![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809882-45.2020.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPARÊNCIA DE CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS NA PANDEMIA DA COVID-19. DEVER LEGAL DE PUBLICIDADE. TEMA 698/STF. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública para determinar ao ente estadual a disponibilização, em sítio eletrônico específico, de informações completas e atualizadas sobre contratações e aquisições realizadas para enfrentamento da COVID-19, com indicação de contratados, CNPJ, prazos, objetos, valores e números dos processos administrativos. 2. O Tribunal negou provimento ao recurso e manteve a sentença. Determinado o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para verificação de conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 698. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de disponibilização detalhada de informações sobre contratações emergenciais, realizadas no contexto da pandemia, configura indevida intervenção do Poder Judiciário em política pública, em afronta ao princípio da separação dos poderes, à luz do Tema 698 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão judicial não impôs formulação ou substituição de política pública, nem determinou criação de despesa ou alocação orçamentária. Limitou-se a exigir o cumprimento de dever legal expresso de transparência. 5. A publicidade e a transparência constituem dever constitucional e legal, nos termos dos arts. 5º, XXXIII, e 37, caput, da CF/1988, bem como dos arts. 48, § 1º, II, e 48-A, I, da LC nº 101/2000. 6. O art. 4º, § 2º, da Lei nº 13.979/2020 impõe a divulgação imediata, em sítio eletrônico específico, das contratações realizadas para enfrentamento da pandemia, com indicação dos elementos essenciais do ajuste. Trata-se de obrigação vinculada, sem margem para juízo de conveniência e oportunidade. 7. O Tema 698 do STF admite a intervenção judicial em caso de ausência ou deficiência grave na concretização de direitos fundamentais. No caso, a atuação jurisdicional assegura o direito fundamental à informação e o controle da legalidade dos atos administrativos, sem violação ao art. 2º da CF/1988. 8. Inexistente desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo STF, impõe-se a manutenção do julgado no juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo de retratação exercido para manter integralmente o acórdão anteriormente proferido. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A determinação judicial para que o ente público divulgue, em sítio eletrônico específico, informações completas sobre contratações emergenciais realizadas com fundamento na Lei nº 13.979/2020 não configura intervenção indevida em política pública, mas exercício de controle de legalidade. 2. O cumprimento de dever legal de transparência não viola o princípio da separação dos poderes.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantem-se in totum o Acórdão de julgamento proferido pela 1ª Câmara de Direito Púbico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos do presente Recurso de Apelação. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Juízo de retratação determinado com fundamento no Tema 698 do STF, nos autos da APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0809882-45.2020.8.18.0140 que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Estado/Apelante, visando: “a disponibilização em seu sítio eletrônico de link específico de acesso onde deverão ser publicados, em tempo real e de forma fidedigna (sem omissões), todas as contratações e aquisições realizadas, contendo, no que couber, os nomes dos contratados, os números de suas inscrições na Receita Federal do Brasil (CNPJs), os prazos contratuais, os objetos e quantidades contratados, os valores individualizados contratados e os números dos respectivos processos de contratação ou aquisição”. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente a ação, entendendo que: “Nota-se que não é suficiente a simples publicidade do ato pelo pelo Ente Público, mas sim a discriminação dos detalhes daquilo que foi contratado pela administração pública, visando dirimir qualquer desconfiança que venha a existir no seio da sociedade piauiense, pois este é um dos objetivos do princípio da publicidade na atuação administrativa. No caso sub judice, as alegações de violação à separação dos poderes e à discricionariedade administrativa não são impeditivas da concessão da tutela. Em meu entendimento, o Estado do Piauí não deu a devida publicidade as contratações de materiais, medicamentos, estruturas e de pessoas com vistas ao enfrentamento do Covid-19. Tem-se conhecimento que o ente público estadual efetuou despesas de ordem milionários no combate ao Covid, valores esses que, não são passíveis de fiscalização concomitante, uma vez que não se sabe o destino, a forma como foram adquiridos, e os procedimentos utilizados. Contudo, apesar do Estado do Piauí alegar que as informações estão sendo disponibilizadas de forma integral em seu sítio eletrônico, verifico um déficit de informações, bem como espaços em branco quanto as suas contratações”. