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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800174-58.2025.8.18.0119
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto por FIRMINO ALVES RIBEIRO contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em razão da complexidade da prova. O autor alegou descontos indevidos em benefícios previdenciários decorrentes de seis contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado nem recebido os valores, pleiteando a nulidade dos contratos, restituição em dobro e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais e julgou extinto o feito, concedendo justiça gratuita. O recorrente sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional e inexistência de complexidade probatória, requerendo o prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, configura negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da alegada fraude em contratos de empréstimo consignado demanda dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Turma Recursal pode confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal entende que a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme precedente no ARE 824091/RJ. 5. A controvérsia envolve alegação de fraude contratual com apresentação, pela instituição financeira, de documentos relativos a contratação digital com biometria facial, geolocalização e prova de vida, além de contratos com assinatura a rogo, o que demanda análise técnica aprofundada. 6. A verificação da autenticidade das contratações e da eventual ocorrência de fraude exige dilação probatória incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, mostra-se adequada quando a causa apresenta complexidade probatória incompatível com o rito especial. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura negativa de prestação jurisdicional nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A alegação de fraude em contratos bancários que demanda análise técnica e dilação probatória configura complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 51, II, 54 e 55; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial ajuizada por FIRMINO ALVES RIBEIRO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (BANCO FICSA S/A.). O Autor narrou ter sido surpreendido por descontos em seus benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria por idade) decorrentes de seis contratos de empréstimo consignado que afirma não ter solicitado, alegando ainda não ter recebido os respectivos valores em sua conta pessoal. Por esta razão, pleiteou, em síntese: a declaração de inexistência de débitos e nulidade dos contratos; a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 20 (vinte) salários mínimos; e a concessão da justiça gratuita. Em contestação, o Réu alegou que as contratações seguiram métodos distintos de formalização: para os contratos de nº 010119713348, 010119713169, 010114054281 e 010114054405, o processo foi estritamente digital, com uso de biometria facial, geolocalização e prova de vida. Especificamente quanto aos contratos de nº 010110558875 e 010110558866, afirmou que a contratação ocorreu formalmente, contando com assinatura à rogo, biometria facial e prova de vida. Sustentou a ocorrência de prescrição trienal para parte dos contratos e afirmou que os valores foram creditados em conta bancária de titularidade do consumidor, arguindo, por fim, a ocorrência de litigância habitual e ausência de dano moral. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Ocorre que as provas carreadas aos autos (ID 80395760), revestem a presente ação de complexidade, tendo em vista que o requerido sustenta que trata de contrato foi efetuado pela parte requerente, bem como junta documentos que mostram as operações supostamente realizadas pela parte autoral, inclusive na efetivação do contrato. Não é demais ressaltar que não tem como este juízo verificar a existência de fraude quanto aos documentos juntados pela parte requerida. [...] Destarte, para o deslinde da questão posta em juízo, faz-se necessário tal meio de prova, sendo este incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que norteiam os processos em curso perante os Juizados Especiais. [...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita para a autora, uma vez que esta comprovou nos autos sua condição de hipossuficiência financeira. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei nº 9.099/95.”
Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita: a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e a inexistência de complexidade da prova. Argumenta que a fraude pode ser constatada por simples confronto documental, apontando que os valores dos supostos empréstimos foram depositados em conta estranha ao recorrente. Ressalta sua condição de idoso e analfabeto, enquadrando-se como consumidor hipervulnerável. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a extinção do feito e determinando o regular prosseguimento da ação. O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85,§ 2°, do CPC. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte BANCO C6 CONSIGNADO S/A sejam feitas exclusivamente em nome da advogada FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32.766), conforme requerido nas Contrarrazões (ID 29382549 - pág. 5). É como voto.
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0800174-58.2025.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFIRMINO ALVES RIBEIRO
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação20/03/2026