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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801320-06.2024.8.18.0076
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. TEMA 1.194 DO STJ. ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE. RETRATAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, suscitado pela Vice-Presidência deste Tribunal no âmbito de Recurso Especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação criminal, manteve condenação por quatro crimes de roubo majorado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), em continuidade delitiva, além de corrupção de menores e resistência, afastando a incidência da atenuante da confissão espontânea por considerá-la parcial e não determinante para a condenação. A análise limita-se à adequação do julgado à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.194. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial e não utilizada como fundamento da condenação, em observância ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.194, fixa orientação no sentido de que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida ainda que parcial, independentemente de ter sido utilizada para fundamentar a condenação, desde que inexistente retratação ou que esta tenha contribuído para a elucidação dos fatos. 4. A confissão espontânea possui natureza objetiva e integra a segunda fase do sistema trifásico da dosimetria, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, não se exigindo que seja integral ou decisiva para o édito condenatório. 5. No caso concreto, há confissão parcial quanto à participação em um dos roubos descritos na denúncia, consistente no reconhecimento de conduta inserida no contexto fático da condenação, sem retratação apta a afastar sua validade. 6. A ausência de utilização da confissão como fundamento determinante da condenação não impede o reconhecimento da atenuante, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. O caráter vinculante do precedente qualificado impõe a adequação do acórdão, nos termos do art. 927, III, do CPC c/c art. 3º do CPP, com redimensionamento da pena na segunda fase da dosimetria, respeitado o óbice da Súmula 231 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Retratação acolhida. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida ainda que parcial e independentemente de ter sido utilizada como fundamento da condenação, desde que inexistente retratação idônea. 2. A incidência da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, I e III, “d”, 68, 69, 71, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 3º; CPC, arts. 927, III, e 1.030, V; STJ, Súmula 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.194 (recurso repetitivo); STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.2.2022; STJ, AREsp 2.273.042/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3.12.2024; STJ, AREsp 2.323.275/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
RELATÓRIO Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, suscitado pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial interposto nos autos do processo n.º 0801320-06.2024.8.18.0076, contra Acórdão constante no id. 25461726, que negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea por considerá-la insuficiente como causa autônoma de redução da pena, uma vez que o acusado confessou apenas parcialmente, não tendo sido utilizada pelo magistrado para aplicar a condenação do Recorrente, diante da existência de elementos de prova em sentido contrário. A Vice-Presidência, ao reavaliar o juízo de admissibilidade, mencionou que a decisão impugnada possui uma aparente desconformidade com o precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema n.º 1.194, posto que a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL.
VOTO
A controvérsia reside na possibilidade de esta Câmara proceder à retratação do Acórdão proferido (id. 25461726), para fins de adequação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.194, especificamente quanto a possibilidade de abrandamento da pena do recorrente pela confissão espontânea parcial independentemente de não ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova. Segue a ementa do julgado (id. 25461726): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. RESISTÊNCIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de quatro crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, em continuidade delitiva, e um crime de resistência, com pleito absolutório por ausência de provas, desclassificação do concurso material para continuidade delitiva quanto ao crime de resistência, e aplicação da atenuante da confissão espontânea. A sentença reconheceu a continuidade delitiva entre os roubos, manteve o concurso material com o crime de resistência, aplicou a atenuante da menoridade relativa, e afastou a incidência da confissão parcial como causa de redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é suficiente para a condenação do apelante pelos crimes de roubo majorado; (ii) estabelecer se é cabível a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e resistência; (iii) determinar se a confissão parcial do réu justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos constantes dos autos — Auto de Prisão em Flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, termos de entrega/restituição, e principalmente os depoimentos das vítimas e testemunhas em juízo — são harmônicos e coerentes, demonstrando com clareza a autoria e a materialidade dos crimes de roubo praticados pelo apelante, com emprego de arma de fogo e em concurso com adolescente, cuja apreensão e recuperação dos bens ocorreram instantes após os crimes. 4. Os reconhecimentos pessoais realizados em juízo, ainda que não formalizados nos moldes do art. 226 do CPP, foram firmes e espontâneos, corroborados pelas demais provas constantes dos autos e realizados sob o crivo do contraditório, conferindo-lhes plena validade. 5. A jurisprudência do STJ confere especial relevo à palavra da vítima em crimes contra o patrimônio, sobretudo quando corroborada por outras provas, como ocorre no presente caso (AgRg no HC n. 849.435/SC). 