Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000009-19.2007.8.18.0105


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por Roberval de Araújo Folha contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado contra Paulo Alves Folha. A defesa suscita inépcia da denúncia, nulidade por excesso de linguagem, absolvição sumária por legítima defesa, desclassificação para lesão corporal seguida de morte, exclusão da qualificadora e reconhecimento do homicídio privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por ausência de descrição adequada da qualificadora; (ii) estabelecer se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem; (iii) determinar se é cabível absolvição sumária por legítima defesa; (iv) verificar a possibilidade de desclassificação para lesão corporal seguida de morte; (v) analisar se a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP deve ser excluída; e (vi) aferir se é possível o reconhecimento do homicídio privilegiado na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve o fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, indicando contexto fático, meio de execução e qualificadora, sem prejuízo à ampla defesa. A decisão de pronúncia observa o art. 413, § 1º, do CPP, limitando-se à materialidade e aos indícios de autoria, sem antecipar juízo de culpabilidade ou utilizar linguagem condenatória. A absolvição sumária exige prova inequívoca da excludente de ilicitude, nos termos do art. 415 do CPP, o que não se verifica diante da ausência de demonstração incontroversa de agressão atual ou iminente. O conjunto probatório indica que o acusado efetuou múltiplos disparos de arma de fogo contra a vítima ao abrir a porta de casa, atingindo-a em região vital, o que evidencia, em juízo de admissibilidade, indícios de animus necandi. A desclassificação do crime doloso contra a vida somente se admite quando manifesta a inexistência de dolo de matar, hipótese não configurada, devendo eventual dúvida ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Na fase de pronúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate, bastando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para submissão ao Conselho de Sentença. A qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP encontra amparo em elementos indicativos de que a vítima foi surpreendida e alvejada sem possibilidade concreta de defesa, não se revelando manifestamente improcedente. O reconhecimento do homicídio privilegiado demanda valoração subjetiva do contexto fático e compete ao Conselho de Sentença, sendo vedado seu reconhecimento na decisão de pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A denúncia é apta quando descreve o fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, nos termos do art. 41 do CPP, ainda que de forma concisa. A decisão de pronúncia deve limitar-se à verificação da materialidade e dos indícios de autoria, sem configurar excesso de linguagem quando fundamentada nos termos do art. 413 do CPP. A absolvição sumária por excludente de ilicitude exige prova inequívoca, sendo inviável quando houver controvérsia fática. A desclassificação do crime doloso contra a vida somente é possível quando manifesta a ausência de animus necandi. As qualificadoras só podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes. O reconhecimento do homicídio privilegiado é matéria afeta ao Tribunal do Júri, não podendo ser declarado na fase de pronúncia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”, e art. 93, IX; CP, art. 121, § 1º e § 2º, IV; CPP, arts. 41, 413, § 1º, 415 e 589; Lei de Introdução ao CPP, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 989/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 16.02.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.266.481/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03.10.2023; TJSC, RSE 5051040-36.2024.8.24.0038, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 28.01.2025; TJMS, RSE 0000162-86.2022.8.12.0010, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 13.08.2024; TJGO, RSE 0256921-20.2013.8.09.0064, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, pub. 12.07.2023; TJCE, RSE 0050907-49.2020.8.06.0126, Rel. Desa. Ligia Andrade de Alencar Magalhães, j. 14.11.2023; TJDFT, Acórdão 1225386, 0716304-79.2019.8.07.0007, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, j. 16.01.2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000009-19.2007.8.18.0105 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000009-19.2007.8.18.0105
RECORRENTE: ROBERVAL DE ARAUJO FOLHA
Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Roberval de Araújo Folha contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado contra Paulo Alves Folha. A defesa suscita inépcia da denúncia, nulidade por excesso de linguagem, absolvição sumária por legítima defesa, desclassificação para lesão corporal seguida de morte, exclusão da qualificadora e reconhecimento do homicídio privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há seis questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por ausência de descrição adequada da qualificadora; (ii) estabelecer se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem; (iii) determinar se é cabível absolvição sumária por legítima defesa; (iv) verificar a possibilidade de desclassificação para lesão corporal seguida de morte; (v) analisar se a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP deve ser excluída; e (vi) aferir se é possível o reconhecimento do homicídio privilegiado na fase de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois descreve o fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, indicando contexto fático, meio de execução e qualificadora, sem prejuízo à ampla defesa.

