Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802064-48.2024.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802064-48.2024.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE JESUS RABELO BARBOSA SILVA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelações cíveis interpostas por Banco Agibank S.A. e por Maria de Jesus Rabelo Barbosa Silva contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em benefício da consumidora sem comprovação regular da contratação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação digital de empréstimo consignado diante dos elementos probatórios constantes dos autos; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de transferência dos valores à conta da consumidora enseja a nulidade contratual, nos termos da Súmula 18 do TJPI; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro e se há modulação dos efeitos à luz da jurisprudência do STJ; (iv) fixar a existência e o quantum indenizatório dos danos morais, bem como os critérios de atualização. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O relator julga monocraticamente o recurso com fundamento nos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC e 91, VI-A, VI-B e VI-C, do RITJPI, por se tratar de matéria já pacificada e sumulada no âmbito do TJPI e do STJ. 

  1. A controvérsia submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, aplicando-se a inversão do ônus da prova nos termos da Súmula 26 do TJPI, sem afastar a necessidade de indícios mínimos do fato constitutivo do direito. 

  1. Embora a instituição financeira tenha juntado contrato digital com biometria facial, uso de senha, geolocalização, IP e log de contratação, não comprovou a efetiva transferência dos valores para conta de titularidade da consumidora. 

  1. A ausência de comprovante idôneo de repasse viola o entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI, o que impõe a declaração de nulidade da avença e a ilegalidade dos descontos. 

  1. Reconhecida a nulidade contratual e inexistindo engano justificável, a restituição em dobro é devida com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa, conforme orientação firmada no EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ). 

  1. Inexiste precedente vinculante que imponha a modulação dos efeitos quanto à devolução em dobro, estando o Tema 929 do STJ pendente de julgamento, razão pela qual não se aplica a modulação pretendida. 

  1. Os juros de mora dos danos materiais fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde cada desembolso, conforme Súmula 43 do STJ, aplicando-se o IPCA para correção e a taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. 

  1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira. 

  1. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados pelo colegiado, sendo adequada a fixação em R$ 2.000,00. 

  1. Os juros de mora dos danos morais incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, observada a sistemática da Lei nº 14.905/2024. 

  1. O provimento parcial do recurso do banco afasta a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme orientação do STJ (Tema 1059). 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso do banco parcialmente provido e recurso da autora desprovido. 

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, ainda que haja instrumento digital com biometria e metadados. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de demonstração de dolo ou culpa, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sujeitando a instituição financeira à responsabilidade objetiva. 

  

I. RELATÓRIO 

Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO AGIBANK S.A. (ID 25871795) e por MARIA DE JESUS RABELO BARBOSA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI,  nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, 

O juiz a quo, em sentença de ID 25871794, julgou nos seguintes termos: 

 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do banco réu para: 

a) DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; 

b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; 

c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença, observada a compensação de valores recebidos anteriormente pelo autor. 

Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC 

  

Inconformado, o BANCO AGIBANK interpôs apelação (ID 25871795), sustentando, em síntese: a) regularidade da contratação por meio eletrônico com biometria facial, com respaldo na MP 2.200-2/2001, Lei 14.063/2020 e IN INSS nº 138/2022; b) comprovação de liberação do valor mediante TED em favor da autora (ID 25871782); c) existência de trilha de auditoria detalhada (ID 25871783); d) validade jurídica da assinatura eletrônica; e) ausência de ato ilícito e, consequentemente, inexistência de dever de indenizar; f) improcedência da repetição em dobro; g) subsidiariamente, redução do valor dos danos morais. 

A autora apresentou contrarrazões à apelação do banco (ID 25871807), defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando que a instituição financeira não comprovou contratação válida, que a biometria apresentada é frágil, e que a simples juntada de comprovante de TED não demonstra ciência ou anuência. 

Por sua vez, MARIA DE JESUS RABELO BARBOSA SILVA interpôs apelação adesiva (ID 25871808), insurgindo-se exclusivamente contra o valor arbitrado a título de danos morais, sustentando que o montante de R$ 3.000,00 é ínfimo diante da gravidade da conduta, da condição de pessoa idosa e da natureza alimentar do benefício, requerendo assim a sua majoração. 

O banco apresentou contrarrazões ao recurso da autora (ID 25871810), pugnando pela manutenção do valor fixado, sustentando que a quantia já seria elevada e que eventual majoração configuraria enriquecimento sem causa, invocando o art. 884 do Código Civil. 

É o relatório. 

Decido 

II. ADMISSIBILIDADE 

As apelações foram interpostas dentro do prazo legal, com preparo regular pelo BANCO AGIBANK (ID 25871798) e dispensa de preparo à autora em razão da gratuidade deferida. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço de ambos os recursos. 

O recurso adesivo da autora encontra-se formalmente adequado e tempestivo, nos termos do art. 997, §2º, do CPC.  

Não foram suscitadas preliminares, portanto, passo à análise do mérito recursal. 

III. MÉRITO RECURSAL 

- Do Julgamento Monocrático do Recurso: 

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros). 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

  

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

  

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)  

  

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

  

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

- Da Validade Da Relação Contratual Impugnada 

Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. 

A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos: 

  

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

  

STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. 

Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual digital válido (ID n° 25871783) debatido nos autos, com a demonstração da autorização através de biometria facial, uso de senha pessoal e juntada de documentos da parte autora. Não obstante, observou-se ainda a presença do IP do consumidor, geolocalização e o LOG de contratação.  

Ressalta-se que os supracitados metadados são os elementos essenciais para se atestar a validade de uma contratação eletrônica, quando feita fora de um terminal de autoatendimento (com uso do cartão e senha pessoal do consumidor).  

Evidencia-se o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023)  

  

Não obstante, observa-se simultaneamente a ausência da juntada de qualquer comprovante de transferência válido e capaz de atestar o recebimento dos valores por parte da consumidora, o que também ocasiona a violação do entendimento previsto na Súmula n° 18 deste Eg. Tribunal de Justiça: 

  

“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” 

  

Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças. 

- Dos Danos Materiais 

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: 

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: 

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) 

  

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente. 

Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).  

Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 

- Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais: 

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar. 

Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.  

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo.  

Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo: 

 

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) 

 

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. 

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.  

- Dos Danos Morais 

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) 

 

Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. 

Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício. 

Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual. 

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 

IV. DISPOSITIVO 

Ante o expostovoto por CONHECER DE AMBAS AS APELAÇÕES CÍVEIS e, no méritoDAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO AGIPLAN S.A.tão somente para MINORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos no decisum, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MARIA DE JESUS RABELO BARBOSA SILVAmantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. 

Em razão do provimento parcial do recurso do bancodeixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursalpor inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). 

 

De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais (bem como no índice aplicado na compensação de valores), nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que se trata de matéria de ordem pública. 

Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância. 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas  

Juíza Convocada  

 

 

 

 

 

 

 


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802064-48.2024.8.18.0028 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802064-48.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS RABELO BARBOSA SILVA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

05/03/2026