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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0801381-21.2019.8.18.0049 AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016-A) AGRAVADA: MARIA DA GLORIA CARLOS DA SILVA ADVOGADO: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO (OAB/PI N°. 5.009-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO À CONTA DO MUTUÁRIO. SÚMULA 18/TJPI. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, deu provimento à apelação para julgar procedente a ação declaratória, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da disponibilização do crédito, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O agravante sustenta a validade da contratação, a idoneidade das telas sistêmicas, a impossibilidade de repetição em dobro, a necessidade de compensação e a inexistência de dano moral, pleiteando o restabelecimento da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da transferência do valor ao mutuário, com condenação à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se o cabimento do julgamento monocrático quando o recurso contraria súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença. 5. Considera-se inidônea a prova consistente em mera tela sistêmica produzida unilateralmente pela instituição financeira, sem autenticação ou comprovação bancária da efetiva disponibilização do crédito. 6. Conclui-se que, não comprovada a transferência do valor contratado, o negócio jurídico não atinge sua finalidade e não produz efeitos jurídicos, afastando-se a alegação de compensação de valores. 7. Afirma-se que a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de elemento volitivo, conforme entendimento do STJ. 8. Rejeita-se a alegação de modulação de efeitos com base em precedente não vinculante, por ausência de caráter obrigatório. 9. Reconhece-se a configuração do dano moral em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação válida. 10. Mantém-se o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítimo o julgamento monocrático do relator quando o recurso contraria súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. 2. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 3. Telas sistêmicas unilaterais desacompanhadas de comprovação bancária idônea não demonstram a efetiva disponibilização do crédito. 4. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da prova de má-fé subjetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021; CC, art. 405; CDC, art. 42, parágrafo único; RITJPI, art. 373; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa suscitada pelo agravante em suas razões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (ID 25627132) em face da decisão monocrática terminativa (ID 23658544) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, na qual, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformou a sentença para: “Julgar procedente a ação, tendo em vista a não comprovação do crédito em favor da parte apelante, declarando a nulidade da contratação, condenando o apelado a restituir, em dobro, o valor descontado da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.” Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a validade da contratação e a regularidade formal do instrumento contratual; a comprovação da disponibilização do crédito mediante ordem de pagamento; a coincidência das assinaturas apostas no contrato; a admissibilidade das telas sistêmicas como meio idôneo de prova; a impossibilidade de restituição em dobro ante a existência de engano justificável; a necessidade de compensação dos valores; e a inexistência de dano moral, por ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial. Ao final, pugna pela reforma da decisão monocrática para que seja restabelecida a sentença de improcedência. A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.
VOTO DO RELATOR
I – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA Não havendo razões para reformar a decisão agravada, indefiro o pedido de reconsideração, uma vez que, o agravante não trouxe nenhum elemento novo ou fundamentação capaz de modificá-la, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos expostos nas contrarrazões da apelação, devendo o presente recurso ser submetido à análise deste Órgão fracionário.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito. III - DO MÉRITO RECURSAL O agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento à Apelação Cível por ele interposta e, em consequência, manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. Conforme dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, é atribuição do relator negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Eis o teor: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...)”. No caso concreto, o recurso da instituição financeira contraria frontalmente a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Súmula 18/TJPI – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
A jurisprudência do próprio TJPI, consolidada na referida súmula, autoriza o julgamento monocrático quando verificada ofensa direta a seus enunciados. Assim, não há qualquer ilegalidade na decisão unipessoal proferida por este relator, haja vista a expressa autorização legal e jurisprudencial para tal proceder. No caso em comento, o improvimento do recurso deu-se em razão da não comprovação, pela instituição financeira, ora agravante, da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora, ora agravada. Conforme fundamentado na decisão agravada, inobstante ter sido acostado aos autos o contrato em observância ao disposto no artigo 595 do Código Civil, não houve a comprovação válida da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte agravada, tendo em vista que o documento apresentado pela parte recorrente trata-se, tão somente, de imagem de tela de computador do sistema interno da instituição financeira, com informações da operação, documento inidôneo e sem força probante, porquanto, produzido unilateralmente, sem qualquer autenticação bancária, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto à sua validade e autenticidade. Desta forma, concluiu-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora, ora agravada. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos. Assim, não restando comprovada a transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte agravada, não há que se falar em compensação de valores. A decisão agravada está em consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Acerca da matéria, cito os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). Não merece acolhimento a tese apresentada pelo banco/agravante quanto à modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608) paradigma não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da agravada, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado em favor desta, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito formulado na petição inicial. No que concerne ao quantum indenizatório, o valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00 – dois mil reais), apesar de estar em patamar abaixo do adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, fora mantido na decisão agravada, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte autora quanto ao pleito de majoração. Relativamente ao marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação em danos morais, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, fluem a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil), conforme decidido. Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa suscitada pelo agravante em suas razões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa suscitada pelo agravante em suas razões recursais e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0801381-21.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA DA GLORIA CARLOS DA SILVA
Publicação13/04/2026