Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0837092-66.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0837092-66.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: VINOLIA NOGUEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado não autorizado por idosa pensionista do INSS, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou danos morais em R$ 2.000,00. A autora busca majoração; o banco alega ausência de interesse de agir e requer improcedência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões: (i) verificar o interesse recursal da autora quanto à majoração; (ii) definir se é necessário prévio requerimento administrativo; (iii) apurar se o banco comprovou a contratação e o repasse do valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há interesse recursal da autora, pois o valor foi deixado ao arbítrio do juízo.

4. O prévio requerimento administrativo não é condição da ação (art. 5º, XXXV, CF).

5. Aplica-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), com responsabilidade objetiva (art. 14).

6. Incumbe ao banco comprovar contrato e repasse (art. 6º, VIII, CDC; art. 434, CPC).

7. A ausência de prova do repasse invalida o contrato (Súmula 18/TJPI).

8. A cobrança indevida impõe repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) e configura dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso do banco desprovido e recurso da autora não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Não há interesse recursal para majorar dano moral quando o valor é deixado ao arbítrio judicial.

2. O prévio requerimento administrativo é desnecessário para o ajuizamento da ação.

3. A ausência de comprovação do contrato e do repasse em empréstimo consignado enseja nulidade, devolução em dobro e dano moral.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 434 e 932; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS; TJPI, Súmula 18.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por VINOLIA NOGUEIRA / 1ª APELANTE (Id. 24053359) e por BANCO BRADESCO S.A. / 2º APELANTE (Id. 24053355), em face da sentença (Id. 24053352) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (Proc. nº 0837092-66.2023.8.18.0140), ajuizada por VINOLIA NOGUEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual o juízo de origem decidiu:

“Por todo o exposto e com fundamento no artigo art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, declarando nulo o contrato, bem como inexistente o débito referente ao contrato objeto do presente feito de n° 0123440452055, que ocasionaram os descontos nos rendimentos da parte autora e por consequência, determino a suspensão definitiva dos descontos das parcelas efetuadas, referente ao contrato objeto do presente feito.

Determino a repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas do contrato em questão no vencimento da parte autora, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Condeno ainda o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais a parte autora, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ ).

Por fim, condeno o réu no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art. 85, § 2º do CPC.”

A parte apelante VINOLIA NOGUEIRA / 1ª APELANTE interpôs recurso (Id. 24053359), no qual sustenta que o valor fixado a título de danos morais é irrisório, requerendo sua majoração, bem como a alteração do termo inicial dos juros e a majoração dos honorários advocatícios.

De igual modo, a parte apelante BANCO BRADESCO S.A. / 2º APELANTE apresentou apelação (Id. 24053355), aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação eletrônica, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, requerendo a improcedência dos pedidos.

A parte apelada VINOLIA NOGUEIRA igualmente apresentou contrarrazões (Id. 24053372), defendendo a inexistência de contrato e de comprovação de TED ou depósito, requerendo o não provimento do recurso do banco e a manutenção integral da sentença.

Decisão (Id 28566545) acerca da preliminar de não conhecimento da Apelação Cível interposta pela parte autora, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator.

A parte apelada BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (Id. 24053370), pugnando pelo não conhecimento do recurso da autora por ausência de dialeticidade e de interesse recursal e, no mérito, pelo não provimento, com a manutenção da sentença.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.


I- NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO FEITO PELA PARTE AUTORA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL


No que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, este não deve sequer ser conhecido, uma vez que, na espécie, a autora, deixou o valor da indenização por danos morais ao arbítrio do magistrado, conforme se infere do rol de pedidos (Id 24053322), que a seguir transcrevo:

“ (…) e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90; (...);”

Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial limitou-se a propor a verba reparatória, ficando ao prudente arbítrio do juízo, no valor que entender justo e equitativo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso da parte autora quanto à majoração do quantum indenizatório, porquanto inadmissível.

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)

Em síntese, o pedido de majoração da indenização não deve ser conhecido, pois a autora deixou expressamente ao arbítrio do juiz a fixação do valor dos danos morais. Assim, não há interesse recursal.

Portanto, não conheço a apelação interposta pela parte autora.


II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO BANCO


Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso do banco deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


III – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR


Alega-se falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora.

Não há falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.

Ademais, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência da Corte Superior de Justiça:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

Preliminar REJEITADA.


IV- DO MÉRITO RECURSAL


Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

No mérito, verifica-se que a controvérsia já foi amplamente debatida e enfrentada por este Tribunal, encontrando-se a matéria consolidada em enunciado sumular, o que autoriza o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, diante da pacificação do entendimento jurisprudencial sobre o tema.

Com efeito, tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e pessoa física destinatária final do serviço bancário ,idosa, pensionista do INSS , incide, de forma inequívoca, o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive consolidado na Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora, idosa ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº.123440452055), sem a sua autorização.

No caso em comento, a instituição financeira não anexou, na apresentação da contestação,o contrato e o comprovante de disponibilização do valor para a parte autora.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento e do contrato, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito em dobro.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

À luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro somente é afastada quando a cobrança indevida decorrer de engano justificável. Ressalte-se que, para a repetição do indébito, não se exige a demonstração de dolo, sendo suficiente a negligência da instituição financeira. Compete aos bancos a verificação rigorosa das informações apresentadas, em razão do risco inerente à atividade que desenvolvem.

Assim, caracterizada a falha da instituição ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário sem as devidas cautelas, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.

Os transtornos causados à parte autora, ora apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Por outro lado, verifica-se a sentença fora prolatada em 12/09/2024 quando já encontra-se em vigor a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que altera a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.

Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.

Assim, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC) contados da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.


V- DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela instituição financeira, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, REJEITO a preliminar suscitada para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a repetição do indébito e os danos morais, nos termos delineados na fundamentação da decisão. Por outro lado, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, diante da ausência de interesse recursal quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Publique-se.Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator








 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837092-66.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0837092-66.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VINOLIA NOGUEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/03/2026