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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766227-79.2025.8.18.0000
EMENTA
EMENTA: Ementa: Direito Processual Civil e Previdenciário. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Exceção de pré-executividade. Alegação de excesso de execução. Discussão sobre RMI e compensação de parcelas. Preclusão consumativa. Inadequação da via eleita. Recurso desprovido. I. Caso em exame
2. A questão controvertida consiste em saber: (i) se o alegado excesso de execução pode ser suscitado após o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de tratar-se de matéria de ordem pública; (ii) se a exceção de pré-executividade constitui meio adequado para rediscussão de critérios de cálculo envolvendo Renda Mensal Inicial e compensação de benefícios previdenciários. III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0800640-64.2018.8.18.0065, que homologou os cálculos apresentados pelo exequente LUIS ALVES PEREIRA e rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela autarquia previdenciária. A decisão recorrida, conforme se extrai do andamento processual e das peças colacionadas, especialmente da decisão que rejeitou a insurgência do ente previdenciário, entendeu configurada a preclusão temporal, porquanto o INSS fora devidamente intimado em 04/06/2025 para se manifestar acerca dos cálculos e da expedição de RPV/Precatório, cujo prazo se encerrou em 30/06/2025, permanecendo inerte, sendo posteriormente certificada a ausência de impugnação. Apenas em 11/07/2025, a autarquia protocolizou exceção de pré-executividade, alegando prescrição quinquenal e excesso de execução. O juízo a quo, ao apreciar a matéria, concluiu pela intempestividade da insurgência e pela inadequação da via eleita, mantendo a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente. Em suas razões recursais (Id. 29788218 – págs. 1/9 do PDF – ), o INSS sustenta, em síntese, que: (i) o agravo é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC; (ii) há excesso de execução no montante de R$ 136.483,26, decorrente da utilização de RMI superior à apurada administrativamente; (iii) houve ausência de compensação de valores pagos administrativamente, em afronta ao art. 124 da Lei nº 8.213/91; (iv) o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, não se sujeitando à preclusão; (v) a rejeição da exceção de pré-executividade viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 876, 884 e 885 do CC); e (vi) requer, inclusive, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O agravado LUIS ALVES PEREIRA apresentou contrarrazões (Id. 30890876 – págs. 1/2 do PDF – ), nas quais aduz que: (i) o INSS foi regularmente intimado em 04/06/2025, tendo o prazo transcorrido até 30/06/2025, sem qualquer manifestação; (ii) a exceção de pré-executividade foi protocolada apenas em 11/07/2025, sendo manifestamente intempestiva; (iii) as matérias suscitadas – excesso de execução e prescrição – demandam análise técnica e dilação probatória, sendo incabível a via eleita; (iv) operou-se a preclusão consumativa; (v) requer o prosseguimento da execução com expedição de RPV ou precatório; e (vi) postula o reconhecimento da prioridade no pagamento, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal, em razão da natureza alimentar do crédito. É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II.2. Do Mérito Recursal Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, após o decurso do prazo previsto no art. 535 do Código de Processo Civil para impugnação ao cumprimento de sentença, suscitar alegado excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade, sob o argumento de tratar-se de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão. Examinando detidamente os autos, verifico que a autarquia previdenciária foi regularmente intimada em 04/06/2025 para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo exequente, tendo o prazo se encerrado em 30/06/2025, sem qualquer impugnação. A exceção de pré-executividade somente foi protocolizada em 11/07/2025, quando já certificado o decurso do prazo. Nessas circunstâncias, operou-se a preclusão consumativa. Não se desconhece que o excesso de execução, quando caracterizado por erro material evidente ou aritmético, pode ser reconhecido de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que erros materiais nos cálculos podem ser corrigidos a qualquer tempo. Todavia, essa orientação não autoriza a rediscussão tardia de critérios metodológicos de cálculo que deveriam ter sido oportunamente impugnados. O próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2354445/RJ (DJe 24/04/2024), assentou que a ausência de impugnação no momento oportuno, acerca de matérias que deveriam ter sido alegadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, acarreta preclusão, inviabilizando a rediscussão posterior. Tal entendimento evidencia que a Fazenda Pública, embora titular de prerrogativas processuais, não está imune ao regime preclusivo, sob pena de subversão da estabilidade processual. A exceção de pré-executividade, por sua vez, constitui instrumento de utilização excepcional, admissível apenas quando a matéria for de ordem pública e puder ser conhecida de plano, sem necessidade de dilação probatória. O STJ, no AgInt no AREsp 1759434/RJ (DJe 25/04/2024), reafirmou que matérias que dependem de análise aprofundada ou de provocação da parte estão sujeitas à preclusão, não podendo ser revistas a qualquer tempo. No caso concreto, o INSS não aponta erro aritmético manifesto. Sustenta incorreta apuração da Renda Mensal Inicial, utilização de RMI superior à apurada administrativamente e ausência de compensação de valores pagos a título de benefício inacumulável. Tais alegações demandam análise técnico-contábil, confronto entre a Carta de Concessão e a memória de cálculo apresentada, bem como verificação da evolução da renda e eventual compensação de parcelas. Trata-se, portanto, de insurgência contra o critério de cálculo adotado, e não contra erro material perceptível de plano. A distinção entre erro material e critério de cálculo é decisiva. O erro aritmético pode ser corrigido a qualquer tempo; a discordância quanto à metodologia empregada deve ser arguida no momento processual adequado. O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 2073159/DF (DJe 18/12/2023), deixou assentado que, embora juros e correção monetária sejam matérias de ordem pública, a forma de seu cálculo e os índices aplicados, quando não questionados oportunamente, podem ser alcançados pela preclusão. Tal raciocínio aplica-se com maior razão à discussão sobre RMI e compensações previdenciárias. Também não prospera o argumento de que a indisponibilidade do patrimônio público afastaria a incidência da preclusão. O processo civil é regido por prazos e formas que garantem previsibilidade e segurança jurídica. O art. 507 do CPC veda a rediscussão de questões já alcançadas pela preclusão. A perpetuação do debate executivo, mediante utilização de via inadequada após o esgotamento do prazo legal, comprometeria a estabilidade das relações processuais. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1572970/RS (publicado em 01/12/2025), reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa em discussão sobre recálculo em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, reafirmando que a ausência de insurgência tempestiva impede a reabertura da matéria. Colaciono: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECÁLCULO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM: INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA AL. B DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. ÓBICES JURÍDICOS IMPEDITIVOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (STF - RE: 00000000000001572970 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/11/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2025 PUBLIC 01-12-2025) Ademais, cumpre ressaltar que o crédito em execução possui natureza alimentar, nos termos do art. 100, §1º, da Constituição Federal, circunstância que impõe a observância da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Diante desse contexto, concluo que a exceção de pré-executividade foi utilizada como sucedâneo indevido da impugnação ao cumprimento de sentença não apresentada no prazo legal, incidindo, na hipótese, a preclusão consumativa. III. DECISÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e homologou os cálculos apresentados por LUIS ALVES PEREIRA. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Teresina, 25/03/2026
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0766227-79.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria por Invalidez Acidentária
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuLUIS ALVES PEREIRA
Publicação25/03/2026