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, alegando: “2.1. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL QUANTO À PUBLICIDADE DOS GASTOS NO COMBATE À PANDEMIA; 2.2. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA; 2.3. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À DECISÃO PROFERIDA NA ACP 0808386- 78.2020.8.18.0140; 2.4. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer entendendo “que os temas acima são de interesse do “Parquet” e foram devidamente defendidos pelo Ministério Público de 1º grau, não tendo mais o que acrescentar o Ministério Público Superior, como fiscal da ordem jurídica, senão pugnar pelo improvimento do recurso de apelação, firme nas contrarrazões ministeriais (ID 5361446 – pág. 1/29), a fim de que a sentença seja integralmente mantida”. O feito foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que conheceu da Apelação, para NEGARLHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Remetidos os autos a esta relatoria, pelo Excelentíssimo Vice-presidente desta e. Corte, para realização do juízo de retratação observando-se o enunciado do Tema 698 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
VOTO
Da análise dos autos, conclui-se que o acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público encontra-se em perfeita consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698, que tratam, respectivamente, da impossibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas urgentes com a finalidade de assegurar o direito à saúde, em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática do ato administrativo, bem como sem indicar as receitas orçamentárias necessárias ao cumprimento da obrigação imposta. O presente juízo de retratação decorre da determinação do Excelentíssimo Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal, para reexame do acórdão proferido no julgamento do presente mandado de segurança nos seguintes termos: “O Recorrente alega violação aos arts. 2º e 37 da Constituição Federal, sustentando que o Poder Judiciário extrapolou os limites do controle de legalidade dos atos administrativos, em afronta ao princípio da separação dos poderes, ao afirmar que a publicidade estatal referente às contratações e aquisições relacionadas à COVID-19 seria insuficiente. Nesse sentido, aduz que a determinação de “disponibilização, em seu sítio eletrônico, de link específico de acesso, no qual deverão ser publicados, em tempo real e de forma fidedigna (sem omissões), todas as contratações e aquisições realizadas, contendo, no que couber, os nomes dos contratados, os números de suas inscrições na Receita Federal do Brasil (CNPJ), os prazos contratuais, os objetos e as quantidades contratados, os valores individualizados e os números dos respectivos processos de contratação ou aquisição” ultrapassa o controle de legalidade, invadindo a esfera discricionária do Poder Executivo, além de violar os princípios da eficiência e da razoabilidade, especialmente em contexto de crise. (...) Com relação ao que foi decidido, observa-se o Tema nº 698 do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de Repercussão Geral, que discutia o “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 196, da Constituição federal, a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas urgentes com a finalidade de assegurar o direito à saúde, em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática do ato administrativo, bem como sem indicar as receitas orçamentárias necessárias ao cumprimento da obrigação imposta", com a seguinte tese firmada: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o entendimento do Tribunal Superior firmado no item 2 (dois) do Tema indicado, posto que foram determinadas medidas pontuais, tais quais a disponibilização, em seu sítio eletrônico, de link específico de acesso, no qual deverão ser publicados, em tempo real e de forma fidedigna (sem omissões), todas as contratações e aquisições realizadas, contendo, no que couber, os nomes dos contratados, os números de suas inscrições na Receita Federal do Brasil (CNPJ), os prazos contratuais, os objetos e as quantidades contratados, os valores individualizados e os números dos respectivos processos de contratação ou aquisição.” (Id 30374399) No caso concreto, nos termos do Acórdão analisado: Face aos princípios da informação, transparência e publicidade, de extração constitucional, (art. 5º, XXXIII, e art. 37, Caput, ambos da CF/88), o Estado é obrigado a exibir os documentos requeridos e devidamente especificados na petição inicial, (art. 845, c/c art. 356, c/c art. 358, I, todos do CPC). É é inegável que as informações requeridas são de interesse geral e, portanto, qualquer pessoa tem o direito de obtê-las do Poder Público, conforme preceitua o inc. XXXIII do art. 5º da Constituição Federal. A rigor, tais informações deveriam ser disponibilizadas pelo próprio ente em meios eletrônicos de acesso público sem sequer ser necessária a interpelação judicial, nos termos dos arts. 48, inc. II do § 1º, e 48-A, inc. I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: “A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado”. (SS 3902 AgR-segundo) Tratando de documentos públicos, por força de expressa disposição legal e constitucional, interessam naturalmente aos cidadãos e entidades que atuem em setor pertinente. No caso, a individuação procedida pela parte autora foi satisfatória, permitindo a identificação dos documentos cuja exibição pretende, devendo-se sempre ser rememorado que não se trata de criar qualquer informação, mas apenas de relatar e expressar aqueles já existentes. A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública. Cumpre destacar, ainda, que a hipótese vertente não se confunde com a indevida ingerência do Poder Judiciário na formulação ou implementação de política pública propriamente dita, mas sim com o exercício do controle jurisdicional de legalidade e constitucionalidade sobre ato omissivo da Administração Pública, consistente no descumprimento de dever jurídico expresso de transparência. Conforme se extrai da própria petição inicial da Ação Civil Pública (Id 5360463 – págs. 1/9), o Ministério Público fundamentou o pedido não em opção administrativa discricionária, mas em comando normativo objetivo contido no art. 4º, § 2º, da Lei nº 13.979/2020, o qual impõe a imediata disponibilização, em sítio eletrônico específico, de todas as contratações ou aquisições realizadas para enfrentamento da pandemia, com indicação do nome do contratado, CNPJ, prazo contratual, valor e processo respectivo. Trata-se, pois, de obrigação legal expressa, vinculada e de eficácia imediata, que não comporta juízo de conveniência e oportunidade por parte do gestor público. O controle exercido pelo Judiciário, nessa perspectiva, não substitui o administrador na escolha da política pública, mas apenas determina o cumprimento da legislação vigente e dos princípios constitucionais da publicidade e da transparência (art. 37, caput, da CF), bem como do direito fundamental à informação (art. 5º, XXXIII, da CF). O Tema 698 do Supremo Tribunal Federal, ao admitir a intervenção judicial em caso de ausência ou deficiência grave na concretização de direitos fundamentais, ressalva expressamente que tal atuação não viola a separação dos poderes quando destinada a assegurar a observância de dever constitucional ou legal. No caso concreto, não se está a determinar a ampliação de leitos, aquisição de insumos ou alocação de recursos orçamentários, mas tão somente a observância de dever instrumental de transparência, imprescindível ao controle social e institucional das despesas públicas realizadas sob regime excepcional de dispensa de licitação. Ademais, a determinação judicial impugnada não impôs modelo administrativo complexo nem formulou plano substitutivo à atuação do Executivo, limitando-se a exigir a disponibilização de informações já existentes, decorrentes de contratações efetivamente realizadas. A providência determinada representa meio de concretização do princípio republicano e da responsabilidade administrativa, especialmente em contexto de calamidade pública, no qual a mitigação de procedimentos licitatórios exige, como contrapeso, maior grau de publicidade e rastreabilidade dos gastos. Nesse ponto, impende registrar que a própria Lei nº 13.979/2020, ao flexibilizar exigências da Lei nº 8.666/93, estabeleceu como salvaguarda o reforço da transparência ativa, exatamente para permitir controle concomitante pelos órgãos de fiscalização e pela sociedade. A ausência dessa publicidade compromete a efetividade do controle externo e social, configurando deficiência grave na realização de direito fundamental à informação e à boa administração pública. Assim, diferentemente da hipótese paradigmática discutida no Tema 698, que envolvia imposição de medidas estruturais na área da saúde com repercussão orçamentária, a presente controvérsia restringe-se à exigência de cumprimento de dever legal específico de transparência, não havendo determinação judicial de criação de despesa nova, tampouco de formulação de política pública substitutiva. Destarte, não há falar em afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), mas sim em atuação legítima do Poder Judiciário no exercício do controle de juridicidade dos atos administrativos, especialmente diante da comprovada omissão estatal quanto à plena divulgação das contratações emergenciais, circunstância evidenciada nos autos e reconhecida no acórdão recorrido. Logo, resta forçoso concluir manutenção da sentença de primeira instância. Não há, portanto, qualquer motivo para o exercício do juízo de retratação. Constata-se que a decisão colegiada desta 1ª Câmara de Direito Público está em perfeita consonância com a tese fixada no Tema 698 do STF, inexistindo qualquer desconformidade a justificar o exercício do juízo de retratação. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantenho in totum o Acórdão de julgamento proferido pela 1ª Câmara de Direito Púbico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos do presente Recurso de Apelação. É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
|
0809882-45.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026