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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800324-66.2023.8.18.0068
EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TEMA 27/STJ (REsp 1.061.530/RS). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE 22% AO MÊS. PATAMAR APROXIMADAMENTE DEZ VEZES SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN COMO PARÂMETRO REFERENCIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão de Recurso Especial interposto contra acórdão desta 4ª Câmara Especializada Cível que deu parcial provimento à Apelação Cível ajuizada por Elza Maria de Oliveira Silva em face de CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. O acórdão recorrido reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal — fixados em 22% ao mês (987,22% ao ano) — por considerá-los manifestamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (5,27% ao mês e 85,30% ao ano), determinando a revisão contratual, a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais. A Vice-Presidência desta Corte, ao examinar o Recurso Especial, apontou possível desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 27 (REsp 1.061.530/RS), determinando o retorno dos autos para análise de eventual retratação. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): A controvérsia restringe-se à verificação de eventual incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 27, segundo a qual a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida de forma excepcional, quando demonstrada, à luz das circunstâncias do caso concreto, a abusividade da contratação, não sendo suficiente, por si só, a simples superação da taxa média de mercado. No julgamento da apelação, esta Câmara expressamente reconheceu que a taxa média divulgada pelo Banco Central não possui caráter vinculante, constituindo apenas parâmetro relevante para aferição da abusividade. Também consignou que a divergência entre a taxa contratada e a média de mercado não conduz automaticamente à revisão, exigindo-se a constatação de desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva. No caso concreto, a taxa pactuada — 22% ao mês — revelou-se aproximadamente dez vezes superior à média apurada para a mesma modalidade de crédito à época da contratação. Trata-se de discrepância substancial, que ultrapassa qualquer margem razoável de variação admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, evidenciando desproporção objetiva apta a caracterizar vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo art. 39, V, e pelo art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A conclusão adotada no acórdão não decorreu de aplicação mecânica da taxa média, mas da constatação de desequilíbrio contratual acentuado, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A excepcionalidade exigida pelo precedente qualificado mostra-se presente diante da magnitude da diferença verificada. Não se identifica, portanto, afronta ao entendimento firmado no Tema 27/STJ. DISPOSITIVODiante do exposto, em juízo de retratação, mantenho integralmente o acórdão recorrido, por estar em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Determino a remessa dos autos à Vice-Presidência para o regular prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador Olímpio José Passos Galvão
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0800324-66.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorELZA MARIA DE OLIVEIRA SILVA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação25/03/2026