Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0828327-77.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0828327-77.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: ALYSSON SOARES ROSA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.


Em exame apelação interposta por Alysson Soares Rosa, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato com pedido de devolução em dobro c/c danos morais, aqui versada e proposta em desfavor de Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA, ora apelada.

A sentença recorrida (id. 29475432) consiste, resumidamente, em julgar improcedentes os pedidos da demanda, nos seguintes termos:

“A parte autora, ao alegar a imposição da cláusula, não logrou demonstrar a ocorrência de vício de consentimento (arts. 138 a 144 do CC), limitando-se a sustentar genericamente que não lhe foi dada opção. Sem a devida comprovação, não se pode afastar cláusula expressa e documentalmente comprovada.

Nos termos do art. 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva deve nortear as relações contratuais. No caso, não se observa qualquer conduta da ré que atente contra tal princípio, pois o contrato e os boletos demonstram transparência quanto à cobrança.

O art. 39, I, do CDC veda a venda casada. Contudo, não se trata aqui de imposição abusiva de serviço desvinculado, mas de cláusula acessória legítima, que tem por finalidade garantir a quitação do saldo devedor em caso de morte ou invalidez do consorciado. O seguro prestamista, portanto, traz benefícios ao consumidor e não configura prática ilícita.

[...]

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor.

Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.”



Inconformada, a parte apelante recorre alegando, em suma, a ilegalidade do seguro indevidamente contratado, repisando que ele lhe fora imposto, de forma unilateral e automática quando da contratação de crédito.

Alega que competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, mediante juntada do contrato válido e regularmente firmado, ônus do qual não se desincumbiu, o que atrairia a presunção de fraude e a inexistência da relação jurídica.

Defende ser devida a repetição em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira.

Assevera, ainda, a configuração de dano moral, o qual seria presumido (in re ipsa), diante dos descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, agravados pela condição de vulnerabilidade do recorrente, requerendo indenização em valor expressivo, apto a compensar o sofrimento suportado e a desestimular a conduta da ré.

Por fim, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade do contrato, a condenação da recorrida à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais, à concessão da justiça gratuita e ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Em suas contrarrazões, a apelada pugna pelo não provimento do apelo.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.

Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972.

TEMA 972 STJ :

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.


Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, considerando o precedente firmado em súmula deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

O contrato de seguro se comprova mediante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 15.040/2024. Veja-se o que dispõe a legislação:


Art. 54. O contrato de seguro prova-se por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal.


Art. 55. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes elementos:


I - a denominação, a qualificação completa e o número de registro da seguradora no órgão fiscalizador de seguros;

II - o nome do segurado e, caso distinto, o do beneficiário, se nomeado;

III - o nome do estipulante;

IV - o dia e o horário do início e fim de vigência do contrato, bem como o modo de sua determinação;

V - o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização monetária;

VI - os interesses e os riscos garantidos;

VII - os locais de risco compreendidos pela garantia;

VIII - os interesses, os prejuízos e os riscos excluídos;

IX - o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguro que intermediou a contratação do seguro;

X - em caso de cosseguro organizado em apólice única, a denominação, a qualificação completa, o número de registro no órgão fiscalizador de seguros e a cota de garantia de cada cosseguradora, bem como a identificação da cosseguradora líder, de forma destacada;

XI - se existir, o número de registro do produto no órgão fiscalizador competente;

XII - o valor, o parcelamento e a composição do prêmio.

§ 1º A quantia segurada será expressa em moeda nacional, observadas as exceções legais.

§ 2º A apólice conterá glossário dos termos técnicos nela empregados.


Observo que fora demonstrada a cobrança indevida dos valores em id. 29475371, sob a rubrica “SEGURO”.

A parte ré, por sua vez, comprovou a contratação questionada em juízo (id. 29475393).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.


Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro de 10% para 15% os honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora/apelante, mas com a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em seu favor, conforme artigo 85, §2º, do CPC.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina, data registrada no sistema



Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828327-77.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0828327-77.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ALYSSON SOARES ROSA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

09/03/2026