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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759813-65.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de incompetência, sob o fundamento de preclusão temporal, nos autos de ação monitória movida por cooperativa de crédito. A parte agravante, pessoa idosa e aposentada, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para fixar o foro de seu domicílio como competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I; CPC, arts. 64, §1º, e 1.019, I.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por RAIMUNDA MARIA DE JESUS, para reformar a decisão agravada e reconhecer a incompetência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio da consumidora, tal como afirmado nos autos recursais (Uruçuí/PI), mantido o efeito suspensivo anteriormente deferido."
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDA MARIA DE JESUS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Monitória nº 0803217-53.2023.8.18.0028, ajuizada por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, que indeferiu a exceção de incompetência territorial arguida pela ora agravante (ID nº 78626738). Consta dos autos originários que foi determinada a expedição de mandado de citação em 21/03/2024 (ID nº 54646533), a requerida foi citada por aplicativo de mensagem em 29/07/2024 (ID nº 61008174), considerando que não foi localizada no endereço fornecido, conforme certidão do Oficial de Justiça. A agravante interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese: (i) a natureza de relação de consumo do vínculo jurídico estabelecido com a cooperativa agravada, o que atrairia a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 101, I, do CDC, tornando absoluta a competência do foro de seu domicílio; (ii) que, à época da propositura da ação, já residia em Uruçuí/PI, tendo sido citada por aplicativo de mensagem instantânea, razão pela qual a demanda deveria tramitar no foro de seu domicílio atual; e (iii) a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, ante a probabilidade do direito invocado e o risco de dano decorrente da tramitação da ação em foro supostamente incompetente, requerendo, ao final, a reforma da decisão agravada para reconhecer a incompetência do Juízo da Comarca de Floriano/PI e determinar a remessa dos autos à Comarca de Uruçuí/PI, com a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Apresentadas contrarrazões pela agravada, sustenta, em síntese: (i) a intempestividade da exceção de incompetência, protocolada em 02/09/2024, após o término do prazo em 19/08/2024; (ii) a natureza relativa da competência territorial, sujeita à arguição em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, nos termos dos arts. 64 e 65 do CPC e da Súmula 33 do STJ; (iii) que o domicílio informado pela devedora no momento da contratação situava-se em Floriano/PI, sendo legítima a escolha do foro; (iv) que eventual mudança posterior de endereço não foi comunicada à credora, sendo irrelevante para fins de fixação da competência, à luz do art. 43 do CPC; (v) a inexistência de prejuízo à defesa da agravante; e (vi) a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça, alegando que a agravante não demonstrou insuficiência de recursos, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento, notadamente diante do cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que resolve questão de competência, compreendida como hipótese apta a ensejar a imediata impugnação, em razão da inutilidade de se aguardar o julgamento diferido. II. DA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE No caso em exame, uma vez reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre RAIMUNDA MARIA DE JESUS e COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, a competência do foro do domicílio da consumidora assume natureza de competência absoluta, porquanto vinculada à tutela de direito fundamental de acesso à justiça e à facilitação da defesa do vulnerável. Nessa perspectiva, a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em preclusão temporal, pois a matéria veicula vício de ordem pública, insuscetível de convalidação pela inércia da parte, razão pela qual não prospera a preliminar suscitada. III. DO MÉRITO A matéria controvertida está restrita a aferir: se a decisão de primeiro grau, ao indeferir a exceção de incompetência territorial deduzida por RAIMUNDA MARIA DE JESUS, está correta, tratando a competência territorial como relativa e prorrogável; se a ação monitória ajuizada por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA contra consumidora pessoa física, atrai a incidência do microssistema consumerista, com repercussão na fixação do foro protetivo do domicílio do consumidor e, por conseguinte, no modo de enfrentamento da alegação de incompetência; se se justifica (ou se mantém) a tutela recursal de urgência (efeito suspensivo) em face do risco de dano processual decorrente da tramitação do feito em foro reputado inadequado. A solução exige, antes de tudo, delimitar a natureza da competência discutida. A controvérsia não se esgota na generalidade do regime processual comum. Isso porque a agravada, cooperativa de crédito, tem atuação equiparável à de instituição financeira, estando a agravante, pessoa física, na posição de vulnerável, inclusive idosa e aposentada. No ponto, a decisão monocrática proferida no próprio agravo registra, em cognição sumária, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que