Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0800324-66.2023.8.18.0068


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TEMA 27/STJ (REsp 1.061.530/RS). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE 22% AO MÊS. PATAMAR APROXIMADAMENTE DEZ VEZES SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN COMO PARÂMETRO REFERENCIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. Nos termos do art. 1.030, II, do CPC, cabe ao órgão julgador proceder ao juízo de retratação quando apontada possível desconformidade entre o acórdão recorrido e entendimento firmado em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 27/STJ estabelece que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante, mas não vinculante, sendo admissível a revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade à luz das peculiaridades do caso concreto. Verificada a pactuação de juros remuneratórios no patamar de 22% ao mês, aproximadamente dez vezes superior à média de mercado à época da contratação, evidencia-se desproporcionalidade objetiva e vantagem manifestamente excessiva, aptas a caracterizar onerosidade excessiva nos termos do art. 51, §1º, do CDC. Hipótese em que a utilização da taxa média do BACEN não se deu de forma automática, mas como referencial para aferição de discrepância extrema, estando configurada a excepcionalidade exigida pelo precedente qualificado. Juízo de retratação exercido para manter integralmente o acórdão recorrido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800324-66.2023.8.18.0068 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800324-66.2023.8.18.0068
APELANTE: ELZA MARIA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JAYRO TORRES DOS SANTOS SOARES
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. TEMA 27/STJ (REsp 1.061.530/RS). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE 22% AO MÊS. PATAMAR APROXIMADAMENTE DEZ VEZES SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN COMO PARÂMETRO REFERENCIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

  1. Nos termos do art. 1.030, II, do CPC, cabe ao órgão julgador proceder ao juízo de retratação quando apontada possível desconformidade entre o acórdão recorrido e entendimento firmado em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça.

  2. O Tema 27/STJ estabelece que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante, mas não vinculante, sendo admissível a revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade à luz das peculiaridades do caso concreto.

  3. Verificada a pactuação de juros remuneratórios no patamar de 22% ao mês, aproximadamente dez vezes superior à média de mercado à época da contratação, evidencia-se desproporcionalidade objetiva e vantagem manifestamente excessiva, aptas a caracterizar onerosidade excessiva nos termos do art. 51, §1º, do CDC.

  4. Hipótese em que a utilização da taxa média do BACEN não se deu de forma automática, mas como referencial para aferição de discrepância extrema, estando configurada a excepcionalidade exigida pelo precedente qualificado.

  5. Juízo de retratação exercido para manter integralmente o acórdão recorrido

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão de Recurso Especial interposto contra acórdão desta 4ª Câmara Especializada Cível que deu parcial provimento à Apelação Cível ajuizada por Elza Maria de Oliveira Silva em face de CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos.

O acórdão recorrido reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal — fixados em 22% ao mês (987,22% ao ano) — por considerá-los manifestamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (5,27% ao mês e 85,30% ao ano), determinando a revisão contratual, a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais.

A Vice-Presidência desta Corte, ao examinar o Recurso Especial, apontou possível desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 27 (REsp 1.061.530/RS), determinando o retorno dos autos para análise de eventual retratação.

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


A controvérsia restringe-se à verificação de eventual incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 27, segundo a qual a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida de forma excepcional, quando demonstrada, à luz das circunstâncias do caso concreto, a abusividade da contratação, não sendo suficiente, por si só, a simples superação da taxa média de mercado.

No julgamento da apelação, esta Câmara expressamente reconheceu que a taxa média divulgada pelo Banco Central não possui caráter vinculante, constituindo apenas parâmetro relevante para aferição da abusividade. Também consignou que a divergência entre a taxa contratada e a média de mercado não conduz automaticamente à revisão, exigindo-se a constatação de desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva.

No caso concreto, a taxa pactuada — 22% ao mês — revelou-se aproximadamente dez vezes superior à média apurada para a mesma modalidade de crédito à época da contratação. Trata-se de discrepância substancial, que ultrapassa qualquer margem razoável de variação admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, evidenciando desproporção objetiva apta a caracterizar vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo art. 39, V, e pelo art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

A conclusão adotada no acórdão não decorreu de aplicação mecânica da taxa média, mas da constatação de desequilíbrio contratual acentuado, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A excepcionalidade exigida pelo precedente qualificado mostra-se presente diante da magnitude da diferença verificada.

Não se identifica, portanto, afronta ao entendimento firmado no Tema 27/STJ.

DISPOSITIVO

 Diante do exposto, em juízo de retratação, mantenho integralmente o acórdão recorrido, por estar em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Determino a remessa dos autos à Vice-Presidência para o regular prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema eletrônico.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800324-66.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

ELZA MARIA DE OLIVEIRA SILVA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

25/03/2026