Acórdão de 2º Grau

Requerimento da Parte 0765604-15.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. INCLUSÃO DE ATOS INFRACIONAIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 422 DO CPP. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Correição Parcial com pedido liminar interposta pela defesa contra decisão da Juíza da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI que, nos autos nº 0001991-40.2019.8.18.0140, deferiu a juntada de certidões de antecedentes criminais dos acusados, podendo incluir histórico de atos infracionais, conforme requerido pelo Ministério Público. A defesa sustentou que a medida seria indevida e causaria prejuízo às garantias processuais dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determinou a juntada de certidões de antecedentes criminais, inclusive com registro de atos infracionais, configura error in procedendo apto a caracterizar inversão tumultuária do processo e justificar o cabimento da Correição Parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Correição Parcial é cabível apenas para corrigir erro ou abuso que importe inversão tumultuária do processo, quando inexistente recurso específico, nos termos do art. 364-A do Regimento Interno do TJPI e da doutrina aplicável. 4.O art. 422 do Código de Processo Penal autoriza as partes, no prazo legal, a requerer diligências e juntar documentos destinados à preparação do julgamento em plenário do Tribunal do Júri.5.A decisão impugnada observa o procedimento legal ao determinar a juntada das certidões e assegurar vista à defesa, garantindo o contraditório.6.A magistrada delimita expressamente que a exibição dos registros em plenário é vedada, nos termos do art. 478, I, do CPP e dos arts. 143 e 144 do Estatuto da Criança e do Adolescente, restringindo seu uso à instrução processual e resguardando o sigilo dos atos infracionais.7.A juntada dos antecedentes, inclusive de atos infracionais, não implica pré-julgamento nem reconhecimento automático de reincidência, possuindo caráter meramente informativo.8.A jurisprudência admite a juntada de antecedentes e de registros oriundos da infância e juventude na fase do art. 422 do CPP, desde que respeitadas as limitações legais quanto à utilização em plenário.9.Inexiste demonstração concreta de prejuízo ou de ilegalidade apta a caracterizar abuso ou inversão tumultuária da marcha processual. IV. DISPOSITIVO 10.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 422 e 478, I; ECA, arts. 143 e 144; Regimento Interno do TJPI, art. 364-A; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Correição Parcial Criminal nº 5364019-41.2023.8.21.7000, Rel. Desa. Rosaura Marques Borba, j. 19.02.2024; TJRS, Correição Parcial Criminal nº 5298968-83.2023.8.21.7000, Rel. Desa. Rosaura Marques Borba, j. 20.11.2023; TJTO, Mandado de Segurança Criminal nº0000309-08.2024.8.27.2700, Rel. Desa. Angela Issa Haonat, j. 27.2.2024. (TJPI - CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL 0765604-15.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419) Nº 0765604-15.2025.8.18.0000
CORRIGENTE: ANDRE LUIS LIMA DA SILVA, MATEUS DO NASCIMENTO FERREIRA

CORRIGIDO: 3ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. INCLUSÃO DE ATOS INFRACIONAIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 422 DO CPP. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Correição Parcial com pedido liminar interposta pela defesa contra decisão da Juíza da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI que, nos autos nº 0001991-40.2019.8.18.0140, deferiu a juntada de certidões de antecedentes criminais dos acusados, podendo incluir histórico de atos infracionais, conforme requerido pelo Ministério Público. A defesa sustentou que a medida seria indevida e causaria prejuízo às garantias processuais dos réus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determinou a juntada de certidões de antecedentes criminais, inclusive com registro de atos infracionais, configura error in procedendo apto a caracterizar inversão tumultuária do processo e justificar o cabimento da Correição Parcial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A Correição Parcial é cabível apenas para corrigir erro ou abuso que importe inversão tumultuária do processo, quando inexistente recurso específico, nos termos do art. 364-A do Regimento Interno do TJPI e da doutrina aplicável.

