o pedido autoral, para determinar a imediata concessão de aposentadoria por invalidez rural acidentária sob os fundamentos de que consoante as provas colacionadas aos autos o autor cumpriu a carência e sua qualidade de segurado. A sentença fundou-se no fato de que incapacitado total e permanentemente para o trabalho habitual (de agricultor), o autor não estaria apto a exercer outra atividade. De acordo com o art. 19 da Lei nº 8.213/91, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, gerando incapacidade ou morte. O art. 20 inclui doenças profissionais e do trabalho, e o art. 21 abrange acidentes de trajeto e situações equiparadas. In casu, restou demonstrado no laudo pericial oficial acostado (ID. 31014091), que o requerente era portadora de doença/lesão (CID H 54.1- cegueira monocular), decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 2016, que o incapacita de forma permanente e total para sua atividade habitual (agricultor), sendo a sequela permanente decorrente de acidente de trabalho, demonstrando o nexo causal direto do acidente com o labor. Assim, incontroverso nos autos que a sequela permanente que inabilitou o segurado para o trabalho decorreu de acidente de trabalho. A controvérsia recursal cinge-se, então, ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez rural. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral. A hipótese legal de aposentadoria por invalidez está prevista no artigo 42 da Lei 8.213/1991, in verbis. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifou-se) Determinada a perícia médica judicial, sobreveio laudo do perito (ID.31014095), atestando a sequela de cegueira monocular decorrente de acidente de trabalho, concluindo pela incapacidade total e permanente do autor/segurado para o exercício da atividade profissional habitual (de agricultor), pois “apresenta limitação definitiva e multiprofissional ”. Conclui, ainda, que o periciado estaria “impedido de exercer a mesma atividade e outras”. Desta forma, pelo conjunto probatório dos autos observa-se que foram atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício pretendido, quais sejam, a qualidade de segurado, o prazo de carência para o benefício e a incapacidade permanente para o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, ou seja, que o segurado se apresente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A respeitável sentença deve ser mantida. Infere-se que o caso concreto representa hipótese de incapacidade laborativa total e permanente relacionada a acidente de trabalho, a legitimar a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária. Ora, sopesados os fatos de que as sequelas acidentárias impedem o exercício do trabalho habitual (o único exercido pelo autor), o segurado conta com 50 (cinquenta) anos de idade, exercia atividade de agricultor à época do acidente, tem baixa escolaridade e o longo período de afastamento do labor (desde o ano 2005), infere-se que dificilmente logrará êxito em recolocar-se no mercado de trabalho, com remuneração equivalente, em ofícios diversos das funções que sempre desempenhou. Nesses casos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. CONFIGURADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE OFENSA À RESOLUÇÃO. NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.(...) II - A ausência de prequestionamento impede a ascensão da matéria à instância extraordinária por meio de recurso especial, incidindo o óbice do enunciado n.2111 da Súmula do STJ:"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". III - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se o juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto. Precedentes: AgRg no AREsp 136.474/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 29/6/2012 e AgRg no AREsp 196.053/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe 4/10/2012. IV - Havendo o Tribunal de origem, ao examinar as provas carreadas aos autos, concluído que a parte recorrida apresenta redução da capacidade laborativa, a inversão do julgado demandaria necessariamente o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: REsp 1447746/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 10/4/2018 e AgInt no AREsp 895.079/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 19/2/2018. V - Recurso especial não conhecido." (STJ, AREsp nº 1340001/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018 - destacado) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL .I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. II - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015) - grifou-se. Na mesma direção, remansosa jurisprudência: APELAÇÃO. Ação acidentária procedente. Concedido auxílio- doença e, após, auxílio-acidente. PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Conversão de julgamento em diligência para nova perícia judicial por especialista em Ortopedia. Preclusão configurada. O laudo pericial tem elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo, ao qual cabe decidir acerca de quais provas devem ser produzidas. Desnecessidade de outras diligências para a instrução do feito. Preliminar rejeitada. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. Depressão. Nexo concausal. Incapacidade total e temporária. Trauma na coluna vertebral. Acidente típico. Nexo causal demonstrado. Incapacidade laborativa parcial e permanente. Condições culturais e socioeconômicas da obreira excluem-na do mercado de trabalho. Benefício devido. Acréscimo de 25% (grande invalidez). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. Restabelecimento a contar do dia seguinte ao da indevida cessação administrativa. ABONO ANUAL. Cabimento. Artigo 40 da Lei 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL. Observância dos mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. Questão decidida pelo C. STF, no RE 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral), definindo o IPCA-E como índice de correção monetária das prestações em atraso e fixando os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A forma de cálculo do precatório é matéria de execução, não devendo ser apreciada na fase de conhecimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo a decisão concessiva do benefício ilíquida, a apuração da base de cálculo e do percentual da verba honorária ocorrerá na fase de execução. Artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Aplicação da Súmula 111/STJ. Questão submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105), sem determinação de suspensão dos processos. