Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0800743-05.2020.8.18.0032


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR HIPÓLITO/PI contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por ROSA FRANCISCA DE JESUS BEZERRA, professora efetiva desde 1998, na qual postulou o pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias anuais previstos no art. 68 da Lei Municipal nº 197/2009, bem como as diferenças relativas a 15 dias não considerados no cálculo no período de 2015 a 2019, além da conversão em pecúnia dos 15 dias restantes e tutela de urgência. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento das diferenças do terço constitucional incidente sobre a totalidade de 45 dias, respeitada a prescrição quinquenal, e indeferiu a conversão em pecúnia e a tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias previstos na lei municipal ou apenas sobre 30 dias; (ii) estabelecer a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas, nos termos do Decreto nº 20.910/1932; (iii) determinar se é cabível a conversão em pecúnia dos 15 dias não gozados enquanto a servidora permanece em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito a férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal, nos termos do art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, sem estabelecer limitação temporal para a incidência do adicional. Havendo previsão legal municipal de férias anuais de 45 dias para professores, o terço constitucional incide sobre a integralidade do período efetivamente gozado, inexistindo base normativa para restringi-lo a 30 dias. A tese de que 15 dias corresponderiam a “recesso escolar” não afasta a incidência do adicional quando a legislação local qualifica o período como férias e o regime jurídico assegura o descanso anual ampliado. O pagamento de verbas remuneratórias constitui dever do ente público, sendo cabível o controle judicial para assegurar a legalidade e a observância do direito previsto em lei, sem violação à separação dos poderes. Em relação de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, aplicando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A conversão em pecúnia de férias não gozadas é medida excepcional e pressupõe impossibilidade material de fruição, o que não se evidencia quando a servidora permanece em atividade e pode requerer o gozo do saldo remanescente em momento oportuno. A tutela de urgência não se justifica na ausência de risco de dano irreparável, especialmente quando a própria demora no ajuizamento da ação afasta a urgência. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Previstos 45 dias de férias anuais em lei municipal para o magistério, o terço constitucional incide sobre a integralidade do período efetivamente gozado. Em pretensões remuneratórias de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição é quinquenal e alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800743-05.2020.8.18.0032 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800743-05.2020.8.18.0032
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO
Advogado(s) do reclamante: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO
APELADO: ROSA FRANCISCA DE JESUS BEZERRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO

Advogado(s) do reclamado: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR HIPÓLITO/PI contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por ROSA FRANCISCA DE JESUS BEZERRA, professora efetiva desde 1998, na qual postulou o pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias anuais previstos no art. 68 da Lei Municipal nº 197/2009, bem como as diferenças relativas a 15 dias não considerados no cálculo no período de 2015 a 2019, além da conversão em pecúnia dos 15 dias restantes e tutela de urgência. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento das diferenças do terço constitucional incidente sobre a totalidade de 45 dias, respeitada a prescrição quinquenal, e indeferiu a conversão em pecúnia e a tutela provisória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias previstos na lei municipal ou apenas sobre 30 dias; (ii) estabelecer a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas, nos termos do Decreto nº 20.910/1932; (iii) determinar se é cabível a conversão em pecúnia dos 15 dias não gozados enquanto a servidora permanece em atividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito a férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal, nos termos do art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, sem estabelecer limitação temporal para a incidência do adicional.

  2. Havendo previsão legal municipal de férias anuais de 45 dias para professores, o terço constitucional incide sobre a integralidade do período efetivamente gozado, inexistindo base normativa para restringi-lo a 30 dias.

  3. A tese de que 15 dias corresponderiam a “recesso escolar” não afasta a incidência do adicional quando a legislação local qualifica o período como férias e o regime jurídico assegura o descanso anual ampliado.

  4. O pagamento de verbas remuneratórias constitui dever do ente público, sendo cabível o controle judicial para assegurar a legalidade e a observância do direito previsto em lei, sem violação à separação dos poderes.

  5. Em relação de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, aplicando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

  6. A conversão em pecúnia de férias não gozadas é medida excepcional e pressupõe impossibilidade material de fruição, o que não se evidencia quando a servidora permanece em atividade e pode requerer o gozo do saldo remanescente em momento oportuno.

  7. A tutela de urgência não se justifica na ausência de risco de dano irreparável, especialmente quando a própria demora no ajuizamento da ação afasta a urgência.

  8. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Previstos 45 dias de férias anuais em lei municipal para o magistério, o terço constitucional incide sobre a integralidade do período efetivamente gozado.

  2. Em pretensões remuneratórias de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição é quinquenal e alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800743-05.2020.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO 
Advogados do(a) APELANTE: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355-A, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A

APELADO: ROSA FRANCISCA DE JESUS BEZERRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO

Advogado do(a) APELADO: NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

            Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR HIPÓLITO/PI contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada por ROSA FRANCISCA DE JESUS BEZERRA, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora.

            Na origem, a autora sustentou ter direito a 45 dias de férias anuais, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 197/2009, requerendo o pagamento do terço constitucional sobre esse período, bem como a diferença relativa a 15 dias não pagos nos últimos cinco anos.

            Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.

         Irresignado, o Município recorre, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ao argumento de que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo desde a vigência da lei municipal.

        No mérito, sustenta que há distinção entre férias e recesso escolar, defendendo que apenas 30 dias configuram férias propriamente ditas, sobre os quais incide o terço constitucional, sendo os 15 dias restantes referentes a recesso escolar, que não ensejaria o pagamento do adicional. Alega, ainda, impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo e ressalta impactos orçamentários da condenação.

            Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a prescrição ou, subsidiariamente, reformar a sentença para limitar a incidência do terço constitucional a 30 dias de férias.

            As contrarrazões não foram apresentadas.

            É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.

Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

 

É como voto.

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 

 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800743-05.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO

Réu

ROSA FRANCISCA DE JESUS BEZERRA

Publicação

25/03/2026