Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0858570-33.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0858570-33.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: MARIA DO CARMO CARVALHO SANTIAGO
APELADO: BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO CARVALHO SANTIAGO contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Crédito Pessoal n° 0858570-33.2023.8.18.0140, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, julgou improcedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:

 

(…)

Deste modo, para o E. STJ o estabelecimento de juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os torna, por si só, abusivos, devendo analisar no caso concreto o valor cobrado com o de mercado. Tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central.

O BACEN atualiza mensalmente seu sítio virtual, fazendo constar os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, pelo que se pode calcular a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país.

Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, Operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central para o mês de outubro de 2022, referente à taxa de juros efetiva anual era de 26,91 % e a taxa mensal era de 2,01 % , (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=g etPagina), tendo a autora celebrado contrato de financiamento com juros anuais estipulados em 25,66% e juros mensais de 1,92% (ID 49688093).

Com efeito, tendo em vista que a taxa de juros anual contratada é inferior à taxa média de juros divulgadas pelo BACEN para o mesmo período, não há falar em abusividades nos juros remuneratórios.

Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora MARIA DO CARMO CARVALHO SANTIAGO, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as parte, não havendo que se falar em ato ilícito por parte do réu BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. que enseje a indenização por danos morais.

Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sob o valor atualizado da causa, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC. (Id. Num. 27843572 da origem).

 

A parte autora/apelante, em seu recurso (Id. Num. 27843573), sustentou, em síntese, que: i) não houve cerceamento de defesa, sendo desnecessária a prova pericial diante da suficiência do conjunto documental, nos termos do art. 355, I, do CPC; ii) os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, estando em consonância com a jurisprudência do STJ e com a média de mercado; iii) a parte autora não demonstrou concretamente qualquer ilegalidade contratual, limitando-se a alegações genéricas; iv) correta a manutenção da gratuidade da justiça diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência; e v) requer a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos.

 

Contrarrazões recursais ao Id. Num. 27843576.

 

É o relatório. Decido.

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

 

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV – o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

 

Na hipótese dos autos, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que, para a modalidade contratual em tela, Operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central para o mês de outubro de 2022, referente à taxa de juros efetiva anual era de 26,91 % e a taxa mensal era de 2,01 % , (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=g etPagina), tendo a autora celebrado contrato de financiamento com juros anuais estipulados em 25,66% e juros mensais de 1,92% (ID 49688093)

 

Ocorre que, embora a sentença tenha fundamentado expressamente a improcedência dos pedidos na constatação de que os juros pactuados (25,66% ao ano e 1,92% ao mês) se situaram abaixo da taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratual em questão (26,91% ao ano e 2,01% ao mês), a parte recorrente apresentou Apelação de caráter manifestamente genérico, limitando-se a tecer considerações abstratas acerca da possibilidade de revisão contratual e da alegada abusividade de juros em relações de consumo, sem, contudo, impugnar de forma específica os fundamentos adotados pelo Juízo de origem.

 

Não houve enfrentamento direto dos percentuais expressamente indicados na sentença, tampouco demonstração técnica de eventual divergência entre a taxa aplicada no contrato e a média de mercado utilizada como parâmetro de legalidade. A recorrente deixou de apontar erro concreto na aferição dos índices ou de apresentar elementos capazes de infirmar a conclusão de que a operação observou os limites praticados no mercado, restringindo-se à reprodução de argumentos genéricos sobre revisão de cláusulas contratuais, o que evidencia ausência de dialeticidade recursal.

 

Desse modo, percebe-se que o recurso carece de dialeticidade, configurando-se como um ato processual meramente retórico, desconectado dos elementos decisórios que deram base à improcedência dos pedidos. Tal deficiência compromete a admissibilidade do apelo, na exegese dos arts. 932, III, 1.010, I, do Código de Processo Civil.

 

Nesta mesma linha é a jurisprudência deste e. TJPI, verbo ad verbum:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida;

II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação;

IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760058-81.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).

2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.

3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0012403-74.2012.8.18.0140 | Relator: Juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

2. As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição da petição inicial apresentada, inclusive menção a processo não manifestado na sentença, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.

3. Apelação Cível não conhecida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800092-41.2018.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).

 

Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Por fim, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

 

Entrementes, a violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art.10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável.

 

Destaco, por oportuno, que essa é linha intelectiva da Súmula nº 14 deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris:

 

SÚMULA Nº 14 TJPI:

 

É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.

 

Majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0858570-33.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Detalhes

Processo

0858570-33.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO CARVALHO SANTIAGO

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

27/02/2026