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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800784-42.2025.8.18.0146
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. QUEIMA DE APARELHO ELETRODOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. DEVER DE REPARAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de ação judicial em que a parte autora afirma que, na data de 11 de março de 2025, teve seu aparelho eletrônico Televisão AOC 55” polegadas queimado em decorrência de oscilação de energia em sua residência. Alega que entrou em contato com a requerida, sendo informado que seria realiza inspeção in loco no prazo de 10 dias. Contudo, passado o prazo estipulado, a requerida não realizou a inspeção. Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação da requerida em indenização por danos materiais e morais. Sobreveio sentença de mérito que, resumidamente, julgou improcedentes os pedidos autorais, in verbis:
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 e fundamentação supra. Sem custas e honorários, em face da previsão legal. P. R. I.
Inconformada com a r. sentença, a parte autora, agora recorrente, protocolou recurso inominado, requerendo, em suma, a reforma da sentença de piso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos argumentos lançados pelas partes, bem como do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da corrigido da causa, porém, suspendo a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 01/04/2026
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0800784-42.2025.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDano
AutorJOELSON DA PENHA NERI
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/04/2026