Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801190-07.2022.8.18.0037


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULA DO TRIBUNAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, deu provimento à apelação cível para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítimo o julgamento monocrático com base no art. 932, V, “a”, do CPC, amparado na Súmula nº 18 do TJ-PI; (ii) estabelecer se a ausência de instrumento contratual válido autoriza a declaração de inexistência do contrato, com repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais; (iii) determinar se é cabível a modulação de efeitos quanto à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a possibilidade de julgamento monocrático quando a decisão se fundamenta em súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJ-PI, segundo a qual a ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários legais. Verifica-se que a instituição financeira não juntou aos autos o instrumento contratual, apresentando apenas comprovante de transferência, o que impede a demonstração de lastro negocial válido. Conclui-se que os descontos realizados sem respaldo contratual configuram conduta ilícita, impondo a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais por estar em consonância com o entendimento reiterado da 4ª Câmara Especializada Cível e por ausência de argumentos capazes de justificar sua alteração. Afasta-se a alegação de modulação de efeitos quanto à repetição do indébito, pois o Tema 929, relativo à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, inexistindo fundamento para limitar a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Reconhece-se o caráter manifestamente improcedente do agravo interno, que apenas reproduz argumentos já enfrentados, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítimo o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC quando amparado em súmula do próprio tribunal. A ausência de instrumento contratual válido impede a comprovação do negócio jurídico e autoriza a declaração de inexistência contratual, com repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Não é cabível modulação de efeitos quanto à repetição do indébito quando inexistente decisão vinculante sobre o tema. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Súmula nº 18; STJ, Tema 929 (pendente de julgamento). (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801190-07.2022.8.18.0037 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801190-07.2022.8.18.0037
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
AGRAVADO: PEDRO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULA DO TRIBUNAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, deu provimento à apelação cível para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítimo o julgamento monocrático com base no art. 932, V, “a”, do CPC, amparado na Súmula nº 18 do TJ-PI; (ii) estabelecer se a ausência de instrumento contratual válido autoriza a declaração de inexistência do contrato, com repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais; (iii) determinar se é cabível a modulação de efeitos quanto à repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a possibilidade de julgamento monocrático quando a decisão se fundamenta em súmula do próprio tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

  2. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJ-PI, segundo a qual a ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários legais.

  3. Verifica-se que a instituição financeira não juntou aos autos o instrumento contratual, apresentando apenas comprovante de transferência, o que impede a demonstração de lastro negocial válido.

  4. Conclui-se que os descontos realizados sem respaldo contratual configuram conduta ilícita, impondo a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

  5. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais por estar em consonância com o entendimento reiterado da 4ª Câmara Especializada Cível e por ausência de argumentos capazes de justificar sua alteração.

  6. Afasta-se a alegação de modulação de efeitos quanto à repetição do indébito, pois o Tema 929, relativo à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, inexistindo fundamento para limitar a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.

  7. Reconhece-se o caráter manifestamente improcedente do agravo interno, que apenas reproduz argumentos já enfrentados, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítimo o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC quando amparado em súmula do próprio tribunal.

  2. A ausência de instrumento contratual válido impede a comprovação do negócio jurídico e autoriza a declaração de inexistência contratual, com repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.

  3. Não é cabível modulação de efeitos quanto à repetição do indébito quando inexistente decisão vinculante sobre o tema.

  4. O agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Súmula nº 18; STJ, Tema 929 (pendente de julgamento).

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801190-07.2022.8.18.0037
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

AGRAVADO: PEDRO FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S/A em face de decisão monocrática que julgou a apelação cível intentada por Pedro Francisco da Silva, agora agravada, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, aqui versada, proposta contra a referida instituição financeira.

A decisão agravada consistiu, essencialmente, em dar provimento ao recurso, de modo monocrático, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, reformando a sentença de 1º para julgar procedentes os pedidos do autor (ID.27632533).

Inconformado, o agravante alega, em suma, que à agravada não assiste razão, clamando a total improcedência dos pedidos exordiais. Alega sobre a modulação dos efeitos. Revisita os seus argumentos quanto à validade do negócio bancário, pedindo, a integral reforma do julgado, com a reversão do seu desfecho (ID.28991332).

O agravado, devidamente intimado não se manifestou.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de reformar a sentença de primeiro grau.

Sem razão o agravante.

A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.

O referido dispositivo exige, como requisito, dentre outras hipóteses, a existência de súmula do próprio tribunal, de modo a possibilitar o julgamento monocrático. Assim deu-se, por meio da Súmula n. 18, desta egrégia Corte, que assim dispõe:

 

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Verifica-se, na hipótese, que a parte requerida/banco apenas juntou aos autos, comprovante de transferência do valor supostamente contratado (ID. 26446913 – págs. 7/9), mas deixou de instruir o processo com o instrumento contratual respectivo.

Cumpriu, portanto, a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da transferência de valores através da juntada aos autos de documentos idôneos.

 

Por isso conclui-se, na decisão recorrida, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais. 

Ao contrário do que alega o recorrente, não são desarrazoados os parâmetros da condenação a indenizar danos morais, tendo o valor sido, inclusive, se amoldado ao entendimento já manso e reiteradamente utilizado na 4ª Câmara Especializada Cível. 

As alegações do recorrente neste sentido, outrossim, não se fazem acompanhar de elementos e argumentos robustos e capazes de ensejar a alteração do decisum.

 

Quanto à aplicação da modulação de efeitos referente à repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que o tema 929, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no benefício da parte autora. Rejeito a alegação do agravante. 

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

 

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 01/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801190-07.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

PEDRO FRANCISCO DA SILVA

Publicação

01/04/2026