  2. A decisão de pronúncia observa o art. 413, § 1º, do CPP, limitando-se à materialidade e aos indícios de autoria, sem antecipar juízo de culpabilidade ou utilizar linguagem condenatória.

  3. A absolvição sumária exige prova inequívoca da excludente de ilicitude, nos termos do art. 415 do CPP, o que não se verifica diante da ausência de demonstração incontroversa de agressão atual ou iminente.

  4. O conjunto probatório indica que o acusado efetuou múltiplos disparos de arma de fogo contra a vítima ao abrir a porta de casa, atingindo-a em região vital, o que evidencia, em juízo de admissibilidade, indícios de animus necandi.

  5. A desclassificação do crime doloso contra a vida somente se admite quando manifesta a inexistência de dolo de matar, hipótese não configurada, devendo eventual dúvida ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

  6. Na fase de pronúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate, bastando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para submissão ao Conselho de Sentença.

  7. A qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP encontra amparo em elementos indicativos de que a vítima foi surpreendida e alvejada sem possibilidade concreta de defesa, não se revelando manifestamente improcedente.

  8. O reconhecimento do homicídio privilegiado demanda valoração subjetiva do contexto fático e compete ao Conselho de Sentença, sendo vedado seu reconhecimento na decisão de pronúncia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A denúncia é apta quando descreve o fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, nos termos do art. 41 do CPP, ainda que de forma concisa.

  2. A decisão de pronúncia deve limitar-se à verificação da materialidade e dos indícios de autoria, sem configurar excesso de linguagem quando fundamentada nos termos do art. 413 do CPP.

  3. A absolvição sumária por excludente de ilicitude exige prova inequívoca, sendo inviável quando houver controvérsia fática.

  4. A desclassificação do crime doloso contra a vida somente é possível quando manifesta a ausência de animus necandi.

  5. As qualificadoras só podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes.

  6. O reconhecimento do homicídio privilegiado é matéria afeta ao Tribunal do Júri, não podendo ser declarado na fase de pronúncia.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”, e art. 93, IX; CP, art. 121, § 1º e § 2º, IV; CPP, arts. 41, 413, § 1º, 415 e 589; Lei de Introdução ao CPP, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 989/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 16.02.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.266.481/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03.10.2023; TJSC, RSE 5051040-36.2024.8.24.0038, Rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 28.01.2025; TJMS, RSE 0000162-86.2022.8.12.0010, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 13.08.2024; TJGO, RSE 0256921-20.2013.8.09.0064, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, pub. 12.07.2023; TJCE, RSE 0050907-49.2020.8.06.0126, Rel. Desa. Ligia Andrade de Alencar Magalhães, j. 14.11.2023; TJDFT, Acórdão 1225386, 0716304-79.2019.8.07.0007, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, j. 16.01.2020.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se integralmente a sentença de pronúncia, por seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ROBERVAL DE ARAÚJO FOLHA contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime previsto no art. 121, §2ª, IV, do CP) contra a vítima Paulo Alves Folha.

 

Nas razões recursais, a defesa do recorrente sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alega, em síntese, a absolvição sumária por legítima defesa antecipada, a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, a exclusão da qualificadora e o reconhecimento do homicídio privilegiado.

 

Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, devendo ser confirmada a decisão de pronúncia.

 

Na oportunidade do art. 589 do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.

 

O Ministério Público de 2º grau opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia.

É o relatório.

VOTO

Os pressupostos de admissibilidade do recurso encontram-se preenchidos, razão pela qual dele conheço.

 

Das preliminares arguidas pelo recorrente:

 

INÉPCIA DA INICIAL

 

O recorrente alega que a inicial acusatória não explica a razão de ter-lhe atribuído a prática do homicídio qualificado, limitando-se apenas a indicar a suposta qualificadora.

Entretanto, a peça acusatória descreve, com precisão narrativa, o contexto fático, o meio de execução, a motivação e a qualificadora imputada, permitindo ao acusado o pleno exercício da ampla defesa.