6. O crime de resistência foi praticado de forma autônoma e posterior aos roubos, em contexto diverso de tempo, modo e finalidade, afastando-se, portanto, os requisitos legais da continuidade delitiva previstos no art. 71 do CP. 7. A sentença corretamente aplicou a continuidade delitiva apenas aos crimes de roubo e manteve o concurso material com o crime de resistência, em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 8. A confissão parcial do apelante foi devidamente analisada e considerada insuficiente como causa autônoma de redução da pena, tendo em vista que incidiu apenas sobre um dos crimes e não influenciou decisivamente a condenação, conforme autorizado pela Súmula 231 do STJ e pelo princípio do livre convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância nos crimes contra o patrimônio e pode fundamentar a condenação. 2. A continuidade delitiva exige homogeneidade de tempo, lugar e modo de execução entre os crimes, não se aplicando quando ausente essa similitude. 3. A confissão parcial não obriga a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando não influenciar a formação do convencimento do julgador.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “h”, 65, I e III, “d”, 68, 69, 70, 71, 157, §2º, II; CPP, art. 226; STJ, Súmula 231; Súmula 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4.3.2024. STJ, AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.2.2022. TJ-SC, APR 0143540-76.2014.8.24.0033, Rel. Des. Cinthia Bittencourt Schaefer, j. 20.2.2020. TJ-RS, AC 70080850928, Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 24.4.2019. STJ, AREsp 2.232.906/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 4.2.2025. Inicialmente, cabe destacar que a tese firmada no Tema nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça diz respeito exclusivamente à incidência da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, especialmente quanto à sua aplicação nos casos de confissão parcial. Portanto, a controvérsia submetida a este juízo de retratação limita-se à análise da obrigatoriedade de reconhecimento da referida atenuante, ainda que a confissão não tenha sido utilizada como fundamento da condenação ou tenha ocorrido de forma parcial. O precedente repetitivo fixou a seguinte orientação: A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida ainda que parcial, independentemente de ter sido utilizada para fundamentar a condenação, ou mesmo quando existirem outros elementos probatórios suficientes para embasar o édito condenatório, desde que não tenha havido retratação, ressalvada a hipótese em que esta tenha contribuído para a elucidação dos fatos. O entendimento firmado no Tema nº 1.194 parte da compreensão de que a confissão espontânea ostenta natureza objetiva, integrando o sistema trifásico da dosimetria como circunstância atenuante genérica, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, cujo teor dispõe: Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se exige que a confissão seja integral ou determinante para a condenação, bastando que seja voluntária e idônea, ainda que parcial. Feita essa delimitação, passa-se à análise da hipótese concreta. No acórdão ora submetido a eventual retratação, esta Câmara consignou que a confissão do apelante incidiu apenas sobre um dos crimes e não influenciou decisivamente a formação do convencimento judicial, razão pela qual afastou a incidência da atenuante. Todavia, à luz da orientação vinculante firmada no Tema nº 1.194, verifica-se que a utilização da confissão como elemento decisivo para a condenação não constitui requisito para o reconhecimento da atenuante. O ponto central, portanto, reside em averiguar se houve efetivamente confissão espontânea; se tal confissão foi retratada e se trata de confissão minimamente idônea quanto à autoria delitiva. Da análise dos autos, constata-se que o recorrente confessou a participação apenas no roubo da moto de cor preta, com HICARO GABRIEL. Ainda que tenha negado determinados aspectos da imputação, reconheceu conduta que integra o contexto fático objeto da condenação. Assim, sob a ótica do precedente repetitivo, a circunstância de a confissão ter sido parcial ou de não ter sido utilizada como fundamento principal da condenação não afasta, por si só, a incidência da atenuante. Importa ressaltar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo do julgamento do Tema nº 1.194, já possuía entendimento consolidado no sentido de que: “A incidência da atenuante da confissão espontânea independe de sua utilização para fundamentar a condenação.” Corroborando este entendimento vejamos as decisões de nosso Tribunais Superiores: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA . FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ART. 42 DA LEI N . 11.343/2006. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA 545/STJ . MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. APLICADA A MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA . AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a dosimetria da pena do recorrente pelo crime de tráfico de drogas .O Tribunal de origem considerou desfavorável a quantidade da droga apreendida para exasperar a pena-base e negou a aplicação da atenuante da confissão, além de ter aplicado a minorante do tráfico privilegiado em 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão parcial, ainda que o réu tenha negado a propriedade da droga; e (ii) se a quantidade da droga pode ser utilizada na fixação da pena-base e também para a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, sem incorrer em bis in idem . III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento da atenuante da confissão parcial é cabível, conforme entendimento da Súmula 545 do STJ, quando o réu admite fatos relevantes para a condenação, ainda que negue a autoria completa ou apresente confissão qualificada. No caso, a confissão do recorrente, que admitiu ter permitido que a droga fosse guardada em sua residência, enseja a aplicação da referida atenuante . 4. A quantidade da droga não pode ser valorada tanto para a exasperação da pena-base quanto para a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem, conforme precedentes do STJ. Na hipótese, o Tribunal de origem incorreu nesse erro ao utilizar o mesmo critério em ambas as fases da dosimetria. 