Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0850111-42.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FGTS. AUSÊNCIA DE REPASSE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 1.387/STJ. PRAZO QUINQUENAL. TEMA 608/STF. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de Recurso Especial interposto contra acórdão que, ao julgar Apelação em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, afastou a prescrição trienal reconhecida na sentença e determinou o retorno dos autos à origem para instrução probatória. A demanda versa sobre alegada ausência de transferência integral de valores do FGTS referentes ao período de maio/1978 a dezembro/1989. A retratação é analisada à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1.387, quanto ao termo inicial do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória deve corresponder à data de emissão de extrato ou à data do saque integral da conta vinculada; (ii) estabelecer se, fixado o dies a quo na data do saque integral, está configurada a prescrição da pretensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do Tema 1.387 (REsp 2.214.879/PE), fixa a tese de que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para pretensões reparatórias decorrentes de falha na prestação do serviço em contas individualizadas do PASEP. 4. A ratio decidendi do precedente, fundada na ciência inequívoca do titular quanto ao montante disponível no momento do saque integral, aplica-se, por analogia, às controvérsias relativas a contas individualizadas do FGTS, diante da identidade estrutural quanto à disponibilização dos valores ao titular, nos termos do art. 4º da LINDB. 5. No caso concreto, o saque integral da conta do FGTS ocorreu em 23/01/2019, devendo essa data ser fixada como termo inicial do prazo prescricional, em substituição à data de emissão do extrato anteriormente considerada. 6. O STF, no Tema 608 da Repercussão Geral (ARE 709.212-RG), estabelece que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/1988. 7. Ajuizada a ação em 02/10/2023, antes do decurso do prazo quinquenal contado de 23/01/2019, não se configura a prescrição. 8. A causa não se encontra madura para julgamento, pois o exame do mérito demanda dilação probatória acerca da efetiva ocorrência de falha na transferência dos valores, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo de retratação parcialmente exercido. Tese de julgamento: 1. O saque integral da conta individualizada constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória por alegada falha na gestão ou ausência de repasse de valores, aplicando-se por analogia a tese firmada no Tema 1.387/STJ. 2. Às pretensões de cobrança de valores não depositados no FGTS aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da CF/1988, conforme Tema 608/STF. 3. Ajuizada a ação dentro do quinquênio contado do saque integral, não se configura a prescrição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC, arts. 1.013, §3º, 1.030, II, 1.036 e seguintes; CC, arts. 189, 205 e 206, §3º, V; LINDB, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212-RG (Tema 608 da Repercussão Geral); STJ, REsp 2.214.879/PE (Tema 1.387 dos Recursos Repetitivos). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850111-42.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0850111-42.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA EUNICE GUEDES DE CARVALHO MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: MARIA DAS DORES SARAIVA MOUSINHO SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FGTS. AUSÊNCIA DE REPASSE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 1.387/STJ. PRAZO QUINQUENAL. TEMA 608/STF. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação instaurado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão de Recurso Especial interposto contra acórdão que, ao julgar Apelação em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, afastou a prescrição trienal reconhecida na sentença e determinou o retorno dos autos à origem para instrução probatória. A demanda versa sobre alegada ausência de transferência integral de valores do FGTS referentes ao período de maio/1978 a dezembro/1989. A retratação é analisada à luz da tese firmada pelo STJ no Tema 1.387, quanto ao termo inicial do prazo prescricional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória deve corresponder à data de emissão de extrato ou à data do saque integral da conta vinculada; (ii) estabelecer se, fixado o dies a quo na data do saque integral, está configurada a prescrição da pretensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ, no julgamento do Tema 1.387 (REsp 2.214.879/PE), fixa a tese de que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para pretensões reparatórias decorrentes de falha na prestação do serviço em contas individualizadas do PASEP.

4. A ratio decidendi do precedente, fundada na ciência inequívoca do titular quanto ao montante disponível no momento do saque integral, aplica-se, por analogia, às controvérsias relativas a contas individualizadas do FGTS, diante da identidade estrutural quanto à disponibilização dos valores ao titular, nos termos do art. 4º da LINDB.

5. No caso concreto, o saque integral da conta do FGTS ocorreu em 23/01/2019, devendo essa data ser fixada como termo inicial do prazo prescricional, em substituição à data de emissão do extrato anteriormente considerada.

6. O STF, no Tema 608 da Repercussão Geral (ARE 709.212-RG), estabelece que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/1988.

7. Ajuizada a ação em 02/10/2023, antes do decurso do prazo quinquenal contado de 23/01/2019, não se configura a prescrição.

8. A causa não se encontra madura para julgamento, pois o exame do mérito demanda dilação probatória acerca da efetiva ocorrência de falha na transferência dos valores, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Juízo de retratação parcialmente exercido.

Tese de julgamento:

1. O saque integral da conta individualizada constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória por alegada falha na gestão ou ausência de repasse de valores, aplicando-se por analogia a tese firmada no Tema 1.387/STJ.

2. Às pretensões de cobrança de valores não depositados no FGTS aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da CF/1988, conforme Tema 608/STF.

3. Ajuizada a ação dentro do quinquênio contado do saque integral, não se configura a prescrição.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC, arts. 1.013, §3º, 1.030, II, 1.036 e seguintes; CC, arts. 189, 205 e 206, §3º, V; LINDB, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212-RG (Tema 608 da Repercussão Geral); STJ, REsp 2.214.879/PE (Tema 1.387 dos Recursos Repetitivos).