 

Nos termos do art. 41 do CPP, basta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias essenciais. A denúncia atende a tais requisitos, não se vislumbrando qualquer prejuízo processual.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido “ocorre a inépcia da denúncia quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a ausência de descrição da conduta criminosa, da imputação de fatos determinados, ou quando da exposição circunstancial não resultar logicamente a conclusão" (STJ, APn 989/DF , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2022, DJe 22/02/2022), o que não se verifica.

 

No caso presente, a inicial acusatória descreveu com clareza o fato, em tese, criminoso e suas circunstâncias, de forma a permitir o exercício da ampla defesa pelo denunciado, não possuindo irregularidade alguma.

 

Não merece acolhida tal alegação.

 

NULIDADE DA DECISÃO POR EXCESSO DE LINGUAGEM

 

A parte alega em seu recurso a existência de eloquência acusatória, por entender que a decisão foi marcada com termos a indicarem um decreto condenatório, “haja vista que a decisão de pronúncia será lida pelos integrantes do Conselho de Sentença no dia do Plenário do Júri”.

 

A decisão de pronúncia deve observar o art. 413 do CPP, limitando-se à verificação da materialidade e de indícios de autoria, in litteris:

 

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1oA fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

 

No caso concreto, o magistrado restringiu-se à análise dos elementos probatórios, sem emitir juízo definitivo de culpabilidade. A fundamentação, longe de configurar excesso, atende à exigência constitucional do art. 93, IX, da CF.

 

Não há expressões valorativas que antecipem juízo condenatório.

 

Assim, a preliminar deve ser rejeitada.

 

MÉRITO

 

O conjunto probatório revela que a vítima foi atingida por múltiplos disparos, ao abrir a porta de casa, inexistindo nos autos demonstração incontroversa de agressão atual ou iminente que justificasse a reação letal.

 

A tese defensiva demanda aprofundamento probatório, sendo matéria própria do Tribunal do Júri.

 

A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória.

 

Consoante leciona Eugênio Pacelli:

 

“Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza. [...] Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional.” (Curso de Processo Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 722-723, destaquei).

 

Importante citar a jurisprudência do STJ nesse sentido:

 

“Nos termos da jurisprudência desta Corte, na fase da pronúncia, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, porquanto, nesta fase, prevalece o in dubio pro societate, em que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da questão ao Tribunal do Júri” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.266.481/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023).

 

A absolvição sumária exige prova inequívoca da excludente (art. 415 do CPP), portanto encontra-se inviável.

 

No que concerne à alegada ausência de animus necandi, sustentada pela defesa, não assiste razão ao recorrente.

 

Como dito acima, o acervo probatório coligido aos autos revela que o acusado efetuou múltiplos disparos de arma de fogo, atingindo a vítima em região vital do corpo, circunstância que, ao menos em juízo de admissibilidade próprio da fase de pronúncia, revela-se suficiente para indicar a presença do dolo de matar.

 

É entendimento consolidado na jurisprudência pátria que a desclassificação do crime doloso contra a vida para delito diverso somente se mostra viável quando inequívoca e manifesta a inexistência de intenção homicida, hipótese que não se verifica no caso vertente, em que os elementos probatórios apontam em sentido contrário.

 

Cumpre lembrar que, na etapa processual delineada pelo art. 413 do CPP, exige-se apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual eventuais dúvidas razoáveis devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa nos crimes dolosos contra a vida.

 

Nesse sentido jurisprudência de tribunais pátrios:

 

“RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. RÉU SOLTO. PRONÚNCIA PELO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT C/C ART . 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DEFENSIVO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ANTE O RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA, IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PARA DELITO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO. PRESENÇA DE 2 (DUAS) VERSÕES PARA OS FATOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA . REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO, POR ORA, INVIÁVEL . PRESENÇA DE INDICATIVOS MÍNIMOS DE ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA PRESERVADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL . VIABILIDADE. AGENTE QUE, EM TESE, TERIA COMETIDO O CRIME EM VIRTUDE DE DISCUSSÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI . PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n . 5051040-36.2024.8.24 .0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 28-01-2025).” (TJ-SC - Recurso em Sentido Estrito: 50510403620248240038, Relator.: Ernani Guetten de Almeida, Data de Julgamento: 28/01/2025, Terceira Câmara Criminal)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CP)– PRETENSÃO DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, CP)– IMPOSSIBILIDADE – DÚVIDA ACERCA DO ANIMUS NECANDI DEVE SER DIRIMIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI – IMPOSSIBILIDADE – COM O PARECER, RECURSO NÃO PROVIDO. I- Constituindo-se a decisão de pronúncia apenas um juízo de admissibilidade da acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito da causa, cuja análise, por expressa previsão processual e constitucional, é do Conselho de Sentença (Tribunal do Júri), havendo provas de materialidade e indícios de autoria, deve-se assegurar o julgamento do mérito pelo Tribunal Popular (art . 5º, XXXVIII, da Lei Maior e art. 413, § 1º do CPP). Assim, ausentes circunstâncias que excluam, de plano, a presença do animus necandi, não é possível a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal. II- Com o parecer, Recurso conhecido e não provido .