5 . O redimensionamento da pena é necessário para corrigir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fixando-se a fração de 2/3, dado que a quantidade da droga já foi considerada na primeira fase da dosimetria.IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2273042 MA 2022/0405359-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2024) (grifo nosso) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL TENTADO . ART. 146, C/C O ART. 14, II, DO CP. DOSIMETRIA . SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE QUE INDEPENDE DE EFETIVA UTILIZAÇÃO NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. NOVA INTERPRETAÇAO DO ART . 65, III, D, DO CP. PRECEDENTES. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL. 1 . Em recente releitura da Súmula 545/STJ, a jurisprudência desta Corte Superior vem superando o entendimento anterior de que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada somente quando for utilizada como fundamento da condenação. 2. Considerando a letra da lei, deve preponderar a compreensão de que o art. 65, III, 'd', do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação . Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório) - (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022) . 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea em favor da ora agravante, com o consequente redimensionamento da pena aplicada para 5 meses e 8 dias de detenção, nos termos da fundamentação. (STJ - AREsp: 2323275 MA 2023/0089855-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) Portanto, à luz do caráter vinculante do precedente qualificado (art. 927, III, do CPC c/c art. 3º do CPP), impõe-se a adequação do julgado ao entendimento firmado pela Corte Superior. Isso não implica revisão do juízo condenatório, tampouco alteração das conclusões acerca da autoria ou materialidade, que permaneceram hígidas. A retratação limita-se à fase da dosimetria da pena, especificamente na segunda fase do sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Consequentemente, reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea parcial, deve-se proceder ao redimensionamento da pena na segunda fase da dosimetria, observando-se o parâmetro jurisprudencial de redução de 1/6, salvo fundamentação idônea para fixação em patamar diverso, respeitado o óbice da Súmula 231 do STJ. Dosimetria do Apelante:
1ª FASE Nos termos do art. 59 do Código Penal, mantêm-se os critérios negativos em relação aos vetores antecedentes e personalidade, conforme estabelecido pelo magistrado sentenciante. Utilizando o critério de 1/8 do intervalo da pena abstrata para cada circunstância judicial negativa, conforme parâmetro adotado na sentença, fixo a pena base em 5 anos e 6 meses de reclusão, e 96 dias-multa. 2ª FASE Na segunda fase da dosimetria, mantém-se a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, pois ao menos dois dos roubos foram praticados na presença de crianças (filhos das vítimas MARIA DILMA e EVANILDA), circunstância que justifica a exasperação. De outro lado, permanece reconhecida a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, visto que o réu contava com menos de 21 anos à época dos fatos. Nos termos da sentença, procede-se à compensação entre a agravante e a atenuante, mantendo-se inalterada a pena fixada na primeira fase. Além disso, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.194. Todavia, considerando que a pena-base foi fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, e que eventual redução não pode conduzir a reprimenda abaixo do mínimo legal de 4 anos, impõe-se a observância da Súmula 231 do STJ, segundo a qual: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Assim, aplicando-se a fração de 1/6 pela confissão espontânea, a pena alcançaria patamar inferior ao mínimo legal. Diante da vedação sumular, mantenho a pena em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. 3ª FASE Na terceira fase, incidem as majorantes do art. 157, § 2º, II (concurso de pessoas), e § 2º-A, I (emprego de arma de fogo), do Código Penal. Aplica-se apenas a causa mais gravosa, qual seja, o emprego de arma de fogo, que prevê aumento de 2/3. Fixo a pena definitiva em 7 (sete) anos e 7 (sete) meses 20 (vinte) dias de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa. Considerando a continuidade delitiva, pela prática de 4 delitos majoro em 1/4, fixando a pena definitiva em 9 (nove) anos 6 (seis) meses e 17 (dezessete) dias e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Tendo o sentenciado praticado os crimes dos artigos 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do CPB, e 244-B, do ECA, com o crime previsto no art. 329, caput, do CPB, mediante mais de uma conduta, agiu, também, em concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal), fixo a pena definitivamente a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado em 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 17 (dezessete) dias e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa para os crimes de roubo majorado e corrupção de menores; e de 3 meses e 29 dias de detenção, pelo crime de resistência. DISPOSITIVO Diante desse cenário, entendo que assiste razão à Vice-Presidência quanto à necessidade de retratação parcial do acórdão exclusivamente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, procedendo-se ao correspondente ajuste na pena. Ante o exposto, em juízo de retratação, voto no sentido de reformar parcialmente o Acórdão de id. 25461726, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea parcial (art. 65, III, “d”, do Código Penal), promovendo o redimensionamento da pena do apelante para 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 17 (dezessete) dias e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa para os crimes de roubo majorado e corrupção de menores; e de 3 meses e 29 dias de detenção, pelo crime de resistência, mantidos os demais termos do julgado. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 23/03/2026
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0801320-06.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorYTAUAN DAVID PROTASIO FERNANDES GOMES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/03/2026