cooperativas de crédito submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, fazendo remissão expressa à Súmula 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”). A partir desse pressuposto, afirma que, nas relações regidas pelo CDC, a cláusula de eleição de foro (ou a fixação de foro em prejuízo do consumidor) não prevalece quando comprometer a facilitação de sua defesa, apontando, ainda, que o art. 101, I, do CDC prevê o foro do domicílio do consumidor. E, aplicando ao caso concreto, consignou que a agravante foi demandada em foro diverso de seu domicílio atual (Uruçuí/PI), o qual já seria conhecido ao tempo da citação, por meio de aplicativo eletrônico, o que fragilizaria a tese de prevalência do domicílio anterior, sobretudo diante do princípio da vulnerabilidade, destacando, outrossim, o periculum in mora pelo risco de prejuízo à ampla defesa de consumidora idosa, com ônus processual desproporcional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. COOPERATIVA. ATIVIDADE TÍPICA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "equiparando-se a atividade da Cooperativa àquelas típicas das instituições financeiras, aplicáveis são as regras do CDC, a teor do enunciado sumular 297/STJ" ( AgRg no Ag 1.088.329/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti) 2. Na espécie, a Corte de origem consignou que a cooperativa recorrente, além de atuar na produção agrícola, atua também como instituição financeira, razão pela qual está sujeita às regras do CDC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 448251 PR 2013/0406385-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - COOPERATIVA DE CRÉDITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Na hipótese, o débito cobrado pela cooperativa de crédito - concernente ao rateio das perdas no exercício de 2018 - não tem por finalidade o financiamento de atividade comercial desenvolvida pela requerida agravada. 2. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito equiparadas às instituições financeiras, nos termos da Súmula n. 297/STJ. Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo STJ. 3. Cabe destacar a tese firmada no julgamento do IRDR n. 17 do TJDFT: Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. (TJ-DF 07257924020238070000 1758334, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 13/09/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/09/2023)
Embora a agravada sustente que o foro de Floriano/PI era o domicílio informado no cadastro e que a devedora não teria comunicado a mudança, tal argumento, por si, não supera o fato de que, ao tempo da citação, a agravante residia em outra localidade (conforme certidão do Oficial de Justiça de ID. 27645143, pág. 3), e a consequente fragilização de manter o processo em foro que já não corresponde ao domicílio atual do consumidor, sobretudo quando se privilegia a facilitação de defesa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR. I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa ao contrato de prestação de serviços, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (TJ-MG - AI: 28734405620228130000, Relator.: Des. (a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/05/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. FACILITAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme estabelecem os artigos 43 e 46 do Código de Processo Civil, a competência para o processamento de ação monitória é o foro de domicílio do devedor, assim considerado o do momento do registro ou da distribuição da petição inicial da demanda. 2. No caso, a credora propôs a ação monitória no foro de endereço constante em contrato firmado há anos. Todavia, à época da propositura a devedora já não residia mais no local, o que caracteriza a incompetência daquele juízo para o processamento do feito. 3. Além da expressa previsão na norma processual, o processamento da demanda no foro do antigo endereço da requerida dificultaria o acesso aos órgãos judiciários e a facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, incisos VII e VIII da Lei nº 8.078/1990). 4. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07230313620238070000 1762122, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/09/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/10/2023)
Nessa linha, não apenas se preserva, mas se robustece, a fundamentação da tutela recursal já deferida em cognição sumária, agora mediante exame colegiado do mérito recursal. IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por RAIMUNDA MARIA DE JESUS, para reformar a decisão agravada e reconhecer a incompetência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio da consumidora, tal como afirmado nos autos recursais (Uruçuí/PI), mantido o efeito suspensivo anteriormente deferido. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por RAIMUNDA MARIA DE JESUS, para reformar a decisão agravada e reconhecer a incompetência do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio da consumidora, tal como afirmado nos autos recursais (Uruçuí/PI), mantido o efeito suspensivo anteriormente deferido." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.
Teresina, 24/03/2026 |
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0759813-65.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExceção de Incompetência Territorial
AutorRAIMUNDA MARIA DE JESUS
RéuCOOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Publicação24/03/2026