
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0002613-86.2000.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal ]
APELANTE: VALDOMIR MARQUES DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PARA DISCUTIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INÉRCIA DO ADVOGADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. NÃO EXTENSÃO AUTOMÁTICA AO PATRONO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, DO CPC.
1. O preparo recursal constitui requisito objetivo de admissibilidade, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
2. Constatada a ausência de recolhimento das custas, é cabível a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado, para proceder ao recolhimento em dobro ou formular pedido de gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.007, § 4º, do CPC.
3. A inércia do patrono, regularmente intimado para sanar o vício formal, implica o reconhecimento da deserção, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.
4. Em recurso interposto exclusivamente para discutir verba honorária sucumbencial, evidencia-se interesse patrimonial direto do advogado, não se estendendo automaticamente a ele eventual benefício de gratuidade concedido à parte, por possuir natureza personalíssima.
5. Configurada a deserção, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
6. Deserção reconhecida. Apelação não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Consoante se extrai dos autos, a parte Apelante interpôs recurso de apelação visando exclusivamente à reforma do capítulo da sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, deixando, contudo, de comprovar, no ato de interposição, o recolhimento do preparo recursal, requisito objetivo indispensável à admissibilidade do apelo.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar, no momento da interposição do recurso, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, quando exigidos, sob pena de deserção. Trata-se de exigência legal de observância obrigatória, vinculada à própria regularidade formal do recurso.
No caso em exame, constatada a ausência de preparo, foi oportunizada à parte, por meio de decisão expressa, a regularização da irregularidade, mediante recolhimento em dobro ou formulação de pedido de gratuidade da justiça, no prazo legal, nos termos do art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Ressalte-se que a providência adotada assegurou à parte o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, na medida em que lhe foi concedida a única oportunidade prevista em lei para saneamento do vício formal identificado.
Não obstante a intimação regular, o advogado da parte Apelante manteve-se inerte, deixando de efetuar o recolhimento do preparo em dobro e de comprovar eventual hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Cumpre destacar, ainda, que, no presente caso, o recurso limita-se à discussão acerca da verba honorária sucumbencial, evidenciando interesse patrimonial direto e exclusivo do patrono constituído. Nessa hipótese, o benefício da gratuidade eventualmente concedido à parte não se estende automaticamente ao advogado, por possuir natureza personalíssima e intransferível, conforme orientação consolidada na doutrina e na jurisprudência.
Assim, inexistindo comprovação de preparo e ausente deferimento de gratuidade, resta configurado o descumprimento de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, circunstância que impede o regular processamento do apelo.
Nesse contexto, uma vez transcorrido o prazo legal sem a adoção das providências determinadas, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso, como consequência legal expressa, independente da análise do mérito recursal.
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista o reconhecimento da deserção.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso III, do CPC, impõe-se o reconhecimento da DESERÇÃO do Recurso de Apelação, com o consequente NÃO CONHECIMENTO do apelo.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0002613-86.2000.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExecução Fiscal
AutorVALDOMIR MARQUES DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação26/02/2026