4.O art. 422 do Código de Processo Penal autoriza as partes, no prazo legal, a requerer diligências e juntar documentos destinados à preparação do julgamento em plenário do Tribunal do Júri.
5.A decisão impugnada observa o procedimento legal ao determinar a juntada das certidões e assegurar vista à defesa, garantindo o contraditório.
6.A magistrada delimita expressamente que a exibição dos registros em plenário é vedada, nos termos do art. 478, I, do CPP e dos arts. 143 e 144 do Estatuto da Criança e do Adolescente, restringindo seu uso à instrução processual e resguardando o sigilo dos atos infracionais.
7.A juntada dos antecedentes, inclusive de atos infracionais, não implica pré-julgamento nem reconhecimento automático de reincidência, possuindo caráter meramente informativo.
8.A jurisprudência admite a juntada de antecedentes e de registros oriundos da infância e juventude na fase do art. 422 do CPP, desde que respeitadas as limitações legais quanto à utilização em plenário.
9.Inexiste demonstração concreta de prejuízo ou de ilegalidade apta a caracterizar abuso ou inversão tumultuária da marcha processual.

IV. DISPOSITIVO

10.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 422 e 478, I; ECA, arts. 143 e 144; Regimento Interno do TJPI, art. 364-A; CF/1988, art. 227.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Correição Parcial Criminal nº 5364019-41.2023.8.21.7000, Rel. Desa. Rosaura Marques Borba, j. 19.02.2024; TJRS, Correição Parcial Criminal nº 5298968-83.2023.8.21.7000, Rel. Desa. Rosaura Marques Borba, j. 20.11.2023; TJTO, Mandado de Segurança Criminal nº0000309-08.2024.8.27.2700, Rel. Desa. Angela Issa Haonat, j. 27.2.2024.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419) -0765604-15.2025.8.18.0000
CORRIGENTE: ANDRE LUIS LIMA DA SILVA, MATEUS DO NASCIMENTO FERREIRA 
CORRIGIDO: 3ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL com pedido de concessão de medida liminar interposta pela defesa de ANDRÉ LUÍS LIMA DA SILVA e MATEUS DO NASCIMENTO FERREIRA, em face de decisão proferida pela MM.ª Juíza da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que deferiu o pedido de juntada das certidões sobre os antecedentes criminais dos acusados, podendo incluir atos infracionais, conforme requerido pelo Representante do Ministério Público.

Colacionou documentos.

A liminar foi indeferida (id.29628223).

Informações prestadas pela autoridade nomeada coatora (id.30090440).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da Correição Parcial Criminal (id.30446310).

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

A Correição Parcial é utilizada para corrigir erros processuais, podendo ser interposta pelo réu, pelo Ministério Público, pelo querelante e segundo alguns doutrinadores, pelo assistente da acusação, podendo dela lançar mão as partes para corrigir decisões não impugnáveis por outros recursos que configurem inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo.

O erro a ser sanado pela Correição é costumeiramente de caráter procedimental, tais como a inversão ou supressão de atos necessários, decisões incompatíveis com o momento processual, demora na prolação de decisões, dentre outros.

Acerca do Instituto, leciona Eugênio Pacelli, em Curso de Processo Penal – 25. ed. – São Paulo: Atlas, 2021, pág. 1243:

“A admissão da correição parcial, como recurso previsto regularmente em lei, somente se consolidou no Brasil a partir da Lei nº 5.010/66, a qual, ao instituir a Justiça Federal, previu a correição parcial requerida pela parte ou pelo Ministério Público Federal contra ato ou despacho do juiz de que não caiba recurso, ou omissão que importe erro de ofício ou abuso de direito (art. 6º).

Historicamente, e ainda hoje, trata-se de recurso interposto exclusivamente contra ato do juiz, praticado com error in procedendo, isto é, erro de procedimento. Poderá ser endereçado tanto contra ato específico praticado em determinado processo como em relação a atos futuros, desde que demonstrada a viabilidade do temor de repetição da ilegalidade”.

No Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí encontra-se previsto no art. 364-A, in verbis:

Art. 364-A. Cabe Correição Parcial, no processo penal, por ato de juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal.

§1º. O procedimento da Correição Parcial será o do agravo de instrumento, como disciplinado na lei processual civil, com manifestação da Procuradoria Geral de Justiça em 15 dias.

§2º. O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.

§3º. Julgada a Correição, será o juízo de origem imediatamente comunicado.

§4º. Se o caso comportar pena disciplinar, a turma julgadora determinará a remessa de peças dos autos ao Corregedor Geral da Justiça, para as providências cabíveis. (artigo acrescido pela Resolução n.º 277/2022, de 30/5/2022).