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária nº 1012377-64.2018.8.26.0451; Relator Des. Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022) - grifou-se. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE . CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CABIMENTO. 1 . A Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. 2. A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8 .213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. 3. Após análise apurada dos autos, verifica-se que a parte autora, trabalhador rural no cultivo de cana de açúcar, 60 anos à data da perícia médica oficial realizada em 14/10/2021, contando com 211 contribuições vertidas à Previdência até a data atual, alega que é portador de insuficiência cardíaca diastólica tipo II, insuficiência mitral de grau moderado (dupla lesão), entre outras moléstias que o tornam incapaz para o trabalho 4 . Sentença concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora tendo por base o laudo pericial e as condições pessoais do segurado. Apela o INSS aduzindo que a incapacidade parcial e permanente atestada pela perícia não enseja a concessão da aposentadoria por invalidez. 5. Perícia oficial expressamente atestou a impossibilidade de retorno do segurado às funções que exercia (trabalhador rural) . 6. Condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e qualificação profissional) favoráveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente por se revelarem incompatíveis com sua recolocação do segurado no mercado de trabalho. Precedente. 7 . Pedido do INSS acolhido para aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal quanto à correção monetária e juros de mora. 8. Recurso parcialmente provido. (TRF-3 - ApCiv: 5052743-81 .2022.4.03.9999 SP, Relator.: RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/03/2024) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA . INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO . APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade. 2 . Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral . 3. De acordo com laudo pericial, realizado em 27.08.2019, a autora (atualmente com 64 anos, diarista) é portador de diabetes mellitus (CID E11) e sequela de hanseníase (CID B92) que lhe causa incapacidade permanente e parcial para trabalhos braçais . 4. Conforme Súmula 47 da TNU, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial. 5. Na situação apresentada, mesmo o médico perito tendo anotado que a incapacidade da autora é parcial e permanente, verifica-se que diante das suas condições pessoais - idade avançada, pouca escolaridade e sempre desenvolveu atividade braçal- seria inviável a sua reinserção no mercado de trabalho . 6. Comprovada a incapacidade da parte autora, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, correta a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez. 7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art . 85, § 11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 8. Apelação do INSS não provida . (TRF-1 - (AC): 10066298020204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/09/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/09/2024 PAG PJe 10/09/2024 PAG) Postas tais premissas, a incapacidade laborativa ora reconhecida há de ser considerada total e definitiva, a impor a manutenção da sentença de procedência do pedido para condenar o INSS a concessão de aposentadoria por invalidez, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeitos financeiros desde 15/10/2021- DIB, com renda mensal de um salário-mínimo e DIP – data de início de pagamento coincidente com a data desta decisão. Será devido abono anual, conforme preceitua o art. 40 da Lei nº 8.213/91: "É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão." A renda mensal inicial (RMI) deverá ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção, por obediência ao princípio da isonomia. Os juros de mora deverão ser computados englobadamente até a citação e, após, de maneira decrescente, mês a mês, no percentual aplicável à remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), observando- se, a partir da vigência da MP 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, a variação da taxa Selic. Na atualização das parcelas em atraso, deverá ser observado o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE, Tema 810 de repercussão geral, com aplicação do IPCA-E. A partir de 9/12/2021, deverá ser observada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que fixou novo regramento para a correção monetária e a compensação da mora das dívidas previdenciárias, como se extrai do teor do correspondente art. 3º, in verbis: "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" . Não cabe, neste momento, dispor sobre questões atinentes ao pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), como correção monetária e juros incidentes após a elaboração da conta de liquidação, dentre outras, as quais deverão ser apreciadas na fase de execução. Por fim, ante a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, do CPC), notadamente em razão do caráter alimentar do benefício acidentário substitutivo da renda do trabalhador, mantenho a antecipação da tutela postulada. Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença, para julgar procedentes os pedidos, condenando a Autarquia apelada a concessão de aposentadoria por invalidez, decorrente da incapacidade permanente acidentária, bem como ao pagamento das respectivas parcelas vencidas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, mantendo a sentença a quo, de procedência do pedido autoral. Consigne-se que o INSS é dispensado do pagamento das custas processuais, em razão de isenção legal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801080-79.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Incapacidade Permanente
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuADAO JOSE DE OLIVEIRA SILVA
Publicação23/03/2026