Acórdão de 2º Grau

Acidente Ferroviário 0754503-78.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 988, III, DO CPC. CONTROLE CONCENTRADO. ADPF 325/DF. LEI Nº 3.999/61. PISO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Juliana Marques Bandeira contra decisão terminativa que não conheceu de Reclamação Constitucional ajuizada com fundamento no art. 988, III, do CPC, por ausência de aderência estrita entre o acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais — que afastou a aplicação do piso previsto no art. 5º da Lei nº 3.999/61 a servidora pública municipal estatutária — e o paradigma vinculante invocado, a ADPF nº 325/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal. A agravante sustenta que o STF reconheceu a recepção do referido dispositivo legal, tornando obrigatória sua observância pelos entes federativos, e requer o conhecimento da reclamação e o reconhecimento do direito ao piso correspondente a dois salários mínimos, com efeitos retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há aderência estrita entre o acórdão reclamado e o conteúdo vinculante da decisão proferida pelo STF na ADPF nº 325/DF, a fim de autorizar o cabimento da reclamação constitucional prevista no art. 988, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamação constitucional possui natureza excepcional e destina-se a preservar a autoridade de decisões proferidas pelo STF em controle concentrado ou a garantir a observância de súmula vinculante, exigindo aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado. O julgamento da ADPF nº 325/DF limitou-se a declarar a constitucionalidade da Lei nº 3.999/61, afastando alegação de não recepção em face do art. 7º, IV, da CF, com interpretação que impede a indexação automática ao salário mínimo. O STF não fixou, na ADPF nº 325, tese específica acerca da obrigatoriedade de aplicação automática do piso previsto no art. 5º da Lei nº 3.999/61 aos servidores públicos estatutários municipais, nem determinou sua extensão aos entes federativos. O acórdão reclamado não declarou a inconstitucionalidade da norma nem negou sua vigência, limitando-se a interpretar que o piso legal não incide sobre servidores submetidos a regime estatutário municipal, matéria inserida no âmbito da interpretação infraconstitucional. A reclamação não se presta à rediscussão do alcance subjetivo da norma declarada constitucional nem à uniformização de divergências hermenêuticas, sendo inadequada como sucedâneo recursal. Precedentes monocráticos proferidos em recursos extraordinários não possuem eficácia vinculante apta a fundamentar reclamação constitucional. Ausente identidade material entre o conteúdo vinculante da ADPF nº 325 e o ato judicial impugnado, revela-se correta a decisão que não conheceu da reclamação por inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reclamação constitucional exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo vinculante da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade. A declaração de constitucionalidade de norma em ADPF não implica, por si só, determinação de sua aplicação automática a regimes jurídicos diversos não expressamente contemplados no julgado. A reclamação não se presta à rediscussão do alcance interpretativo de norma infraconstitucional nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, arts. 485, IV, e 988, III; Lei nº 3.999/1961, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 54070/GO, Rel. Min. Rosa Weber, j. 29.06.2022, DJe 04.07.2022; STF, ADPF 325/DF. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754503-78.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Câmaras Reunidas Cíveis

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0754503-78.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: JULIANA MARQUES BANDEIRA
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 988, III, DO CPC. CONTROLE CONCENTRADO. ADPF 325/DF. LEI Nº 3.999/61. PISO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Juliana Marques Bandeira contra decisão terminativa que não conheceu de Reclamação Constitucional ajuizada com fundamento no art. 988, III, do CPC, por ausência de aderência estrita entre o acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais — que afastou a aplicação do piso previsto no art. 5º da Lei nº 3.999/61 a servidora pública municipal estatutária — e o paradigma vinculante invocado, a ADPF nº 325/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal. A agravante sustenta que o STF reconheceu a recepção do referido dispositivo legal, tornando obrigatória sua observância pelos entes federativos, e requer o conhecimento da reclamação e o reconhecimento do direito ao piso correspondente a dois salários mínimos, com efeitos retroativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há aderência estrita entre o acórdão reclamado e o conteúdo vinculante da decisão proferida pelo STF na ADPF nº 325/DF, a fim de autorizar o cabimento da reclamação constitucional prevista no art. 988, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A reclamação constitucional possui natureza excepcional e destina-se a preservar a autoridade de decisões proferidas pelo STF em controle concentrado ou a garantir a observância de súmula vinculante, exigindo aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado.

