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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021484-13.2013.8.18.0140
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA DISFARÇADA SOB A FORMA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS 30 E 472 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEGALIDADE DA CUMULAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0021484-13.2013.8.18.0140
Cuida-se de apelação interposta por BANCO GMAC S.A., contra a sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo, ajuizada por MOISES FERREIRA E SILVA VERAS, ora apelado. A sentença recorrida reconheceu a abusividade da cláusula contratual que previa, no período de inadimplemento, a incidência de encargos que, embora não nominados como comissão de permanência, configuravam sua cobrança cumulada com juros moratórios e multa contratual, determinando a adequação dos encargos contratuais(ID.27141396). Nas razões recursais, a instituição financeira sustenta, inicialmente, que não houve cobrança de comissão de permanência, mas apenas encargos distintos e contratualmente pactuados. Afirma que os juros remuneratórios são legítimos e que não há vedação à sua incidência no período de mora. Alega que a sentença teria desconsiderado a força obrigatória do contrato e interferido indevidamente na autonomia privada (ID.27141397). Defende a regularidade das cláusulas contratuais, a inexistência de cumulação ilícita e a necessidade de integral reforma do julgado. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando que houve, de fato, cobrança cumulativa de encargos vedada pela jurisprudência consolidada (ID.27141403). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, adiantar que não merece qualquer reforma o julgado. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à legalidade da cláusula contratual que, no período de inadimplemento, permitiu a incidência de encargos que, embora não expressamente denominados comissão de permanência, assumem essa natureza ao prever juros remuneratórios no período de mora, cumulados com multa e juros moratórios. A sentença reconheceu que a cláusula contratual — notadamente aquela que disciplina os encargos do atraso — operava verdadeira cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, providência vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, é firme o entendimento segundo o qual a comissão de permanência, quando admitida, não pode ser cumulada com juros moratórios nem com multa contratual. A vedação subsiste ainda que o encargo não esteja nominado expressamente como “comissão de permanência”, pois o controle judicial incide sobre a natureza jurídica da cobrança, e não sobre a terminologia adotada pela instituição financeira. No caso concreto, a previsão de juros remuneratórios incidentes no período de inadimplemento, simultaneamente à estipulação de multa e juros de mora, revela a cumulação indevida reconhecida na origem. A apelante sustenta inexistir cobrança de comissão de permanência e defende a regularidade dos encargos pactuados. Todavia, não logra demonstrar que os encargos previstos para o período de mora se limitam a uma única rubrica admitida pela jurisprudência, tampouco afasta a constatação de cumulação evidenciada pela análise contratual promovida na sentença. O controle das cláusulas contratuais, especialmente em contratos de adesão submetidos ao regime do Código de Defesa do Consumidor, constitui exercício regular da atividade jurisdicional, voltado à repressão de cláusulas abusivas e à preservação do equilíbrio contratual, não implicando violação à força obrigatória do contrato. Assim, as razões recursais não infirmam os fundamentos adotados pelo juízo de origem, que examinou a cláusula impugnada à luz da orientação consolidada dos Tribunais Superiores e concluiu, de forma motivada, pela nulidade da cumulação indevida.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento da apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em favor dos apelados, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 01/04/2026
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0021484-13.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorBANCO GMAC S.A.
RéuMOISES FERREIRA E SILVA VERAS
Publicação01/04/2026