Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0806892-42.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROCURAÇÃO DE PARTE ANALFABETA. SÚMULA 32 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Procedimento Comum Cível ajuizado em face de instituição financeira, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação de emenda da inicial para juntada de documentos, dentre eles comprovante de endereço e procuração pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há interesse de agir independentemente de prévio requerimento administrativo; e (iii) determinar se é legítima a exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado e de procuração pública como condição para o regular prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. O interesse de agir é aferido à luz da Teoria da Asserção, e se encontra presente quando a parte alega nulidade ou inexistência de contrato, sendo adequada a via judicial para a pretensão declaratória, independentemente de prévio requerimento administrativo. 5. A competência territorial, nas relações de consumo em que o consumidor figura no polo ativo, limita-se ao foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do foro de eleição ou do local de cumprimento da obrigação, conforme entendimento do STJ, vedando-se a escolha aleatória de foro. 6. A exigência de comprovante de endereço atualizado visa não apenas à verificação da competência territorial, mas também à prevenção de demandas abusivas, no exercício do poder geral de cautela do magistrado e em observância ao dever de cooperação e boa-fé processual. 7. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial para juntada de comprovante de residência autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 8. É desnecessária a apresentação de procuração pública por parte analfabeta, sendo suficiente a procuração particular com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula nº 32 do TJPI. 9. Embora indevida a exigência de procuração pública atualizada, a ausência de comprovante de endereço válido mantém hígida a sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença. 2. O interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo quando a pretensão demanda tutela jurisdicional adequada. 3. O juiz pode exigir comprovante de endereço atualizado para aferição da competência territorial e prevenção de demandas abusivas, sob pena de indeferimento da inicial em caso de descumprimento. 4. É desnecessária a procuração pública para parte analfabeta, admitindo-se instrumento particular com assinatura a rogo e duas testemunhas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, § 5º; 112, parágrafo único; 321, parágrafo único; 330; 485, I; 932, III; 1.010, § 3º. CDC, art. 101, I. CC, art. 595. Lei nº 14.879/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.877.552/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.02.2012, DJe 20.04.2012; TJPI, AC 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.02.2022; TJMS, AC 0803966-06.2021.8.12.0029, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 02.12.2021; TJPI, Súmula nº 32. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806892-42.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806892-42.2024.8.18.0140

APELANTE: ARQUIMIMO DE SOUSA QUEROZ 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROCURAÇÃO DE PARTE ANALFABETA. SÚMULA 32 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Procedimento Comum Cível ajuizado em face de instituição financeira, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação de emenda da inicial para juntada de documentos, dentre eles comprovante de endereço e procuração pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há interesse de agir independentemente de prévio requerimento administrativo; e (iii) determinar se é legítima a exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado e de procuração pública como condição para o regular prosseguimento da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC.

4. O interesse de agir é aferido à luz da Teoria da Asserção, e se encontra presente quando a parte alega nulidade ou inexistência de contrato, sendo adequada a via judicial para a pretensão declaratória, independentemente de prévio requerimento administrativo.

5. A competência territorial, nas relações de consumo em que o consumidor figura no polo ativo, limita-se ao foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do foro de eleição ou do local de cumprimento da obrigação, conforme entendimento do STJ, vedando-se a escolha aleatória de foro.

6. A exigência de comprovante de endereço atualizado visa não apenas à verificação da competência territorial, mas também à prevenção de demandas abusivas, no exercício do poder geral de cautela do magistrado e em observância ao dever de cooperação e boa-fé processual.

7. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial para juntada de comprovante de residência autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

8. É desnecessária a apresentação de procuração pública por parte analfabeta, sendo suficiente a procuração particular com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula nº 32 do TJPI.

9. Embora indevida a exigência de procuração pública atualizada, a ausência de comprovante de endereço válido mantém hígida a sentença extintiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos da sentença. 2. O interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo quando a pretensão demanda tutela jurisdicional adequada. 3. O juiz pode exigir comprovante de endereço atualizado para aferição da competência territorial e prevenção de demandas abusivas, sob pena de indeferimento da inicial em caso de descumprimento. 4. É desnecessária a procuração pública para parte analfabeta, admitindo-se instrumento particular com assinatura a rogo e duas testemunhas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, § 5º; 112, parágrafo único; 321, parágrafo único; 330; 485, I; 932, III; 1.010, § 3º. CDC, art. 101, I. CC, art. 595. Lei nº 14.879/2024. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.877.552/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.05.2022, DJe 02.06.2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.02.2012, DJe 20.04.2012; TJPI, AC 0000717-42.2015.8.18.0088, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 11.02.2022; TJMS, AC 0803966-06.2021.8.12.0029, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 02.12.2021; TJPI, Súmula nº 32.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível interposta por ARQUIMIMO DE SOUSA QUEROZ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:


Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 

Sendo apresentado recurso de apelação, mantenho, desde logo, a sentença por seus próprios fundamentos, devendo ser citado o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. 

Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Sentença registrada eletronicamente na presente data. 

