Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805763-24.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, sob fundamento de validade do contrato apresentado pela ré, embora tenha sido impugnada a autenticidade da assinatura e apontada divergência na fotografia constante dos documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a impugnação da autenticidade da assinatura aposta em contrato apresentado pela ré impõe a necessidade de produção de prova pericial; e (ii) o julgamento antecipado do mérito, sem prévia instrução probatória, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação da assinatura afasta a presunção de autenticidade do documento particular, cabendo à parte que o produziu o ônus de demonstrar sua veracidade, nos termos dos arts. 429, II, e 430 do CPC. A controvérsia envolve questão prejudicial de mérito relativa à falsidade documental, cuja apuração demanda dilação probatória, especialmente mediante perícia grafotécnica, não sendo possível sua resolução apenas com base em prova documental. O julgamento antecipado do mérito, sem oportunizar a produção de prova requerida e pertinente, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. Inexistindo condições para aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, impõe-se a cassação da sentença para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805763-24.2022.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805763-24.2022.8.18.0026
APELANTE: JOSE DA SILVA MOURA FILHO
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, sob fundamento de validade do contrato apresentado pela ré, embora tenha sido impugnada a autenticidade da assinatura e apontada divergência na fotografia constante dos documentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se: (i) a impugnação da autenticidade da assinatura aposta em contrato apresentado pela ré impõe a necessidade de produção de prova pericial; e (ii) o julgamento antecipado do mérito, sem prévia instrução probatória, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A impugnação da assinatura afasta a presunção de autenticidade do documento particular, cabendo à parte que o produziu o ônus de demonstrar sua veracidade, nos termos dos arts. 429, II, e 430 do CPC.

A controvérsia envolve questão prejudicial de mérito relativa à falsidade documental, cuja apuração demanda dilação probatória, especialmente mediante perícia grafotécnica, não sendo possível sua resolução apenas com base em prova documental.

O julgamento antecipado do mérito, sem oportunizar a produção de prova requerida e pertinente, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.

Inexistindo condições para aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, impõe-se a cassação da sentença para reabertura da instrução processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



RELATÓRIO

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DA SILVA MOURA FILHO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico (Processo nº 0805763-24.2022.8.18.0026, 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI) interposta contra BANCO PAN S.A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria sem que tenha realizado negócio jurídico apto a legitimar os descontos.

Pugna pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

A parte requerida apresentou contestação em que alega preliminarmente a falta de interesse de agir, a impugnação a justiça gratuita, a conexão, a prescrição, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais.

Por sentença (ID 29901290 - Pág. 1/4), o d. Magistrado a quo, julgou: “IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fundamento no art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.”

Inconformado a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo que a sentença seja anulada para determinar a devida produção da perícia grafotécnica na documentação original, uma vez que o contrato apresentado pelo apelado possui falsificação grosseira.

A parte requerida apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.

É o relatório.


VOTO

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o apelo foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a sentença atacada, dispensada as custas, diante da gratuidade deferida.

II - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil da associação demandada diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido ao serviço cobrado.

Percebe-se que existe PREJUDICIAL DE MÉRITO e que, na réplica e recurso a parte autora impugna a veracidade do contrato juntado com a defesa negando tratar-se de assinatura sua, além de apontar divergência na foto contida nos documentos.

Além do mais, o apelante impugna a regularidade do contrato juntado.

O art. 430 do CPC afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida como questão principal pela parte com força de coisa julgada.

Em se tratando este órgão julgador de instância soberana na análise de provas, conforme já decidido em inúmeros julgados do col. STJ, diante da aplicação da súmula impeditiva do reexame (súmula 07 do STJ), necessário analisar as provas até então produzidas.

Dentro desse contexto, percebe-se que a assinatura do contrato (ID 29901263 - Pág. 1/4) e assinatura do documento pessoal juntado (ID 29901263 - Pág. 5) apresentam-se como prova indiciária que podem ser objeto de exame grafotécnico.

Ademais, a questão pode fazer coisa jugada, caso requerida, para beneficiar qualquer das partes, nos termos do art. 430, parágrafo único. “uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.”

Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas.

Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).

Entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73).

No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, caberia a questão prejudicial sobre a falsidade documental ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu.

Portanto, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.

Daniel Amorim Assumpção Neves (ob. Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo:

A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque).

Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.

Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1061 do col. STJ submeteu a julgamento o seguinte questionamento: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020).

Ademais, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (...)" (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.

A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.

No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.

Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.

III – CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento com a realização da instrução processual.

É o voto.




Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0805763-24.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DA SILVA MOURA FILHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/03/2026