Acórdão de 2º Grau

Planos de saúde 0763006-88.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL (PEMBROLIZUMABE). RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação e manteve a determinação de fornecimento do medicamento Pembrolizumabe ao beneficiário de plano de saúde, conforme prescrição médica especializada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória recursal, em especial a probabilidade de provimento do recurso, diante da alegação de que o fármaco prescrito possui uso off label e caráter experimental, o que autorizaria a exclusão de cobertura contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno deve se limitar à impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, ônus do qual a agravante não se desincumbiu satisfatoriamente. Embora seja lícito ao plano de saúde delimitar as doenças cobertas, não lhe é permitido restringir os procedimentos e técnicas indicados pelo médico assistente para o tratamento da enfermidade contratualmente abrangida. A circunstância de o medicamento possuir uso off label, por si só, não constitui fundamento legítimo para a negativa de cobertura, sobretudo quando há prescrição médica para doença de alta complexidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a recusa de custeio de medicamento necessário ao tratamento da enfermidade coberta, ainda que off label, experimental ou não constante do rol da ANS. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0763006-88.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0763006-88.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: EDSON LIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO LIRA, MARIA ANATALIA SILVA REGO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL (PEMBROLIZUMABE). RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação e manteve a determinação de fornecimento do medicamento Pembrolizumabe ao beneficiário de plano de saúde, conforme prescrição médica especializada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há uma questão em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória recursal, em especial a probabilidade de provimento do recurso, diante da alegação de que o fármaco prescrito possui uso off label e caráter experimental, o que autorizaria a exclusão de cobertura contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O agravo interno deve se limitar à impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, ônus do qual a agravante não se desincumbiu satisfatoriamente.

Embora seja lícito ao plano de saúde delimitar as doenças cobertas, não lhe é permitido restringir os procedimentos e técnicas indicados pelo médico assistente para o tratamento da enfermidade contratualmente abrangida.

A circunstância de o medicamento possuir uso off label, por si só, não constitui fundamento legítimo para a negativa de cobertura, sobretudo quando há prescrição médica para doença de alta complexidade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a recusa de custeio de medicamento necessário ao tratamento da enfermidade coberta, ainda que off label, experimental ou não constante do rol da ANS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno desprovido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra a Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra EDSON LIRA DE CARVALHO, ora agravado.

A parte agravante reitera, em razões recursais, os argumentos apresentados no Agravo de Instrumento, quais sejam, a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor do agravado. Sustenta que o tratamento com o medicamento possui caráter experimental (off-label), estando legal e contratualmente excluído da cobertura obrigatória, o que impõe a suspensão da decisão agravada para evitar o iminente e grave dano financeiro à operadora.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste agravo.

É o relatório.


VOTO

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Extrai-se das razões recursais, que a parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão preliminar, a fim de que seja provido o recurso de Apelação.

De início, cumpre ressaltar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do decisum monocrático proferido pelo relator, cabendo ao agravante demonstrar, a contento, que ele se encontra em desconformidade com as hipóteses permissivas elencadas em lei, a partir da impugnação precisa dos seus fundamentos de fato e de direito, conforme preconizado no § 1º do artigo 1.021 do novo Código de Processo Civil.

A controvérsia em sede de cognição sumária cinge-se à verificação da presença dos pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória recursal, in casu, o efeito suspensivo à decisão de origem, que determinou, ao agravante, o fornecimento do fármaco Pembrolizumabe.

Em que pese a possibilidade de a operadora de plano de saúde agravante excluir da cobertura assistencial o tratamento clínico experimental, nos termos do artigo 10 da Lei nº. 9.656/1998 e artigo 20 da Resolução Normativa nº. 387/2015, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de caber às operadoras de saúde delimitar as doenças passíveis de cobertura, mas não restringir os procedimentos e técnicas a serem utilizadas no tratamento da enfermidade prevista.

Logo, o fato de a medicação ser off-label (fora da prescrição inicial da bula), por si só, não constitui óbice ao seu fornecimento pelo plano de saúde, sobretudo se há prescrição de médico especialista indicando o seu uso para o tratamento da doença de alta complexidade do paciente.

Nesse sentido, a remansosa jurisprudência sobre o tema:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. (...) 3. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato. Precedentes. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1849149/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)

Portanto, a fundamentação apresentada pela agravante carece da robustez necessária para configurar a probabilidade de provimento recursal. Ao revés, o direito à continuidade do tratamento, já reconhecido em sede de primeiro grau, demonstra ser juridicamente mais plausível.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos.

É o voto.

 

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0763006-88.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

EDSON LIRA DE CARVALHO

Publicação

26/03/2026