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em juízo de retratação parcial, reformar o acórdão exclusivamente para fixar como marco inicial (dies a quo) do prazo prescricional a data do saque integral da conta do FGTS (23/01/2019), por aplicação analógica da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, mantendo, todavia, o entendimento pelo afastamento da prescrição quinquenal e pela determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, nos exatos termos do acórdão anteriormente proferido. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.

 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de juízo de retratação instaurado por determinação da Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da interposição de Recurso Especial pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (Id. 26709659), que, à unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação interposta por MARIA EUNICE GUEDES DE CARVALHO MONTEIRO, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual.

Conforme consta do acórdão recorrido, tratou-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA EUNICE GUEDES DE CARVALHO MONTEIRO em face do BANCO DO BRASIL S/A, sob alegação de ausência de transferência integral de valores do FGTS referentes ao período de maio/1978 a dezembro/1989 à atual gestora do fundo. A sentença, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, reconheceu a prescrição trienal da pretensão, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Em grau recursal, esta Câmara, aplicando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 da Repercussão Geral (ARE 709.212-RG), reconheceu a incidência do prazo prescricional quinquenal, afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para dilação probatória.

Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs Recurso Especial (Id. 29855731), sustentando, em síntese, violação aos arts. 189 e 205 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido fixou de forma indevida o termo inicial do prazo prescricional, ao considerar a data de emissão do extrato (25/01/2019) como marco inicial, em detrimento da data do efetivo saque ou da disponibilização dos valores ao titular .

A Vice-Presidência desta Corte, por meio de decisão (Id. 31003685), determinou o retorno dos autos a esta Relatoria para eventual juízo de retratação, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2.214.879/PE), segundo a qual:

“TEMA 1.387/STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” 

É o que cumpre relatar. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO

De início, cumpre registrar que o presente juízo de retratação restringe-se, estritamente, à verificação da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, no que concerne ao marco inicial (dies a quo) do prazo prescricional.

No acórdão anteriormente proferido, esta Câmara adotou como termo inicial do prazo prescricional a data em que a autora teve ciência inequívoca das alegadas inconsistências em sua conta vinculada do FGTS, fixando como marco a disponibilização do extrato em 25/01/2019 (Id. 25069606), com fundamento no art. 189 do Código Civil, segundo o qual: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”

Entretanto, sobrevindo o julgamento do Tema 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC), firmou-se a tese de que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para pretensões reparatórias decorrentes de falha na prestação do serviço em contas individualizadas do PASEP.

Embora o precedente vinculante refira-se especificamente ao PASEP, a ratio decidendi nele estabelecida, fundada na inequívoca ciência do titular acerca do montante disponível no momento do saque integral, revela-se aplicável, por analogia, às hipóteses envolvendo contas individualizadas do FGTS, quando a controvérsia gravita em torno de alegados desfalques, ausência de repasses ou falhas na gestão.

Com efeito, a identidade estrutural entre as contas individualizadas do PASEP e do FGTS, no que concerne à disponibilidade dos valores ao titular e à ciência inequívoca no momento do saque integral, autoriza a aplicação analógica da tese repetitiva, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

No caso concreto, conforme consignado nos autos, o saque integral das parcelas depositadas na conta do FGTS de titularidade de MARIA EUNICE GUEDES DE CARVALHO MONTEIRO ocorreu em 23/01/2019 (Id. 25069606, p. 11). A presente ação foi ajuizada em 02/10/2023.

Aplicando-se, portanto, a tese do Tema 1.387/STJ, o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data do saque integral — 23/01/2019 — e não na data da mera emissão de extrato.

Todavia, e aqui reside o ponto nodal do juízo de retratação, mesmo com a adequação do dies a quo à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência da prescrição.

Isso porque, conforme assentado no próprio acórdão recorrido, esta Câmara reconheceu a incidência do prazo quinquenal às pretensões de cobrança relativas a valores não depositados no FGTS, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 608 da Repercussão Geral (ARE 709.212-RG), segundo a qual:

“O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.” (grifou-se)

Assim, tomando-se como marco inicial a data de 23/01/2019 (saque integral), o prazo prescricional quinquenal findaria apenas em 23/01/2024. Como a ação foi proposta em 02/10/2023, é inequívoco que o ajuizamento ocorreu dentro do interregno prescricional.

Destarte, ainda que se proceda à retratação parcial do acórdão exclusivamente para adequar o marco inicial do prazo prescricional à tese firmada no Tema 1.387 do STJ — fixando-se o dies a quo na data do saque integral (23/01/2019) —, subsiste a conclusão pela inocorrência da prescrição quinquenal, devendo ser mantido o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, conforme já determinado.

Saliente-se que a manutenção do retorno dos autos à origem revela-se imperativa, porquanto o mérito da demanda depende de dilação probatória acerca da efetiva ocorrência ou não de falha na transferência integral dos valores do FGTS referentes ao período de maio/1978 a dezembro/1989, não se encontrando a causa madura para julgamento, à luz do art. 1.013, §3º, do CPC, pelas razões declinadas no acórdão.

ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação parcial, reformo o acórdão exclusivamente para fixar como marco inicial (dies a quo) do prazo prescricional a data do saque integral da conta do FGTS (23/01/2019), por aplicação analógica da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, mantendo, todavia, o entendimento pelo afastamento da prescrição quinquenal e pela determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, nos exatos termos do acórdão anteriormente proferido.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0850111-42.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA EUNICE GUEDES DE CARVALHO MONTEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/03/2026