Publique-se. Intimem-se.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença não merece prosperar, porquanto desnecessária a exigência de procuração pública para parte analfabeta, bastando instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Aduz, ainda, a desnecessidade de apresentação de comprovante de endereço atualizado em seu nome, bem como de extratos bancários, por não se tratarem de documentos indispensáveis à propositura da ação, mas meramente probatórios, cuja produção pode ocorrer no curso da instrução, inclusive mediante inversão do ônus da prova nas relações de consumo. Argumenta violação à Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e defende que a exigência de tais documentos configura obstáculo ao acesso à justiça .


Em suas contrarrazões, a parte apelada pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de afronta ao princípio da dialeticidade, sustentando que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção integral do decisum, afirmando que a extinção do feito decorreu do não cumprimento da determinação de emenda da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, bem como da ausência de demonstração do interesse de agir e da não apresentação de documentos mínimos indispensáveis à formação válida do processo, inclusive para coibir demandas predatórias .


Sem necessidade de intervenção ministerial em razão da evidente ausência de interesse público na demanda.


JuLIA Explica

VOTO

 

1. CONHECIMENTO


A Apelação é tempestiva e preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo dispensado em razão do benefício da gratuidade de justiça que faz jus o Autor/Apelante, conforme extrato previdenciário anexado à petição inicial, que demonstra a remuneração mensal equivalente a um salário-mínimo.


 2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL


      De início é preciso analisar a preliminar de ausência de dialeticidade no recurso, suscitada pela parte em contrarrazões.


O art. 932, III, do CPC, determina que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


In casu, observo que a Apelação impugnou exatamente as razões de decidir expostas na sentença do juízo de 1º grau, dialogando com ela, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade.


Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.


2.2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR


Analiso a preliminar suscitada pelo réu de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir.


O interesse de agir é analisado quando do ajuizamento da ação, de acordo com a Teoria da Asserção. Cinge-se à análise da necessidade-adequação da propositura da demanda, que no caso restou demonstrada. Alegando a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo, a via judicial é adequada à pretendida declaração. Demais disso, apesar do banco Réu alegar que não opôs resistência, apresentou contestação e contrarrazões resistindo à pretensão autoral.


Ademais, a falta de prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que condicione a parte Autora a encerrar a fase administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.


Assim, rejeito a preliminar suscitada.


Passo ao mérito.


2.3. MÉRITO - QUANTO À OBRIGAÇÃO DE JUNTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO


Quanto à obrigação de juntar comprovante de endereço atualizado e da comarca em que a ação foi ajuizada, esta relatoria após detalhada análise da situação, amadureceu seu entendimento passando a ter convicção da necessidade de apresentação do documento atualizado.


Isto porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos caso em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, conforme cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.

2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.

3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio.

4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.

(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.)


Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais tanto para as partes quanto para o judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.


PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE EMENDA PARA FINS DE PROVA DO ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – O Magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre do poder geral de cautela, inerente a todo Julgador, notadamente como forma de prevenir o surgimento e o andamento de demandas fraudulentas. II – Em resposta ao despacho de emenda, a Apelante limitou-se a defender que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não enseja a extinção do feito por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. III – A determinação de emenda deriva do dever de colaboração da parte em conferir ao Juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. Precedentes. IV – Em virtude da não regularização do vício apontado no despacho de emenda, pela Apelante, quando devidamente oportunizada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, conforme realizado pelo Magistrado a quo, de modo que a sentença é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo. V – Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00007174220158180088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)


Importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que a advocacia predatória nestas causas bancárias vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.


Corroborando com o tema, o TJPI emitiu a nota técnica n.º 9, vedando a escolha aleatória de fórum para propositura das ações consumeristas, conforme cito:


Caso o juiz verifique que o ajuizamento da ação em determinada comarca não possui correlação com qualquer das partes, causa ou propósito específico, pode declarar de ofício a incompetência, ainda que relativa, ou reconhecê-la a qualquer tempo, quando alegada pela parte ré, nos casos em que evidenciado o abuso de direito processual, pois configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição.

(...)


Na mesma linha, houve alteração recente no CPC, através da lei 14.879/2024, definindo que o magistrado poderá declinar competência de ofício quando constatada a aleatoriedade na escolha da comarca, cito:

Art. 63.

(...)

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”


Com efeito, resta evidente a possibilidade de conferir o atual endereço dos litigantes para definição do fórum competente para julgamento da demanda.


Ademais, ressalto também que é dever das partes prestarem as informações exigidas pelo juízo, colaborarem com o andamento da demanda e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé.


Ressalta-se, por fim, quanto à determinação de juntada de procuração pública, sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos: “SÚMULA N.º 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil”.


Compulsando os autos do processo origem, verifico, inclusive, que a procuração particular juntada pela parte autora, ora Agravante, possui oposição de digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas.


Neste sentido, entendo que é desnecessária a juntada de procuração pública atualizada, conforme mencionado, nos termos da Súmula n.º 32 deste Egrégio Tribunal.


No entanto, no que se refere à juntada do comprovante de endereço, entendo que não assiste razão ao Apelante.


3. DISPOSITIVO


Por todo exposto, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe nego provimento mantendo a sentença em todos os seus termos.


Deixo de majorar honorários por não terem sido arbitrados na decisão recorrida.

 


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. 

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0806892-42.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ARQUIMIMO DE SOUSA QUEROZ

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

25/03/2026