  2. O julgamento da ADPF nº 325/DF limitou-se a declarar a constitucionalidade da Lei nº 3.999/61, afastando alegação de não recepção em face do art. 7º, IV, da CF, com interpretação que impede a indexação automática ao salário mínimo.

  3. O STF não fixou, na ADPF nº 325, tese específica acerca da obrigatoriedade de aplicação automática do piso previsto no art. 5º da Lei nº 3.999/61 aos servidores públicos estatutários municipais, nem determinou sua extensão aos entes federativos.

  4. O acórdão reclamado não declarou a inconstitucionalidade da norma nem negou sua vigência, limitando-se a interpretar que o piso legal não incide sobre servidores submetidos a regime estatutário municipal, matéria inserida no âmbito da interpretação infraconstitucional.

  5. A reclamação não se presta à rediscussão do alcance subjetivo da norma declarada constitucional nem à uniformização de divergências hermenêuticas, sendo inadequada como sucedâneo recursal.

  6. Precedentes monocráticos proferidos em recursos extraordinários não possuem eficácia vinculante apta a fundamentar reclamação constitucional.

  7. Ausente identidade material entre o conteúdo vinculante da ADPF nº 325 e o ato judicial impugnado, revela-se correta a decisão que não conheceu da reclamação por inadequação da via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A reclamação constitucional exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo vinculante da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade.

  2. A declaração de constitucionalidade de norma em ADPF não implica, por si só, determinação de sua aplicação automática a regimes jurídicos diversos não expressamente contemplados no julgado.

  3. A reclamação não se presta à rediscussão do alcance interpretativo de norma infraconstitucional nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, arts. 485, IV, e 988, III; Lei nº 3.999/1961, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 54070/GO, Rel. Min. Rosa Weber, j. 29.06.2022, DJe 04.07.2022; STF, ADPF 325/DF.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão terminativa que não conheceu da Reclamação Constitucional, por ausência de aderência estrita ao paradigma invocado e inadequação da via eleita.

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por JULIANA MARQUES BANDEIRA contra decisão terminativa que, nos autos da Reclamação Constitucional ajuizada com fundamento no art. 988, III, do Código de Processo Civil, não conheceu da demanda, por ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma vinculante invocado — a ADPF nº 325/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal.

Na origem, a agravante, servidora pública municipal vinculada à Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, ajuizou reclamação constitucional sustentando que o acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais teria afrontado a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADPF 325, ao afastar a aplicação do piso previsto no art. 5º da Lei nº 3.999/61 aos servidores estatutários municipais.

A decisão agravada concluiu que o julgamento da ADPF 325 limitou-se a declarar a constitucionalidade da Lei nº 3.999/61, não havendo determinação expressa quanto à obrigatoriedade de sua aplicação automática aos servidores públicos submetidos a regime estatutário, razão pela qual inexistiria identidade material entre o paradigma invocado e o ato judicial reclamado.

No presente agravo interno, a recorrente sustenta que o item 8 do julgado da ADPF 325 reconheceu a recepção do art. 5º da Lei nº 3.999/61 com interpretação conforme à Constituição, o que tornaria obrigatória sua observância por todos os entes federativos, inclusive em relação a servidores públicos municipais.

Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja conhecida a reclamação constitucional e reconhecido seu direito ao piso salarial correspondente a dois salários mínimos, com efeitos retroativos.

É o relatório.

Determino  a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

A controvérsia cinge-se a verificar se a decisão agravada, ao não conhecer da reclamação constitucional por ausência de aderência estrita ao paradigma invocado (ADPF 325), merece reforma.

A insurgência recursal não comporta acolhimento.

