Acórdão de 2º Grau

Dano 0800784-42.2025.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. QUEIMA DE APARELHO ELETRODOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. DEVER DE REPARAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800784-42.2025.8.18.0146 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800784-42.2025.8.18.0146
RECORRENTE: JOELSON DA PENHA NERI
Advogado(s) do reclamante: JOELSON DA PENHA NERI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

 

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. QUEIMA DE APARELHO ELETRODOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. DEVER DE REPARAR AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de ação judicial em que a parte autora afirma que, na data de 11 de março de 2025, teve seu aparelho eletrônico Televisão AOC 55” polegadas queimado em decorrência de oscilação de energia em sua residência. Alega que entrou em contato com a requerida, sendo informado que seria realiza inspeção in loco no prazo de 10 dias. Contudo, passado o prazo estipulado, a requerida não realizou a inspeção. Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação da requerida em indenização por danos materiais e morais.

Sobreveio sentença de mérito que, resumidamente, julgou improcedentes os pedidos autorais, in verbis:

 

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 e fundamentação supra. Sem custas e honorários, em face da previsão legal. P. R. I.

 

Inconformada com a r. sentença, a parte autora, agora recorrente, protocolou recurso inominado, requerendo, em suma, a reforma da sentença de piso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões apresentadas tempestivamente.

É o relatório. 

 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos argumentos lançados pelas partes, bem como do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recursomantendo a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da corrigido da causa, porém, suspendo a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida. 

É como voto. 

 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800784-42.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dano

Autor

JOELSON DA PENHA NERI

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/04/2026