Habeas Corpus 0752384-13.2026.8.18.0000
Origem: 0809154-91.2026.8.18.0140
Advogado(s): Felipe Augusto Bezerra Barbosa
Paciente(s): Fabiano Ramos da Silva
Impetrado(s): MM. Juiz da Central de Inquéritos de Teresina – Procedimentos Comuns/PI
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO.
1. A via estreita do mandamus, dada a sua celeridade não permite aprofundamento no arcabouço probatório e valoração de condutas. Desta forma, o que se pretende é inviável em sede de Habeas Corpus;
2. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Felipe Augusto Bezerra Barbosa, tendo como paciente Fabiano Ramos da Silva e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz da Central de Inquéritos de Teresina – Procedimentos Comuns/PI (0809154-91.2026.8.18.0140).
Na origem, o paciente responde ao crime de “descumprimento de medida protetiva de urgência art. 24-A da lei 11.340/2006 - lei Maria da Penha, ameaçar mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do CP - art. 147 e § 1° do CP”.
A defesa do paciente aponta, em suma, que o paciente seria aposentado por “incapacidade permanente”, o que ensejaria a concessão do Habeas Corpus em razão de alegado constrangimento ilegal. Deduz que “Manter um indivíduo nessas condições em um estabelecimento prisional comum, desprovido de qualquer estrutura para tratamento psiquiátrico, constitui o mais claro e manifesto constrangimento ilegal”.
Busca a impetração, portanto, verdadeira antecipação de tutela em via de Habeas Corpus.
Traz como pedido:
“a) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a imediata revogação da prisão preventiva do Paciente FABIANO RAMOS DA SILVA, com a expedição do competente Alvará de Soltura; subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que a prisão seja imediatamente substituída pela medida cautelar de internação provisória (art. 319, VII, CPP) ou por tratamento ambulatorial compulsório, com sua imediata transferência para estabelecimento adequado;
b) A notificação da Autoridade Coatora para que preste as informações de praxe;
c) A intimação do douto representante do Ministério Público para que oferte seu parecer;
d) Ao final, no mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM, para confirmar a liminar e anular o ato coator, revogando em definitivo a prisão preventiva do Paciente ou, subsidiariamente, convertendo-a na medida cautelar que se mostrar mais adequada ao caso.”
Juntou documentos.
É o que basta relatar para o momento.
Sem delongas, a presente impetração não é de ser conhecida.
Anoto o posicionamento do STJ, ao qual este juízo se filia, no que atine ao uso do Habeas Corpus como substitutivo de recurso ou ação própria:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO DE PENA. PENA EXTINTA PELO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 695/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1- O remédio constitucional do habeas corpus visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sendo que, no caso em análise, revela-se hipótese de uso indevido do mandamus, uma vez que, já tendo sido extinta a pena imposta ao paciente pelo seu integral cumprimento, a detração pretendida em nada irá alterar o seu status libertatis, mas tão somente terá consequências indiretas, todavia, sem qualquer alteração ou reflexo ao seu direito de locomoção.
2- O habeas corpus não é a única garantia disponível no atual modelo de Estado Democrático de Direito. Sua banalização, por outro lado, compromete a racionalidade e a eficiência do remédio. Basta verificar que só o Superior Tribunal de Justiça já julgou 500 mil habeas corpus, tendo sido distribuídos, somente em 2024, mais de 70 mil processos, em sua maioria, manejados em substituição ao recurso adequado, revelando a vulgarização do instituto, fruto de interpretações que, paulatinamente, ampliaram o leque de admissibilidade do writ, expandindo seu alcance para muito além dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.
3- Incidência do enunciado da Súmula n. 695 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade). Precedentes.
4- Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 183.322/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)
No caso em testilha, a defesa do paciente aduz, em síntese, que o paciente seria portador de maleita psiquiátrica que o torna incapaz.
Ocorre que:
1) A incapacidade cível e ou trabalhista narrada pela defesa não se confunde com a incapacidade penal, sendo que o reconhecimento em uma esfera jurídica não acarreta reconhecimento automático em outra.
2) Não se tem notícia que a matéria já tenha sido apreciada pelo juiz natural da causa, fazendo com que não haja ato coator a ser enfrentado, caracterizando supressão indevida de instância.
3) O Habeas Corpus não pode ser usado como substituto de recurso ou ação própria. No caso, deve ser suscitado o incidente de insanidade mental em primeiro grau a fim de aferir as alegações defensivas.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAMENTO. INVIABILIDADE. EXAME AINDA NÃO REALIZADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME, ADEMAIS, DESIGNADO PARA DATA PRÓXIMA (9/7/2025). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
(HC n. 996.535/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Logo, não se vislumbra qualquer ato do juízo a quo que seja classificável como coator e que seja apreciável por esta corte. Por todo o exposto acima o presente writ não pode ser conhecido.
Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita e da inexistência de ato coator, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0752384-13.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFABIANO RAMOS DA SILVA
RéuJUIZ DE DIREITO DA VARA NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA
Publicação24/02/2026