RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800743-05.2020.8.18.0032 REQUERENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO Advogado(s) do reclamante: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO APELADO: ROSA FRANCISCA DE JESUS BEZERRA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO Advogado(s) do reclamado: NIKACIO BORGES LEAL FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR HIPÓLITO/PI contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por ROSA FRANCISCA DE JESUS BEZERRA, professora efetiva desde 1998, na qual postulou o pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias anuais previstos no art. 68 da Lei Municipal nº 197/2009, bem como as diferenças relativas a 15 dias não considerados no cálculo no período de 2015 a 2019, além da conversão em pecúnia dos 15 dias restantes e tutela de urgência. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento das diferenças do terço constitucional incidente sobre a totalidade de 45 dias, respeitada a prescrição quinquenal, e indeferiu a conversão em pecúnia e a tutela provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há três questões em discussão: (i) definir se o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias previstos na lei municipal ou apenas sobre 30 dias; (ii) estabelecer a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas, nos termos do Decreto nº 20.910/1932; (iii) determinar se é cabível a conversão em pecúnia dos 15 dias não gozados enquanto a servidora permanece em atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito a férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal, nos termos do art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, sem estabelecer limitação temporal para a incidência do adicional.
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Havendo previsão legal municipal de férias anuais de 45 dias para professores, o terço constitucional incide sobre a integralidade do período efetivamente gozado, inexistindo base normativa para restringi-lo a 30 dias.
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A tese de que 15 dias corresponderiam a “recesso escolar” não afasta a incidência do adicional quando a legislação local qualifica o período como férias e o regime jurídico assegura o descanso anual ampliado.
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O pagamento de verbas remuneratórias constitui dever do ente público, sendo cabível o controle judicial para assegurar a legalidade e a observância do direito previsto em lei, sem violação à separação dos poderes.
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Em relação de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, aplicando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
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A conversão em pecúnia de férias não gozadas é medida excepcional e pressupõe impossibilidade material de fruição, o que não se evidencia quando a servidora permanece em atividade e pode requerer o gozo do saldo remanescente em momento oportuno.
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A tutela de urgência não se justifica na ausência de risco de dano irreparável, especialmente quando a própria demora no ajuizamento da ação afasta a urgência.
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Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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Previstos 45 dias de férias anuais em lei municipal para o magistério, o terço constitucional incide sobre a integralidade do período efetivamente gozado.
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Em pretensões remuneratórias de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição é quinquenal e alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/03/2026 a 18/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800743-05.2020.8.18.0032 Origem: APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO Advogados do(a) APELANTE: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355-A, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A
APELADO: ROSA FRANCISCA DE JESUS BEZERRA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO Advogado do(a) APELADO: NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR HIPÓLITO/PI contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada por ROSA FRANCISCA DE JESUS BEZERRA, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora.
Na origem, a autora sustentou ter direito a 45 dias de férias anuais, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 197/2009, requerendo o pagamento do terço constitucional sobre esse período, bem como a diferença relativa a 15 dias não pagos nos últimos cinco anos.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.
Irresignado, o Município recorre, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ao argumento de que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo desde a vigência da lei municipal.
No mérito, sustenta que há distinção entre férias e recesso escolar, defendendo que apenas 30 dias configuram férias propriamente ditas, sobre os quais incide o terço constitucional, sendo os 15 dias restantes referentes a recesso escolar, que não ensejaria o pagamento do adicional. Alega, ainda, impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo e ressalta impactos orçamentários da condenação.
Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a prescrição ou, subsidiariamente, reformar a sentença para limitar a incidência do terço constitucional a 30 dias de férias.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
Teresina, 23/03/2026

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