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

No presente caso, verifica-se que a defesa dos réus André Luís Lima da Silva e Mateus do Nascimento Ferreira interpôs correição parcial visando à reforma da decisão interlocutória proferida nos autos de nº 0001991-40.2019.8.18.0140 que deferiu a juntada de certidões de antecedentes criminais dos acusados, podendo incluir histórico de atos infracionais, por essa razão sustentou a parte corrigente que tal providência seria indevida e causaria prejuízo aos réus, por suposta violação a garantias processuais.

A juíza sentenciante deferiu a inquirição em plenário das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa e determinou a juntada das certidões sobre os antecedentes criminais dos acusados, podendo incluir inclusive histórico de atos infracionais, conforme requerido pelo Representante do Ministério Público (id.29456247).

Conforme se depreende dos trechos da decisão reclamada, não se verifica a ocorrência de erro ou abuso que configure inversão tumultuária do processo (error in procedendo), apta a justificar a suspensão da decisão judicial que determinou a juntada dos registros de atos infracionais. Vejamos:

“(...) Defiro a inquirição em plenário das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.

Juntem-se aos autos as certidões sobre os antecedentes criminais do acusado, podendo incluir atos infracionais, conforme requerido pelo Representante do Ministério Público. Após, vistas dos autos à Defesa para ciência dos documentos juntados aos autos.

Fica, contudo, ressalvado que:

1. A exibição em plenário do Tribunal do Júri é vedada, nos termos do art. 478, I, do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 143 e 144 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo tais registros ser utilizados exclusivamente para fins de instrução do processo;

2. O acesso a registros de atos infracionais será restrito às partes e ao juízo, garantindo o sigilo legalmente previsto;

3. A juntada não implica pré-julgamento ou referência automática à reincidência, sendo meramente informativa para instrução dos autos.

Intime-se a Secretaria para proceder à juntada, com observância do sigilo nos casos de atos infracionais (...)”.

Nesse sentido:

CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS ACUSADOS. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO FORMULADO PELA DEFESA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS ACUSADOS PARA COMPARECIMENTO EM PLENÁRIO. Trata-se de correição parcial interposta pela DPE, na defesa de K.S.O. e W.M.O., pronunciados pela suposta prática de homicídios qualificados. Não merece provimento a presente correição. Examinados os autos originários de competência do Tribunal do Júri, verifica-se que os réus foram pronunciados, por decisão definitiva. No prazo do art. 422 do CPP, requereu o MINISTÉRIO PÚBLICO a juntada dos antecedentes, ocorrências policiais, histórico prisional, denúncias e sentenças/acórdãos relativas aos réus. O Juízo de origem deferiu-lhe o pedido. A decisão hostilizada está devidamente fundamentada. O alegado error in procedendo, que supostamente causou prejuízo "às partes" e "tumulto ao regular andamento do feito" não se mostra configurado. Não há qualquer ilegalidade na manutenção dos documentos juntados pela acusação. Vale consignar, ainda, que até mesmo a juntada de antecedentes dos réus quando menores de 18 anos não configura qualquer irregularidade. Os documentos referidos inclusive podem contribuir para a aferição da necessidade, ou não, quanto à manutenção ou a decretação da prisão preventiva do (s)  acusado (s), se for o caso. O art. 478 do CPP proíbe a utilização, em plenário, de argumentos de autoridade sobre a sentença de pronúncia, ou outras a ela posteriores e que julgaram admissível a acusação, sobre a determinação do uso de algemas, e, até mesmo, sobre o silêncio do réu em sede de interrogatório, no entanto, veja-se, nem sequer refere a impossibilidade de leitura de documentos tais como certidões de antecedentes, sentenças condenatórias, de pronúncia ou impronúncia em outros feitos, consultas integradas, antecedentes policiais etc. E esse silêncio do legislador é significativo e não autoriza a proibição do uso, em plenário, desses outros documentos, porque regras restritivas devem ser interpretadas restritivamente em um estado democrático de direito. Precedentes jurisprudenciais. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA. UNÂNIME.(Correição Parcial Criminal, Nº 53640194120238217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 19-02-2024) (TJRS - Correição Parcial:  53640194120238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 19/2/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/2/2024)


1) CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CÓPIAS DE SENTENÇA, ACÓRDÃOS, INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO SISTEMA DE CONSULTAS INTEGRADAS E OUTROS ORIUNDOS DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE . Trata-se de Correição parcial interposta pelo Ministério Público, visando corrigir ato proferido pelo magistrado atuante na 2ª Vara do Júri da Comarca de Porto Alegre, que determinou o desentranhamento de documentos. Inversão tumultuária dos atos procedimentais e das fórmulas legais aplicáveis à espécie. Não há qualquer ilegalidade na manutenção dos documentos juntados pela acusação. Cópias de denúncias, sentenças e acórdãos oriundos de processos a que o réu responde/respondeu, pesquisas extraídas do Sistema de Consultas Integradas, bem como documentos oriundos do Juizado da Infância e Juventude, não constam dentre os documentos cuja juntada ou referência em Plenário é proibida . Vale consignar, ainda, que até mesmo a juntada de antecedentes dos réus quando menores de 18 anos não configura qualquer irregularidade. Exegese dos arts. 422 e 479 do CPP. Precedentes jurisprudenciais. CORREIÇÃO DEFERIDA. LIMINAR RATIFICADA.(Correição Parcial Criminal, Nº 52989688320238217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 20-11-2023)

(TJ-RS - Correição Parcial: 52989688320238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 20/11/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/11/2023) Grifos nossos

2) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI . CERTIDÃO DE ATOS INFRACIONAIS. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER A DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DO DOCUMENTO. PRAZO DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL RESPEITADO. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO . ARTIGO 478 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TAXATIVO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 143 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . NÃO OCORRÊNCIA. MAIORIDADE PENAL ATINGIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A juntada da certidão de antecedentes (incluindo os atos infracionais) respeitou o prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal e oportunizou o contraditório. 2. Os antecedentes criminais não se encontram entre as opções proibidas de serem referenciadas na Sessão do Júri pelo artigo 478 do Código de Processo Penal. 3. O artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê que é vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional, em decorrência ao Princípio da Proteção Integral da Pessoa em Desenvolvimento, introduzido no nosso ordenamento jurídico por meio do artigo 227 da Constituição Federal, figurando como sujeito que merece proteção integral à criança e o adolescente, em respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 4. Tem entendido esta Câmara Criminal e o Superior Tribunal de Justiça que a referida proteção cessa com a maioridade penal, considerando que o resguardo diz respeito apenas às crianças e adolescentes, não se mostrando plausível a proibição de veiculação das informações na sessão do Tribunal do Júri quando se tratar de agente penalmente imputável .1 (TJTO , Mandado de Segurança Criminal, 0000309-08.2024.8.27 .2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/2/2024, juntado aos autos em 29/2/2024 20:16:50) (TJ-TO - Mandado de Segurança Criminal: 00003090820248272700, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 27/2/2024, CÂMARAS CRIMINAIS) Grifos nossos

No caso em questão, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida em estrita observância ao art. 422 do Código de Processo Penal, que autoriza as partes, no prazo legal, a requerer diligências e juntar documentos destinados à preparação do julgamento em plenário do Tribunal do Júri.

A providência deferida pela juíza sentenciante, consistente na juntada de certidões de antecedentes criminais, inclusive com histórico de atos infracionais, não traduz inovação procedimental indevida, tampouco configura inversão tumultuária dos atos processuais. Ao revés, insere-se no âmbito da regular instrução preparatória do julgamento, assegurando-se, inclusive, o contraditório à defesa, conforme expressamente consignado na decisão atacada.

Ressalte-se, ademais, que a juíza sentenciante foi cautelosa ao delimitar o alcance da medida, consignando expressamente que a exibição em plenário é vedada nos termos do art. 478, I, do CPP; o acesso aos registros de atos infracionais observará o sigilo legal; a juntada possui caráter meramente informativo, não implicando pré-julgamento ou reconhecimento automático de reincidência.

Tal conduta revela a ausência de qualquer abuso ou ilegalidade, afastando, por conseguinte, a suposta afronta às garantias processuais dos acusados.

Desse modo, inexistindo demonstração concreta de prejuízo ou de inversão tumultuária da marcha processual, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À CORREIÇÃO PARCIAL, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0765604-15.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Requerimento da Parte

Autor

ANDRE LUIS LIMA DA SILVA

Réu

3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina

Publicação

25/03/2026