A reclamação constitucional, nos termos do art. 988, III, do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual de natureza excepcional, destinado a preservar a autoridade de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou a garantir a observância de enunciado de súmula vinculante. Seu cabimento pressupõe a existência de aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo normativo vinculante do paradigma invocado, não se prestando à rediscussão de matéria decidida pelas instâncias ordinárias nem à substituição dos recursos próprios previstos no sistema processual.

Nesse sentido:

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO QUANTO DECIDIDO PELO STF NAS ADI’S 4.296, 4.167, 4.848, 4.013, 3.104, 493. MATÉRIA DE FUNDO DOS PARADIGMAS DE CONTROLE NÃO ANALISADA NA DECISÃO RECLAMADA. PROVIMENTO DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM RELAÇÃO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM REPERCUSSÃO GERAL 730.462, 590.260, 596.962, 630.501. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS SÚMULAS 359 E 729, NÃO DOTADAS DE EFEITO VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (STF - Rcl: 54070 GO, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/06/2022, Data de Publicação: 04/07/2022)

No caso em exame, a agravante sustenta que o acórdão da Turma Recursal teria afrontado a autoridade da decisão proferida na ADPF nº 325, por deixar de aplicar o piso previsto no art. 5º da Lei nº 3.999/61 a servidora pública municipal submetida a regime estatutário. Todavia, a leitura do julgado paradigma evidencia que o Supremo Tribunal Federal limitou-se a declarar a constitucionalidade da referida norma, afastando a alegação de não recepção em face do art. 7º, IV, da Constituição Federal, bem como adotando técnica interpretativa destinada a impedir a indexação automática ao salário mínimo.

Não houve, contudo, no âmbito da ADPF 325, fixação de tese específica acerca da obrigatoriedade de aplicação do piso ali previsto aos servidores públicos estatutários municipais, tampouco determinação expressa dirigida aos entes federativos para que procedessem à extensão automática da norma a regimes jurídicos próprios. O objeto do controle concentrado restringiu-se à análise da compatibilidade constitucional da lei, e não à definição de seu alcance subjetivo em face dos distintos regimes jurídicos existentes na Administração Pública.

O acórdão reclamado, por sua vez, não declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 3.999/61, nem negou sua vigência. Limitou-se a interpretar que a norma não incide sobre servidores estatutários municipais, compreensão inserida no âmbito da interpretação da legislação infraconstitucional e do regime jurídico aplicável à categoria profissional da autora. Trata-se, portanto, de discussão acerca do campo de incidência da norma, e não de afronta direta à autoridade da decisão proferida em controle abstrato.

A utilização da reclamação como meio de rever entendimento adotado por órgão jurisdicional quanto à aplicabilidade de lei federal a determinado regime jurídico desvirtua sua finalidade constitucional e processual. A via reclamatória não se presta à uniformização ampla de interpretações jurídicas nem à superação de eventual divergência hermenêutica, exigindo, para seu cabimento, violação frontal e inequívoca ao comando vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal.

Também não altera essa conclusão a invocação de precedentes monocráticos proferidos em recursos extraordinários, porquanto tais decisões, embora relevantes como orientação jurisprudencial, não se equiparam, para fins de cabimento da reclamação, às decisões dotadas de eficácia vinculante em controle concentrado.

Pode-se afirmar, portanto, que a agravante pretende, na verdade, é utilizar a Reclamação como um sucedâneo recursal, buscando uma nova análise do mérito de uma decisão com a qual discorda.

Dessa forma, ausente identidade material entre o conteúdo vinculante da ADPF 325 e o ato judicial impugnado, correta se revela a decisão que não conheceu da reclamação por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Não se vislumbra, pois, qualquer ilegalidade ou equívoco na decisão agravada que autorize sua reforma, impondo-se a manutenção integral do decisum.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão terminativa que não conheceu da Reclamação Constitucional, por ausência de aderência estrita ao paradigma invocado e inadequação da via eleita.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 24/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0754503-78.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Acidente Ferroviário

Autor

JULIANA MARQUES BANDEIRA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

24/03/2026