Acórdão de 2º Grau

Fixação 0803212-66.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PROPOSITURA EM AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença com pedido de multa e expropriação, pela qual o juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita. A parte autora sustenta que a extinção constitui medida excessivamente formalista, especialmente por se tratar de verba alimentar, e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção do cumprimento de sentença de alimentos, sem resolução do mérito, por ter sido proposto em autos apartados, em desacordo com o art. 531, § 2º, do CPC, ainda que inexistente prejuízo às partes e presente o interesse de menor alimentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 531, § 2º, do CPC estabelece que o cumprimento definitivo da obrigação alimentar deve ser processado nos mesmos autos em que proferida a sentença, mas tal regra admite interpretação sistemática e teleológica diante da natureza vital do crédito alimentar. 4. A jurisprudência flexibiliza a exigência de processamento nos autos originários quando a tramitação em autos apartados não acarreta prejuízo às partes e atende aos princípios da celeridade e da economia processual. 5. O processo foi distribuído ao mesmo juízo que proferiu a sentença exequenda, em conformidade com o art. 516, II, do CPC, inexistindo violação à competência. 6. A extinção do feito por vício formal sanável, sem demonstração de prejuízo ao executado, contraria o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e a primazia do julgamento do mérito. 7. A natureza alimentar do crédito impõe interpretação menos formalista, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), ao melhor interesse da criança (art. 227 da CF/88) e à diretriz da cooperação e efetividade processual (art. 6º do CPC). 8. A extinção do processo, ajuizado desde 2021, revela medida desproporcional e prejudicial à menor, retardando a satisfação de verba essencial à sua subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de processamento do cumprimento definitivo de alimentos nos mesmos autos da ação de conhecimento (art. 531, § 2º, do CPC) admite flexibilização quando a propositura em autos apartados não gera prejuízo às partes e atende aos princípios da celeridade e da efetividade. 2. A extinção do cumprimento de sentença de alimentos por inadequação da via eleita, em razão de vício formal sanável, viola os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e do melhor interesse da criança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 227; CPC/2015, arts. 6º, 17, 277, 330, III, 485, VI, 516, II, e 531, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70073062119, Rel. Des. Sandra Brisolara Medeiros, 7ª Câmara Cível, j. 26.07.2017; TJMG, Agravo de Instrumento nº 30275391320248130000, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 29.11.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803212-66.2021.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803212-66.2021.8.18.0039
APELANTE: E. F. G., MARIA ROSA FERREIRA SANTOS

APELADO: ELITON GOMES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PROPOSITURA EM AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença com pedido de multa e expropriação, pela qual o juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita. A parte autora sustenta que a extinção constitui medida excessivamente formalista, especialmente por se tratar de verba alimentar, e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção do cumprimento de sentença de alimentos, sem resolução do mérito, por ter sido proposto em autos apartados, em desacordo com o art. 531, § 2º, do CPC, ainda que inexistente prejuízo às partes e presente o interesse de menor alimentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 531, § 2º, do CPC estabelece que o cumprimento definitivo da obrigação alimentar deve ser processado nos mesmos autos em que proferida a sentença, mas tal regra admite interpretação sistemática e teleológica diante da natureza vital do crédito alimentar.

4. A jurisprudência flexibiliza a exigência de processamento nos autos originários quando a tramitação em autos apartados não acarreta prejuízo às partes e atende aos princípios da celeridade e da economia processual.

5. O processo foi distribuído ao mesmo juízo que proferiu a sentença exequenda, em conformidade com o art. 516, II, do CPC, inexistindo violação à competência.

6. A extinção do feito por vício formal sanável, sem demonstração de prejuízo ao executado, contraria o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e a primazia do julgamento do mérito.

7. A natureza alimentar do crédito impõe interpretação menos formalista, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), ao melhor interesse da criança (art. 227 da CF/88) e à diretriz da cooperação e efetividade processual (art. 6º do CPC).

8. A extinção do processo, ajuizado desde 2021, revela medida desproporcional e prejudicial à menor, retardando a satisfação de verba essencial à sua subsistência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A exigência de processamento do cumprimento definitivo de alimentos nos mesmos autos da ação de conhecimento (art. 531, § 2º, do CPC) admite flexibilização quando a propositura em autos apartados não gera prejuízo às partes e atende aos princípios da celeridade e da efetividade.

2. A extinção do cumprimento de sentença de alimentos por inadequação da via eleita, em razão de vício formal sanável, viola os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e do melhor interesse da criança.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 227; CPC/2015, arts. 6º, 17, 277, 330, III, 485, VI, 516, II, e 531, § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70073062119, Rel. Des. Sandra Brisolara Medeiros, 7ª Câmara Cível, j. 26.07.2017; TJMG, Agravo de Instrumento nº 30275391320248130000, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 29.11.2024.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por E. F. G. em face de sentença proferida nos autos da CUMPRIMENTO DA SENTENÇA com pedido de multa e expropriação.

Em sentença, o d. juízo a quo extinguiu a demanda nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita para a pretensão postulada pela parte autora, com fundamento nos arts. 17, 330, III, e 485, inciso VI, do CPC/2015.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”


Em suas razões recursais, a E. F. G., alegou, em síntese, que a extinção do processo é medida extrema, considerando ser um processo que foi ajuizado no ano de 2021, acumulando o débito significativo, configurando, em dano para a parte autora, requer a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas por se tratar de verba alimentar essencial para a sobrevivência da alimentada. Requer, por fim, a anulação da sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao Juízo de origem para seu regular processamento.