 

(TJ-MS - Recurso em Sentido Estrito: 00001628620228120010 Fátima do Sul, Relator.: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 13/08/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/08/2024)

 

Outro ponto alegado pelo recorrente é exclusão da qualificadora prevista inciso IV do §2º, do art. 121, CP:

 

Art. 121, § 2º, I. Se o Homicídio é cometido:

IV – a traição, de emboscada, ou mediante mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

 

Não obstante, há nos autos elementos indicativos de que a vítima foi surpreendida ao atender chamado pelo próprio nome, ocasião em que teria sido imediatamente alvejada, sem qualquer possibilidade concreta de esboçar reação defensiva.

 

Desse modo, a decisão de pronúncia encontra suporte probatório mínimo a amparar, em juízo de admissibilidade, a incidência da qualificadora apontada na exordial acusatória, impondo-se a sua submissão ao crivo do Conselho de Sentença.

 

Conforme entendimento consolidado, “As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes, despropositadas ou desarrazoadas, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de ser invadida a competência constitucional do Conselho de Sentença." (Acórdão 1225386, 07163047920198070007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 16/1/2020, publicado no DJE: 29/1/2020), o que não ocorre.

 

Subsidiariamente a parte recorrente sustentou a alegação de violenta emoção decorrente de provocação da vítima, o que constitui uma tese defensiva que demanda valoração subjetiva do contexto fático.

 

O reconhecimento do privilégio é matéria afeta ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF), conforme jurisprudências:

 

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0256921-20.2013.8.09 .0064 COMARCA: GOIANIRA RECORRENTE: CLÁUDIO DOMICIANO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA . TESE DEFENSIVA IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade e indícios suficientes de autoria, mas não ressaindo de plano, com a clareza necessária, o reconhecimento da legítima defesa, confirma-se a decisão de pronúncia, não se aplicando, nesta fase processual, o princípio in dubio pro reo, que é reservado ao julgamento de mérito da causa. 2. No caso, as qualificadoras devem ser mantidas, vez que não se revelaram manifestamente improcedentes. 3. Homicídio privilegiado não pode ser reconhecido na pronúncia, matéria afeta ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-GO 0256921-20.2013.8 .09.0064, Relator.: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/07/2023)

 

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL E SURPRESA). DÚVIDA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA E DAS QUALIFICADORAS APONTADAS . PEDIDOS ALTERNATIVOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DECOTE DAS QUALIFICADORAS OU RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE NESTA FASE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO . PRONÚNCIA MANTIDA. 1. Na fase da pronúncia, em que prevalece o princípio in dubio pro societate, não estando seguramente delineada a excludente da legítima defesa, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, possibilitando-se aos jurados, após detido cotejo do acervo probatório, decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pelas partes. 2 . "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate", hipótese que não se amolda ao caso dos autos (Súmula n. 3 desta Corte). 3. Nesta fase processual resta inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 1º do art . 121, do Código Penal, pois compete ao Júri apreciá-la, não ao juiz da pronúncia. O art. 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal dispõe que "o juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena". 4 . Decisão de pronúncia mantida tal como prolatada. 5. Recurso desprovido por unanimidade.” (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 0050907-49 .2020.8.06.0126 Mombaça, Relator.: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/11/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/11/2023)

Diante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se integralmente a sentença de pronúncia, por seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público.

 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 25/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000009-19.2007.8.18.0105

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ROBERVAL DE ARAUJO FOLHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/03/2026