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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801672-58.2024.8.18.0077
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar Eleni Geraldo de Carvalho pelo crime do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, e absolvê-la, bem como a Leurilson Felix de Sousa, das imputações previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta de Eleni se amolda ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou ao delito de posse para consumo pessoal (art. 28); (ii) estabelecer se há prova suficiente para condenação de Leurilson Felix de Sousa pelo crime de tráfico; (iii) determinar se restou caracterizado o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) em relação a ambos os apelados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de inocência impõe ao órgão acusador o ônus de comprovar, de forma robusta e acima de dúvida razoável, a materialidade e a autoria delitivas, não se admitindo condenação fundada em conjecturas ou ilações, nos termos do art. 5º, LVII, da CF/1988 e do art. 386, VII, do CPP . 4. A diferenciação entre tráfico e porte para consumo pessoal exige análise das circunstâncias do caso concreto, considerando a quantidade e a natureza da droga, o local da ação, as condições da apreensão e os elementos indicativos de mercancia, conforme art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 . 5. A quantidade apreendida — 2g de cocaína e 6g de maconha — é diminuta, inexistindo apreensão de balança de precisão, anotações, valores expressivos ou outros instrumentos típicos da traficância, e os policiais não confirmaram com segurança a ocorrência de venda, circunstâncias que fragilizam a imputação do art. 33 da Lei de Drogas . 6. A confissão judicial de Eleni no sentido de que adquiriu a droga para consumo próprio, aliada à ausência de outros elementos probatórios consistentes, autoriza a subsunção da conduta ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006 . 7. Em relação a Leurilson Felix de Sousa, não foram apreendidas substâncias entorpecentes em seu poder ou no interior da residência, sendo as drogas encontradas exclusivamente com a corré, o que afasta a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, conforme orientação do STJ (HC 686.312/MS) . 8. Ausente prova robusta da traficância e da estabilidade do vínculo associativo, impõe-se a manutenção das absolvições com fundamento no art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo pessoal é cabível quando a quantidade de droga é diminuta e inexistem elementos probatórios seguros de mercancia. 2. A ausência de apreensão de drogas ou de outros elementos concretos em poder do acusado impede a condenação por tráfico de drogas. 3. O crime de associação para o tráfico exige prova do vínculo estável e permanente voltado à prática delitiva, não se configurando pela mera relação de parentesco ou coabitação”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput e § 2º, 33, caput, e 35, caput; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 580, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.12.2016; STJ, AgRg no AREsp nº 1.369.120/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.09.2020; STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 12.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.579.227/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.04.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar ELENI GERALDO DE CARVALHO, qualificada e representada nos autos, como incursa no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como absolver ELENI GERALDO DE CARVALHO e LEURILSON FELIX DE SOUSA, qualificados e representados nos autos, das imputações previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Consta da denúncia que, no dia 27 de julho de 2024, por volta das 16h30min, na Rua Dr. Francisco Carvalho, nº 370, Bairro Aeroporto, na cidade de Uruçuí/PI, os denunciados teriam praticado os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Segundo a peça acusatória, durante diligência para cumprimento de mandado de prisão preventiva em desfavor de Leurilson, policiais civis visualizaram Eleni realizando suposta transação com usuário de drogas e, após abordagem, encontraram em sua bolsa 05 (cinco) invólucros de substância análoga à maconha (6g) e 07 (sete) invólucros de substância análoga à cocaína (2g), além de dinheiro trocado e aparelhos celulares, circunstâncias que motivaram a autuação. Narra a denúncia: “(...) Perlustrando o Inquérito Policial instaurado através do Auto de Prisão em Flagrante – APF Nº. 12217/2024 – PCPI, nota-se que no dia 27 de julho de 2024, por volta das 16h30min, uma equipe da Polícia Civil, tendo como condutor o APC FERNANDO DE SOUZA FERNANDES, diligenciou no sentido de dar cumprimento ao Mandado de Prisão Preventiva c/c Busca e Apreensão Domiciliar expedido nos autos do processo N° 0800576-08.2024.8.18.0077 em desfavor do denunciado LEURILSON FÉLIX DE SOUSA, residente e domiciliado na Rua Dr. Francisco Carvalho, Nº 370, Bairro Aeroporto, nesta cidade, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A equipe se deslocou ao endereço do denunciado e, lá, montaram campana na esquina da residência para fazer vigilância do local e fazer averiguações. Em dado momento avistaram a denunciada ELENI GERALDO DE CARVALHO, genitora de Leurilson, saindo da casa do alvo, na qual também reside. Ainda na frente da residência, um usuário de drogas foi em direção a ora denunciada e lhe deu dinheiro, e por sua vez, Eleni abriu a bolsa e entregou 01 (um) invólucro de drogas ao comprador. A equipe iniciou deslocamento no sentido de fazer o acompanhamento tático de Eleni e, no momento em que ela pegaria um mototáxi foi prontamente abordada pela equipe e após busca pessoal, em sua bolsa foram localizados 5 (cinco) invólucros de substância análoga à maconha e 7 (sete) invólucros de substância análoga à cocaína todas porcionadas e devidamente acondicionadas em materiais destinados ao tráfico, além de 2 (dois) celulares e dinheiro trocado, conforme especificado no AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO Nº 10158/2024, no “ID: 60972406 - Pág. 17”. Em razão do flagrante foi dado voz de prisão à denunciada e nessa ocasião ela informou que seu filho Leurilson estava em casa. De imediato a equipe policial se deslocou até a residência do denunciado Leurilson e logrou êxito em cumprir o mandado de prisão preventiva, sendo apreendido também o seu celular e dinheiro trocado. Ambos foram conduzidos à Delegacia para procedimentos. (...)”. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar Eleni Geraldo de Carvalho pelo crime previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, aplicando-lhe as medidas previstas no referido dispositivo, absolvendo Eleni da imputação do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, bem como Leurilson Felix de Sousa das imputações previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, também com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Em suas razões recursais, o Ministério Público suscita: 1) a impossibilidade de desclassificação da conduta de Eleni para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico (art. 33, caput); 2) a condenação de Leurilson pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao argumento de que os elementos probatórios demonstram seu envolvimento com a traficância; e 3) o reconhecimento do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06) em relação a ambos os apelados, diante da suposta atuação conjunta e estável para a prática delitiva, requerendo a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, os apelados pugnam pelo conhecimento e desprovimento do recurso, requerendo a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, para que seja reformada a sentença e condenados os apelados nos termos da denúncia. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes. MÉRITO Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência. A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental. Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054: “Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”. Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016). Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reforma da sentença que: (1) desclassificou a conduta de Eleni Geraldo de Carvalho para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06; (2) absolveu Leurilson Felix de Sousa da imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; e (3) absolveu ambos quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas). Primeiramente, o Parquet requer a modificação da sentença no que tange à desclassificação da conduta de Eleni Geraldo de Carvalho para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Insta consignar que o delito de posse de entorpecentes para uso próprio está previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, o qual prevê: “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:” Por sua vez, o delito de tráfico de drogas está tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, prelecionando que: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Há que se ressaltar que, conforme bem destacado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, “a Lei Nº 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) – e que continua na legislação atual. Não por outro motivo, a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.” (STJ – AgRg no AREsp Nº 1.369.120 – SP – Min. Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ; Sexta Turma; Julgado em 21/09/2020). Para tanto, importante esclarecer que o crime de tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, devendo ser levado em consideração, para sua configuração, as circunstâncias que cercaram a conduta, tais como a quantidade de drogas apreendida, a sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro, a existência de apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo. Nesse sentido, preleciona o artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, abaixo transcrito: Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso concreto, a materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo pericial, que atestou tratar-se de 02g (duas gramas) de cocaína e 06g (seis gramas) de maconha. A controvérsia, contudo, reside na destinação da droga. Consta da sentença: “Extrai-se dos autos que, por ocasião do cumprimento de mandado de prisão em desfavor do acusado LEURILSON, a Polícia Civil realizou campanas nas proximidades da residência do acusado, tendo os policiais avistado situação que sugeria indícios de traficância por parte da acusada ELENI, mãe de LEURILSON. Os policiais civis ouvidos em juízo narraram ter visto uma pessoa que seria usuária de drogas ir até ELENI e trocar com ela objetos. Registra-se que, no momento em que o suposto usuário teve contato com ELENI, os policiais encontravam-se a distância e não souberam esclarecer com precisão se a situação se tratava de fato de comercialização de drogas. Portanto, em relação à situação narrada, não houve comprovação de fatos na forma de tráfico de drogas. Ressalta-se que o suposto usuário não foi arrolado como testemunha pelas partes. Na ocasião, a acusada ELENI encontrava-se em deslocamento quando foi abordada pela Polícia Civil em via pública e, após busca pessoal realizada em razão da situação apontada pelos policiais como possível tráfico, foram encontradas substâncias entorpecentes na bolsa da acusada, razão pela qual a conduziram para a Delegacia de Polícia. Assim levando-se em conta os preceitos do art. 28 da Lei 11.343/06 e as ponderações devidas, note-se: embora houvesse na situação 02 (dois) tipos de substância ilícita - quais sejam, cocaína e maconha, tais entorpecentes foram encontrados em baixa quantidade (2g de cocaína e 6g de maconha). Da constatação da quantidade das substâncias ilícitas apreendidas, em cotejo aos demais elementos analisados e OBJETOS apreendidos quando da abordagem pessoal, chega-se à conclusão de que a situação se amolda ao tipo previsto no art. 28 da Lei 11343/06. (...) Assim, tenho que pela comprovação dos autos, eis que SEM outras provas ou elementos indicativos, a situação se subsume ao crime previsto no tipo penal do art. 28 da Lei 11343/06, considerando os depoimentos das testemunhas, bem como da confissão