Nas contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença de extinção por inadequação da via eleita. 

Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria somente no efeito devolutivo (ID. 28928788).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença (ID. 29796301).

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

VOTO


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, por ser a partes recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos.

PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO

Não há. 

Passo ao mérito.

MÉRITO

Compulsando os autos, verifico que já havia ação de alimentos instaurada anteriormente, no qual houve acordo quanto aos alimentos. A ação anterior foi distribuída sob o nº 0800693-89.2019.8.18.0039.

Quanto a distribuição do cumprimento de sentença em ação de alimentos o art. 531 do Código de Processo Civil dita expressamente:


Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

§ 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

§ 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.


Contudo, tal interpretação, aplicada de forma rigorosa ao caso, desconsidera as peculiaridades e a natureza vital dos alimentos, especialmente a flexibilização admitida no próprio Código de Processo Civil (CPC/2015).

Embora a lei estabeleça o cumprimento nos autos originais (Art. 531, § 2º, do CPC), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em face da urgência e do caráter vital dos alimentos e em consonância ao princípio do melhor interesse da criança (Art. 227 da CF/88), flexibiliza esse rigor, admitindo a propositura autônoma da execução. Isso visa maior celeridade e efetividade na satisfação do crédito, em atenção prioritária ao interesse da menor alimentada. 

Insta consignar, ainda, que o processo atual foi distribuído ao mesmo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o art. 516, II, do CPC.

Ressalte-se que o interesse em análise é o da criança, por isso, tratando-se de demanda alimentar, devem prevalecer o princípio da primazia do julgamento do mérito e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF/88), aliados à proteção prioritária da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88 e Estatuto da Criança e do Adolescente). Essas diretrizes exigem do julgador postura menos formalista e mais efetiva (art. 6º do CPC), priorizando a solução da lide e a satisfação do crédito alimentar, que possui natureza essencial.

A extinção do processo por vício meramente formal — sanável e que não gerou qualquer prejuízo ao executado — constitui rigor excessivo. Nesse sentido, colaciona-se o julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO AO NOVO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CPC EM VIGOR. POSSIBILIDADE . TRAMITAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. Apesar de o novo Código de Processo Civil prever, em seu artigo 531, § 2º, que o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos seja processado nos mesmos autos em que proferida a sentença, a execução em comento, ajuizada muitos anos após a prolação da sentença e em momento de transição entre o CPC/73 e o novel CPC, autoriza não apenas a conversão ao novo procedimento, como, também, a tramitação em autos separados, mostrando-se desnecessário o desarquivamento do processo de conhecimento, em nome dos princípios da economia e celeridade processual. APELO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70073062119, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 26/07/2017).

(TJ-RS - AC: 70073062119 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 26/07/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/07/2017)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - AUTOS APARTADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRIMAZIA DO MÉRITO - CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. - O artigo 531 do CPC prevê que o cumprimento de sentença de alimentos definitivos que se fundamentem em sentença já transitada em julgado que seja processado nos mesmos autos do processo de conhecimento - Em razão do caráter continuado da obrigação, é admissível que seja proposto mais de um cumprimento de sentença de alimentos fundado em um mesmo título executivo judicial, desde que referente a períodos distintos - No caso concreto, em preservação a satisfação e a efetividade da tutela jurisdicional, bem como aos princípios da celeridade e da economia processual, ausente prejuízos às partes, sobretudo à defesa do executado, não há que se falar em extinção do feito por inadequação da via eleita, por se tratar de medida gravosa que prejudica o melhor interesse da menor, exequente.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30275391320248130000, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 29/11/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/12/2024)


Em razão do princípio da instrumentalidade das formas, que preceitua que os atos processuais devem ser aproveitados sempre que atingirem sua finalidade essencial, sem prejuízo para as partes (art. 277 do CPC), verifica-se que a parte autora ao ajuizar a pretensão de forma autônoma, buscou exatamente o resultado almejado: a satisfação do crédito alimentar. 

Ademais, a extinção do feito, após anos de tramitação (iniciado em 2021), configura medida desproporcional. Isso acarreta prejuízo irreparável à menor e hipossuficiente, impondo-lhe o ônus de repropor a demanda, com a consequente perda do tempo processual decorrido, retardando a satisfação do débito e ferindo a dignidade da alimentanda. Portanto, a fim de evitar formalismos excessivos e privilegiar a eficiência, a celeridade e, sobretudo, a prioridade constitucional do melhor interesse da criança, assegurando a satisfação do crédito alimentar.

Por fim, em razão do exposto, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para que o feito seja convertido em fase do cumprimento de sentença, com o prosseguimento regular da execução, em homenagem à efetividade, à instrumentalidade das formas e, sobretudo, ao melhor interesse da criança e do adolescente, garantindo-se a efetividade do direito à subsistência.


DISPOSITIVO


Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao Juízo de origem para seu regular processamento.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0803212-66.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

ELIZA FERREIRA GOMES

Réu

ELITON GOMES DOS SANTOS

Publicação

25/03/2026