da ré. Assim, as provas carreadas nestes autos NÃO demonstram prática de conduta delitiva sob subsunção na forma do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06”. Assiste razão à magistrada. No caso concreto, embora os policiais tenham relatado ter visualizado aparente troca entre a acusada e terceiro, consignaram que se encontravam a certa distância e não puderam afirmar com precisão tratar-se de efetiva comercialização. A própria sentença destacou que a situação narrada não foi corroborada por outros elementos probatórios seguros. Acrescente-se que a quantidade apreendida é diminuta (2g de cocaína e 6g de maconha), não tendo sido encontrados balança de precisão, anotações, valores expressivos ou outros elementos típicos da traficância. A apelada, em juízo, admitiu ser usuária, afirmando que adquiriu a substância para consumo próprio. A ré ELENI GERALDO DE CARVALHO, em seu interrogatório prestado em juízo, declarou: “QUE na sua bolsa tinha uma maconha e pedra para a depoente fumar na beira do rio; QUE não ia usar tudo no mesmo dia; QUE quando vai para esse lugar ia fumar sozinha; QUE o que sobra deixa para usar no outro final de semana; QUE comprou de uma pessoa no Urufolia; QUE a depoente não foi abordada em casa, foi abordada numa praça; QUE comprou 50 de pedra e 40 de maconha; QUE toda a droga estava na bolsa; QUE a bolsa a depoente enterrou num terreno baldio; QUE pegou essa bolsa e foi para a praça; QUE a polícia encontrou a acusada quando esta foi pegar o moto táxi na praça; QUE a polícia pegou o que tinha dentro da bolsa, cigarros e drogas; QUE usa maconha e pedra juntos, fazendo o mesclado; QUE a polícia abordou a acusada por volta de 17h da tarde”. Assim, à luz do princípio da presunção de inocência e da necessidade de prova inequívoca para a condenação, deve-se reconhecer que a conduta da apelada se amolda ao disposto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, que trata do porte de drogas para consumo pessoal, e não ao crime de tráfico previsto no art. 33 do mesmo diploma legal. O Parquet requer também a condenação de Leurilson Felix de Sousa da imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Conforme consignado na sentença, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado, não foram encontradas substâncias entorpecentes em seu poder ou no interior do imóvel. Consta da sentença: “A prova dos autos não se mostra segura a embasar decreto condenatório. Autoria é apontada à pessoa do ora processando, conforme contexto fático que já envolvia o acusado. Todavia, sem comprovação acerca da materialidade delitiva de conduta de tráfico de drogas. Das provas constantes dos autos infere-se que, apesar do fato de a Polícia Civil ter cumprido mandado de busca e apreensão na residência do acusado, não foram encontradas substâncias ilícitas no interior do imóvel. Em verdade, os entorpecentes apreendidos estavam em poder da acusada ELENI, que foi abordada em via pública, nada tendo sido encontrado em poder do acusado LEURILSON. Nesse sentido, a jurisprudência tem sinalizado que a ausência de apreensão de substâncias entorpecentes é bastante para afastar a materialidade delitiva do crime de tráfico, ainda que os demais elementos de prova apontem em sentido contrário, do que referencio STJ. 3ª Seção. HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2023. Dessa forma, do contexto fático, não se depreende conduta ilícita que o acusado estivesse praticando”. Assiste razão à magistrada. As drogas estavam exclusivamente na posse da corré Eleni, abordada em via pública. Não há nos autos interceptações, mensagens, registros financeiros, apreensão de instrumentos de traficância ou qualquer outro elemento concreto que vincule o apelado à prática do art. 33 da Lei nº 11.343/06. O contexto fático demonstra, quando muito, que ele residia no mesmo imóvel da corré, sua genitora — circunstância insuficiente, por si só, para sustentar decreto condenatório. Diante da ausência de prova segura da autoria, impõe-se a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Por fim, o Ministério Público pleiteia a condenação dos réus pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas). O delito de associação para o tráfico está tipificado nos seguintes termos: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”. Trata-se, pois, de crime formal, consumando-se com a associação de caráter duradouro, independentemente da efetiva prática do almejado tráfico de drogas. Ambos os sentenciados, em suas defesas técnicas, alegam insuficiência de provas para a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, pois não restou demonstrado o animus associativo para o fim da prática do crime de tráfico. Como é cediço, para que se prolate um decreto condenatório relativo ao crime de associação para o tráfico, é necessário que a acusação produza prova do caráter perene da aliança estabelecida entre os agentes. Há reiterados precedentes nesse sentido, a exemplo do adiante transcrito: “para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas” (AgRg no AREsp 1579227 / MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJE 30/04/2020). No caso em exame, não há prova de estabilidade ou permanência do vínculo associativo voltado à traficância. A imputação baseia-se essencialmente na relação de parentesco entre os acusados e no fato de residirem no mesmo imóvel. Todavia, tais circunstâncias não bastam para caracterizar o delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, sendo indispensável prova concreta da affectio societatis criminosa. Ademais, sequer restou comprovada, de forma segura, a prática do tráfico por parte de Eleni, tendo sido sua conduta desclassificada para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. Assim, ausente prova robusta da existência de vínculo estável e permanente voltado à prática do tráfico, correta a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 28/03/2026
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0801672-58.2024.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPosse de Drogas para Consumo Pessoal
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuLEURILSON FELIX DE SOUSA
Publicação30/03/2026